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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Uso comum prevalece sobre privado [03/09/09] - Jurisprudência


Uso comum de bem público prevalece sobre interesse particular
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JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL

Processo nº: 001.05.010940-6 - Ação Ordinária.

Autor: Jadismar Marques de Lima Júnior.

Réu: Município de Natal.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PONTO COMERCIAL LOCALIZADO EM DOMÍNIO PÚBLICO. CARACTERÍSTICA DE PRECARIEDADE DA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE PODE SER REVOGADA A QUALQUER TEMPO PELO PODER PÚBLICO.

Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado, a autorização administrativa possui característica essencial de precariedade podendo ser revogada a qualquer tempo pelos simples critérios de oportunidade e conveniência.

JADISMAR MARQUES DE LIMA JUNIOR, qualificado nos autos e representado por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE NATAL, alegando, em síntese, que é proprietário de um ponto comercial denominado "Junior Chaves", localizado sobre o canteiro central da Av. Bernardo Vieira, no bairro de Lagoa Seca, nesta Capital, em frente ao novo shopping, local onde exerce sua atividade mercantil há quase 15 (quinze) anos; que foi notificado a desocupar a área, sem qualquer indenização; que foi colocado um alambrado em toda a extensão do canteiro, sob o argumento de oferecer segurança aos pedestres. Pediu a antecipação parcial dos efeitos da tutela para impedir a retirada do comércio do autor, bem como determinar a retirada do alambrado erguido na lateral do referido ponto comercial. No mérito, que lhe seja reconhecido o direito de permanecer no seu local de trabalho.

Em decisão de fl. 22/24 foi indeferida a liminar requerida.

Citado, o Município contestou, defendendo que realizou a reordenação do espaço público no entorno da área onde se instalou o Shopping Midway Mall; que em razão da necessidade de garantia do escoamento do trânsito e a segurança dos pedestres que por ali circulam, instalou o gradeamento das áreas do canteiro central, o que inviabilizou a permanência do comércio de cigarreiras naquela área; que propôs a relocação das mesmas em outro local; que o Autor foi convocado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos ? SEMSUR, para tratar da relocação de seu equipamento, ocasião em que foi solicitado que apresentasse àquela Secretaria algumas opções de sua preferência para que fosse efetivada a relocação, tendo o mesmo apresentado opções em locais tecnicamente e legalmente inviáveis.

Asseverou ainda que inexiste qualquer direito do autor a ter seu comércio mantido naquela área pública, considerada bem de uso comum do povo, pugnando, assim, pela total improcedência de todos os pedidos formulados pelo autor e condenação do mesmo ao pagamento das custas e honorários advocatícios na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido.

É o relatório. Passo a decidir.

Os autos estão instruídos com prova documental, firmando assim a convicção do Juiz sem a necessidade de produção de outras provas nem de audiência de conciliação.

A hipótese exige o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC(1). O entendimento tem sido chancelado de forma pacífica pela jurisprudência, conforme se colhe nos arestos a seguir:

Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder?. (STJ, Resp 2.832-RJ; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, T4 - Quarta Turma; j. 14.08.90, DJU 17.09.90). ?Constante nos autos elementos de prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia?. (STJ, Ag 14.952-DF - AgRg; Relator Ministro Sálvio de Figueiredo; T4-Quarta Turma; j. 04.12.91; DJU de 3.2.92).

Da análise do caderno processual, verifico que não assiste razão ao Demandante, vez que o caso em comento se trata de uma autorização de uso de bem público fornecida pelo Município, o que, nas palavras da doutrinadora Maria Sylvia Zanella de Pietro(2) seria:

"(...) o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. Como toda autorização administrativa, a de uso privativo é ato unilateral, porque não obstante outorgada mediante provocação do interessado, se perfaz com a exclusiva manifestação de vontade do Poder Público; discricionário, uma vez que o consentimento pode ser dado ou negado, segundo considerações de oportunidade e conveniência, a cargo da Administração; precário, no sentido de que pode ser revogado a qualquer momento, quando o uso se tornar contrário ao interesse público. (...)".

No caso em comento, o autor instalou seu ponto comercial sob o canteiro central de uma avenida, qual seja, a Av. Bernardo Vieira, espaço que não lhe permite adquirir posse nem domínio, visto que, como já dito anteriormente, se trata de um bem público de uso comum e, ainda que disponha de alvará de licença, dadas as circunstâncias, o Município pode revogá-la a qualquer tempo.

Ademais, constata-se que a revogação da autorização administrativa não foi imotivada, pois embora a Administração possua a faculdade de revogar um ato discricionário por sua própria conveniência, o precisou fazer em vista da necessidade de reordenamento do espaço público no entorno da área onde foi construído o novo Shopping.

Para corroborar com o que foi explanado, colaciono a seguir alguns arestos do Superior Tribunal de Justiça, acerca do assunto. Vejamos:

ADMINISTRATIVO -OCUPAÇÃO PRECÁRIA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS POR AMBULANTES -ART. 58 DA LEI MUNICIPAL 1.876/92 APLICÁVEL À HIPÓTESE DOS AUTOS DEVIDO À AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO PODER PÚBLICO AOS COMERCIANTES.

1. A ocupação precária de logradouros públicos não gera direito adquirido, submetendo-se ao arbítrio da Administração -Precedentes.

2.
O art. 58 da Lei 1.876/92, do Município do Rio de Janeiro, assegura aos comerciantes ambulantes ou camelôs, autorizados precariamente pelo Poder Público, o remanejamento para local compatível após a oitiva dos interessados.

3. Aplicabilidade do referido diploma municipal à hipótese dos autos, porque devidamente autorizados os comerciantes ambulantes pela Administração, conforme prova juntada aos autos.

4. Recurso ordinário provido para conceder-se a segurança aos impetrantes que comprovaram a autorização do Poder Público, prevista no art. 15 da Lei Municipal 8.176/92". (RMS 17614/RJ; Recurso Ordinario Em Mandado De Segurança 2003/0222361-3; Relator(a) Ministra Eliana Calmon; T2 Segunda Turma; Julgamento 03/03/2005; DJ 25/04/2005 p. 255) (destaques acrescidos).

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO AMBULANTE. DESOCUPAÇÃO DO CENTRO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.

AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA. PRECEDENTES.

1.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável o cabimento da ação mandamental, que, em face da especificidade de seu rito, inadmite dilação probatória.

2. A ocupação de logradouro público mediante autorização precária não confere aos ambulantes direito líquido e certo de exercerem suas atividades nos locais por eles ocupados anteriormente.

3.
Recurso ordinário não-provido". (RMS 14335 / RJ; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0005970-6; Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T2 -SEGUNDA TURMA; Julgamento 01/09/2005; DJ 07/11/2005 p. 165) (destaques acrescidos).

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Natal, 27 de agosto de 2009.

Ibanez Monteiro da Silva
Juiz de Direito


Notas:

1 - "Artigo 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I -quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;". [Voltar]

2 - In Direito Administrativo. 15ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 564.
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