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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - UFS pagará por danos morais [02/09/09] - Jurisprudência


UFS é condenada a pagar indenização por danos morais


Poder Judiciário

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Processo nº 2007.2949-9 - Classe 29 - 3ª Vara Ação: Ação Ordinária

Partes:

Autor: Mônica Corrêa Garcia Moreno

Réu: Fundação Universidade Federal de Sergipe

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO SUPERIOR AUTORIZADO E NÃO RECONHECIDO. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ATENDIMENTO DO TRÂMITE NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO DO CURSO. NECESSIDADE DE PRAZO RAZOÁVEL PARA A ANÁLISE. BOA-FÉ OBJETIVA PRESERVADA. DANO MORAL CARACTERIADO. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.

SENTENÇA:

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, objetivando que a ré seja condenada a pagar à autora indenização correspondente a R$ 400.000,00 [quatrocentos mil reais], por ato omissivo.

Afirma que, em abril de 2007, concluiu o curso de Licenciatura em Letras -Espanhol, pela Universidade Federal de Sergipe. Todavia, a referida instituição não lhe forneceu seu diploma, tendo em vista que o curso ainda não tinha sido reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, aduzindo que teve seu direito subjetivo violado diante de toda série de expectativas profissionais frustradas pelo motivo acima mencionado.

Alega que está na iminência de perder uma excelente oportunidade de emprego, qual seja, a de ser contratada pela Universidade Tiradentes para lecionar "Espanhol".

Sustenta que sofreu humilhação e vexame diante da instituição educacional que pretendia contratá-la como professora, vez que a contratação não se ultimou, face à falta de diploma de graduação, perda remuneratória e de todos os anos de estudo.

Aponta a responsabilidade objetiva da UFS em face da sua natureza de fundação pública voltada ao ensino superior.

Requer a condenação da ré em danos morais e materiais, bem como requer o benefício da Justiça Gratuita.

Junta procuração e documentos nas fls. 07/12.

Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora, fl. 13.

Citada, a Universidade Federal de Sergipe apresenta contestação, fls. 17/26, argüindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, face à responsabilidade pelo reconhecimento de curso superior ser do MEC e ausência de interesse processual, em razão do reconhecimento do curso em 2007.

No mérito, afirma que a requerida ingressou com o processo de reconhecimento do curso no ano de 2004, oportunidade em que entendeu preenchidas as condições exigidas, nos termos da portaria nº 877/97, que não prevê prazo máximo para envio dos documentos necessários ao reconhecimento do curso pelo MEC.

Defende a legalidade do procedimento de oferecimento de vagas antes do reconhecimento do curso, de acordo com a Portaria nº 877/97, como efetivamente procedeu com o curso de Letras, habilitação em Espanhol.

Acosta os documentos de fls. 27/35.

Manifestando-se sobre a contestação, a autora, às fls. 39/41, rechaça as preliminares e reitera as razões de mérito.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 PRELIMINARES

Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, vez que, competindo à UFS o dever de prestar aos candidatos as informações relativas aos cursos da entidade de ensino, dada a condição de promovente do curso superior, assume para si a pertinência subjetiva para responder a presente ação.

Afasto, também, a preliminar de ausência de interesse processual, por entender que o fato de o curso ter sido reconhecido para fins de expedição de diploma pela Portaria Conjunta n° 608 [fl.30], não elimina a utilidade nem a necessidade da tutela, haja vista a conclusão do curso ter ocorrido antes da publicação do ato.

2.2 MÉRITO

Quanto ao mérito, deve-se apontar a responsabilidade objetiva da Universidade Federal de Sergipe, por se qualificar como fundação de direito público, subordinada ao artigo 37, § 6 º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Observo, portanto, que está a referida fundação obrigada a responder pelos danos causados aos administrados, independente da comprovação de culpa, bastando perquirir o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva do ente público.

No caso dos autos, a conduta da Universidade consubstanciou-se em ofertar e continuar ofertando o curso de Letras - Espanhol, sem reconhecimento pelo MEC e sem informar aos candidatos sobre esta situação.

No entanto, é importante destacar que o liame entre a conduta da Universidade e o dano material causado [nexo causal] é meramente remoto, não enseja a sua condenação em danos materiais, mormente porque não há nos autos prova da convocação da autora para dar aulas na Universidade Tiradentes.

De fato, não existe ilegalidade no oferecimento de curso ainda não credenciado pelo MEC, nem mesmo existe um prazo final para requerer o seu reconhecimento, estabelecendo apenas a Portaria Ministerial n. 877 de 30 de junho de 1997, em seu art. 1º, § 2º que "as instituições poderão requerer o reconhecimento de seus cursos/habilitações a partir do segundo ano de funcionamento, quando se tratar de curso com duração de quatro anos, e a partir do terceiro ano, para aqueles cuja duração for superior a quatro anos".

O procedimento legal de abertura de novos cursos superiores é permeado por etapas bem definidas e sujeitas ao criterioso controle do MEC, órgão incumbido do dever de emitir a palavra final sobre o reconhecimento ou não dos programas de graduação.

O reconhecimento, verdadeiro de ato controle que confere temporariamente validade e fé pública a um curso e condiciona a expedição dos respectivos diplomas, exige vários requisitos e um deles corresponde à conclusão do programa - no mínimo -pela primeira turma de alunos.

A autorização, de seu lado, traduz somente um dos passos elementares ao reconhecimento, identificando-se com a fase inicial da implantação de um curso superior. No caso das Universidades, chega-se a dispensar o ato de autorização para a oferta inicial do curso1, demonstrando-se com isso sua essência totalmente diversa daquela existente no ato de reconhecimento.

De qualquer modo, nos casos em que necessária, a autorização acaso concedida em nada vincula o Ministério supervisor ao posterior reconhecimento. Assim, já se viu à saciedade não estar a instituição de ensino presa à semelhante obrigação no momento em que disponibiliza vagas à admissão ou na ocasião em que forma alunos já admitidos.

Dessa forma, não pode ser responsabilizada se os concludentes do curso em via de reconhecimento não puderam assumir cargos públicos ou privados, até porque, poderiam obter o atestado de conclusão de curso e utilizar o direito de ação para solucionar especificamente este problema.

Por outro lado, obviamente que todos aqueles aprovados no concurso vestibular supõem que com a conclusão do curso de graduação serão diplomados e que estarão aptos a encontrar uma colocação no mercado de trabalho, percurso tortuoso que, deveras, representa a superação de vários obstáculos materiais.

A ausência de informação clara no momento da inscrição e durante a graduação sobre a existência e tramitação de processo de reconhecimento, culminou na grande frustração da demandante, que não esperava que o curso não lhe proporcionasse os objetivos profissionais que buscava.

Verifica-se, portanto, o transtorno psicológico, pois despendeu quatro anos de sua vida na crença de que estaria apta a assumir uma posição profissional com a conclusão da grade curricular e vê-se inserida numa situação vexatória e perturbadora de não se encontrar apta a exercer o seu ofício, além de não saber quando receberia o diploma.

Neste sentido, há posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª.Região:

DANOS MORAIS E PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. CURSO DE DOUTORADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. IMPOSSIBILIDADE DA EMISSÃO. DANO IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR.

- Efetivamente há previsão legal e constitucional acerca da autonomia universitária. No entanto, no caso em tela, tal princípio não foi em momento algum violado, na medida em que a referida autonomia encontra alguns limites previstos na própria lei. Assim, há previsão legal expressa acerca da necessidade de prévia autorização e reconhecimento do curso pelo MEC para a regular expedição de diploma. Desse modo, não há abusividade na recusa da expedição do diploma por falta de avaliação e reconhecimento do curso. Ao contrário, a abusividade existiria se houvesse emissão do diploma sem a observância de tais exigências legais. No que tange à responsabilidade da Universidade, esta é objetiva, bastando a comprovação da conduta, do nexo causal e do dano para sua configuração. Alega a demandada que inexiste o nexo causal no caso em tela, face ao conhecimento do autor acerca da ausência de reconhecimento do curso quando nele se matriculou. No entanto, não há qualquer prova nos autos acerca desse suposto conhecimento da situação. Cabe ressaltar que é ônus da ré comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, consoante art.333, inc.II do CPC. Tenho que o dano moral, no caso em tela, é presumível. Isso porque o autor despendeu quatro anos de dedicação acadêmica na realização do referido curso, objetivando com isso a obtenção do título de Doutor, e o reconhecimento como tal. No entanto, depois da aprovação no curso e da apresentação de sua tese de doutorado, teve toda a expectativa depositada ao longo desses anos frustrada face à informação de que nenhum reconhecimento possuía. Trata-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação de sua ocorrência, bastando a comprovação da conduta. É entendimento assente na jurisprudência do STJ que não se justifica a revisão do valor fixado se este "não se revela exagerado ou desproporcional às peculiaridades da espécie" (RESP 625030 / DF). Trata-se de responsabilidade extracontratual da UFSM, motivo pelo qual aplicável ao caso a Súmula 54 do STJ ao estabelecer que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. Cabe ressaltar que a responsabilidade objetiva não afasta a incidência da referida Súmula. Tendo em vista que o evento ocorreu em outubro de 2002, ou seja, já sob a égide do Novo Código Civil, devem incidir juros moratórios à taxa de 1% ao mês, conforme disposição do art.406 do CC. Quanto aos honorários advocatícios não vislumbro motivos para sua minoração, uma vez que em consonância com o entendimento desta Turma e com o disposto no art.20,§3º do CPC. (AC. Rel. VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Processo: 00371020054949 UF: RS. TRIBUNAL -QUARTA REGIÃO. Classe: AC - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA. DJU 06/09/2006)

Resta comprovada a existência do dano moral, cuja indenização proporcional ao dano causado dever ter também um caráter pedagógico, de maneira que a ré passe a cumprir sua obrigação de informar claramente aos candidatos as condições em que se encontram os cursos oferecidos.

Assim, consideradas as peculiaridades do caso em questão e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da indenização, por danos morais, em R$ 15.000,00 [quinze mil reais].

3. DISPOSITIVO

POSTO ISSO, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Sergipe a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 [quinze mil reais], acrescidos de juros de mora de 1% [um por cento] ao mês, a partir do evento danoso1, isto é, 09/08/2005, devidamente corrigidos a partir da publicação desta sentença.

Condeno a ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, fixados estes em 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

P.R.I

Aracaju, 25 de agosto de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



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