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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - União tem interesse em exploração [11/09/09] - Jurisprudência


Compensação financeira da exploração de recursos minerais é de interesse da União e do DNPM


MEDIDA CAUTELAR INOMINADA Nº 2009.04.00.000053-2/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

ADVOGADO: Procuradoria-Regional da União

REU: MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA - MST

DECISÃO

Trata-se de medida cautelar, com pedido de liminar, por meio da qual a União Federal objetiva a antecipação da tutela recursal postulada na apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial da Ação de Reintegração de Posse nº 2009.71.00.024917-4, onde busca a imediata desocupação de prédio de sua propriedade, localizado na Av. Loureiro da Silva nº 515, nesta Capital, inclusive com apoio de força policial, se necessário, o qual foi ocupado pelo Movimento dos Sem Terra - MST.

É o relatório. Decido.

Como se vê à fl. 25, o Exmo Juiz Federal, Dr. Fábio Hassen Ismael, indeferiu a petição inicial da ação de reintegração de posse, ao fundamento de que, verbis:

O que se noticia nos autos não passa de crime de esbulho possessório, capitulado no Código Penal (art. 161, par. 1º, II), e eventual móvel, dito "social", não tem condão de retirar-lhe a ilicitude. Aliás, crime em flagrante, que exige pronta atuação policial. A noticiada omissão das forças de segurança, portanto, nada revela senão prevaricação, a pedir inclusive, caso perdure, instauração do competente inquérito policial.

Com a vênia do MM. Juiz, independentemente da suposta "omissão das forças de segurança", e sem prejuízo da apuração de eventual "prevaricação", não pode o Poder Judiciário incorrer na mesma omissão, deixando de prestar a jurisdição requerida.

Sem embargo do entendimento que pretende capitular o fato como crime (a ser apurado, se for o caso, na esfera própria), faz-se necessária a prestação da jurisdição postulada na esfera cível.

Destarte, evidencia-se o cabimento da reforma, em grau de apelação, da sentença que indeferiu a petição inicial da ação possessória.

Outrossim, no que se refere aos requisitos para o deferimento da medida liminar na presente ação cautelar, anoto que é pública e notória a ocupação do prédio de propriedade da União, conforme veiculado pela imprensa e comprovado nos autos.

É inconteste, também, a natureza pública do prédio ocupado, e, por outro lado, é evidente o risco de danos ao patrimônio público, assim como o prejuízo decorrente da interrupção da prestação do serviço público federal.

No âmbito da ação de reintegração de posse, assim como da presente ação cautelar incidental, não há espaço para a análise dos motivos que orientam a atuação do Movimento dos Sem Terra.

Cinge-se o mérito à proteção possessória e, nessa seara restrita, demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, pelos fundamentos expostos, deve ser deferida liminarmente a reintegração da posse à parte autora.

Diante do exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar a desocupação do prédio, em quarenta e oito horas.

Intimem-se. Publique-se. Comunique-se o Juízo a quo, para que providencie no cumprimento da presente decisão, inclusive mediante o uso da força policial, se necessário.

Após, cite-se o MST, na pessoa de seus líderes, para que conteste, querendo, a presente ação. Depois, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2009.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator



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