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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Tributário. Processo judicial tributário (exacional). [18/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Processo judicial tributário (exacional). Execução fiscal. Prescrição do direito de cobrança judicial pelo fisco.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 981.130 - PR (2007/0200515-0)

RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

AGRAVADO: BEDUSCHI E MAIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO

ADVOGADO: LÚCIO ORLANDO ELBL

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.

1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252).

4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.

5. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).

6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).

7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).

8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).

9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário declarados e não pago, cujos vencimentos das obrigações tributárias declaradas ocorreram entre 07.02.1994 a 29.12.1994 (fl. 189verso), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário; (b) a execução fiscal foi ajuizada em 24.03.2001 (fl. 36), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário.

10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela prevista no item 05, da ementa, em que "conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional ". "

11. Desta sorte, tendo em vista que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu até 29.12.1994 (fl. 189 verso) e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24.03.2001 (fl. 36), dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.

12. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 20 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO LUIZ FUX
Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela FAZENDA NACIONAL, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra, negando seguimento ao recurso especial pela mesma manejado, que restou assim ementada:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO (EXACIONAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA JUDICIAL PELO FISCO. PRAZO QÜINQÜENAL. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DCTF. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA.

1. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

2. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

3. Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de constituir o crédito tributário, a prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252).

4. Consoante cediço, as aludidas regras prescricionais revelam prazo qüinqüenal com dies a quo diversos.

5. Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008).

6. Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).

7. Entrementes, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade. Sob esse enfoque, a doutrina atenta que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., págs. 219/220).

8. Considere-se, por fim, a data em que suceder qualquer uma das causas interruptivas (ou de reinício) da contagem do prazo prescricional, taxativamente elencadas no parágrafo único, do artigo 174, a qual "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in ob. cit., pág. 227).

9. In casu: (a) cuida-se de crédito tributário declarados e não pago, cujos vencimentos das obrigações tributárias declaradas ocorreram entre 07.02.1994 a 29.12.1994 (fl. 189verso), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário; (b) a execução fiscal foi ajuizada em 24.03.2001 (fl. 36), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário.

10. A regra prescricional aplicável ao caso concreto é aquela prevista no item 05, da ementa, em que "conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional ". "

11. Desta sorte, tendo em vista que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreram até 29.12.1994 (fl. 189verso) e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24.03.2001 (fl. 36), dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.

12. Recurso especial a que se nega seguimento.

A Fazenda Nacional pugna pela reconsideração da r. decisão agravada, sustentando a possibilidade de aplicação cumulativa dos arts. 150, § 4º, 173, I e 174, todos do CTN, para fins de contagem do prazo prescricional do crédito tributário.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Resta evidenciado que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora hostilizada. Assim, tenho que a decisão ora impugnada há de ser mantida por seus próprios fundamentos:

"Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro no art. 105, III, "a", do permissivo constitucional, em face do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA

1 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN).

2 - Nas hipóteses em que a legislação tributária atribui ao sujeito passivo a obrigação de declarar a ocorrência do fato gerador do tributo e seu valor, inocorrendo seu recolhimento no prazo próprio, poderá a Fazenda desde logo lançá-lo em dívida ativa e promover a execução, sem necessidade de prévio lançamento (art. 5º e parágrafos 1º e 2º do DL 2.124, de 13/06/84, correndo a prescrição a partir da data em que era devido o recolhimento (actio nata). Os tributos constituídos por declaração do sujeito passivo encontram-se cobertos pela prescrição, eis que citado o devedor após o decurso do prazo prescricional. Ressalva do entendimento em contrário do Relator.

Em seu apelo nobre, aponta o recorrente violação aos arts. 173, I, 174 e 150, § 4º, todos do CTN. Sustenta a Fazenda Nacional que o prazo para executar o crédito tributário deve ser contado em 05 (cinco) anos, previsto no art. 173, I, do CTN, após decorrido o prazo de mais 05 (cinco) anos previsto no § 4º, do art. 150, do CTN, acarretando a hipótese da prescrição decenal.

Não foram ofertadas contra-razões ao apelo nobre acostada (fl. 228).

O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de origem.

Brevemente relatados, decido.

Devidamente prequestionada a matéria federal ventilada, merece conhecimento o recurso especial.

Ao tratar dos "institutos jurídicos" - no dizer de Paulo de Barros Carvalho - da decadência e da prescrição, causas extintivas do crédito tributário, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 173 e 174, estabelece o seguinte:

"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento."

"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor."

A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (b) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado; (c) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (d) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (e) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210; e Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, de autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 655/666).

Forçoso assinalar que Eurico Marcos Diniz de Santi alude ainda à decadência extintiva do crédito tributário (artigo 156, V, do CTN), hipótese em que o crédito tributário é constituído extemporaneamente, vale dizer, o lançamento ou o ato de formalização do particular que lhe serve de suporte ocorre após o decurso do prazo decadencial do direito de o Fisco lançar.

A constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário (artigo 174, caput, do CTN).

Esclareça-se, com apoio no irretocável magistério de Sacha Calmon Navarro Coelho, que o lançamento é ato administrativo de aplicação da lei genérica e abstrata aos casos concretos. Na expressão do insigne jurista, "o lançamento aplica a lei, não é lei, não podendo, pois, criar o crédito a ser pago pelos sujeitos passivos da obrigação". E prossegue: "é erro rotundo dizer que o lançamento institui o crédito. O erro continua redondo para aqueles que querem conciliar correntes inconciliáveis e proclamam que o lançamento declara a obrigação e constitui o crédito. A obrigação nem sempre necessita ser declarada, e o crédito nasce sempre com ela. Portanto, o lançamento apenas confere exigibilidade ao crédito - quando isto for necessário - ao individualizar o comando impessoal da norma (como é de sua natureza de ato tipicamente administrativo). O lançamento prepara o título executivo da Fazenda Pública, infundindo-lhe liquidez, certeza e exigibilidade" (In Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed., Editora Forense, Rio de Janeiro, 2006, págs. 750/751).

A obrigação tributária surge quando da ocorrência da hipótese de incidência tributária. E com ela surge o crédito tributário. Os atos jurídicos que integram o procedimento do lançamento são atos de aplicação do Direito, da lei tributária, em cumprimento ao princípio axiomático de que a atividade administrativa consiste na aplicação de ofício da lei. O lançamento, em sua acepção jurídico-positiva atual, é meio de operar-se a aplicação concreta da norma tributária ao fato jurídico.

Relativamente ao denominado lançamento por homologação, o que ocorre não é a homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte, visto que, a teor do que dispõe o artigo 142, do Codex Tributário, o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, mas a convalidação da operação intelectual efetuada pelo sujeito passivo, valorando sua situação de vida de forma a conformá-la ao conteúdo da norma tributária, diversamente do que ocorre no lançamento de ofício ou por declaração, onde há a prática de um ato de aplicação do Direito, provinda da atividade administrativa privativa, outorgada pelo citado comando legal. O que se homologa, portanto, nas hipóteses de lançamento por homologação não é ato de lançamento, mas a atividade do sujeito passivo tendente à satisfação do crédito tributário.

Deveras, assim como ocorre com a decadência do direito de o Fisco constituir o crédito tributário, a prescrição do seu direito de cobrança judicial encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco - causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252; e Curso de Especialização em Direito Tributário: Estudos Analíticos em Homenagem a Paulo de Barros Carvalho, Coordenador Eurico Marcos Diniz de Santi, Capítulo V - Decadência e Prescrição em Matéria Tributária, de autoria de Christine Mendonça, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 666/671).

Sobreleva ressaltar que Eurico Marcos Diniz de Santi também alude à prescrição extintiva do crédito tributário, seja ele resultado de lançamento ou de ato de formalização do contribuinte (artigo 156, V, do CTN), hipótese em que se configura a carência da ação executiva, ante a impossibilidade jurídica do pedido, em razão do decurso do prazo prescricional previsto em quaisquer das regras retrocitadas.

De qualquer sorte, revela-se imperiosa a elucidação dos marcos iniciais do prazo qüinqüenal das regras prescricionais dantes mencionadas.

Assim, conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional. Nesse sentido, o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgamento do Resp. 850.423/SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ. 07.02.2008, verbis:

TRIBUTÁRIO. ARTIGO 535. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESACOMPANHADA DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

1. Não caracteriza insuficiência de fundamentação a circunstância de o aresto atacado ter solvido a lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de violação ao artigo 535 do CPC.

2. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.

3. O termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago, não se inicia da declaração, mas da data estabelecida como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada.

4. A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir o benefício da denúncia espontânea no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a dívida, efetua o pagamento a destempo, à vista ou parceladamente. Precedentes.

5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea, é devida a inclusão da multa, que deve incidir sobre os créditos tributários não prescritos.

6. Recurso especial provido em parte.

(REsp 850423/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008 p. 245)

Por outro turno, nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN).

Entretanto, sobrevindo causa de suspensão de exigibilidade antes do vencimento do prazo para pagamento do crédito tributário, formalizado pelo contribuinte (em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação) ou lançado pelo Fisco, não tendo sido reiniciado o prazo ex vi do parágrafo único, do artigo 174, do CTN, o dies a quo da regra da prescrição desloca-se para a data do desaparecimento jurídico do obstáculo à exigibilidade.

No particular, Eurico Marcos Diniz de Santi adverte que nos "casos em que a suspensão da exigibilidade ocorre em momento posterior ao vencimento do prazo para pagamento do crédito, aplicam-se outras regras: a regra da prescrição do direito do Fisco com a constituição do crédito pelo contribuinte e a regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento". Assim, "nos casos em que houver suspensão da exigibilidade depois do vencimento do prazo para o pagamento, o prazo prescricional continuará sendo a data da constituição do crédito, mas será descontado o período de vigência do obstáculo à exigibilidade" (In Decadência e Prescrição no Direito Tributário, 3ª ed., Max Limonad, 2004, págs. 219/220). Assinala ainda que:

"Essa suspensão da exigibilidade será configurada pela (i) moratória, que recebeu disciplina expressa a esse respeito ex vi do parágrafo único do art. 155, do CTN, (ii) pelo depósito do montante integral do crédito tributário ou (iii) pela concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151, do CTN,

Assim, estando o prazo prescricional já em curso, a realização de qualquer das aludidas hipóteses suspensivas tornará o crédito inexigível, de tal forma que não se poderá qualificar a conduta do Fisco como omissiva até que desapareça a cláusula suspensiva. Conseqüentemente, também a contagem do prazo de prescrição restará suspensa durante o período em que se suceder a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo retomada com a supressão da causa suspensiva." (In obra citada, pág. 229)

Na obra intitulada "A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário", anterior ao advento da Lei Complementar 104/2001 que incluiu o "parcelamento" entre as hipóteses suspensivas, Maria Leonor Leite Vieira, não obstante defenda a tese de que somente a moratória constitui causa legal expressa de suspensão da fluência do prazo prescricional, arremata que:

"Não é difícil concluir que não se pode falar em curso da prescrição enquanto não se verificar a inércia do titular da ação e esta foi localizada no CTN, no instante da constituição definitiva do crédito tributário, ou seja, no derradeiro momento do período de exigibilidade, no instante em que o Poder Público adquire condições de coagir o sujeito passivo (devedor) a liquidar o crédito.

(...)

Em suma: quando não depender de nenhuma outra providência, quando estiver o crédito apto a servir de base para a exigência perante o Poder Judiciário, quando for - no sentido técnico da processualística - exercitável, acionável, ajuizável ou desde quando se pode fazer valer; por isso mesmo é que Câmara Leal conceitua a prescrição como sendo a extinção de uma ação ajuizável, em virtude de inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de cláusulas preclusivas de seu curso.

(...)" (In obra citada, Editora Dialética, São Paulo, 1997, págs. 79/80)

Por fim, forçoso assentar a regra prescricional atinente ao reinício da contagem do prazo, em virtude de quaisquer das causas interruptivas previstas no parágrafo único, do artigo 174, do CTN, vale dizer: (a) o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal; (b) o protesto judicial; (c) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e (d) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Neste caso, a data em que suceder qualquer uma das aludidas hipóteses "servirá como dies a quo do novo prazo prescricional de cinco anos, qualificado pela conduta omissiva de o Fisco exercer o direito de ação" (Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 227).

No momento, revela-se despiciendo qualquer comentário acerca da cognominada "prescrição intercorrente", cuja análise deve ser postergada para casos em que configure premissa inarredável ao deslinde da controvérsia.

In casu: (a) cuida-se de crédito tributário declarados e não pago, cujos vencimentos das obrigações tributárias declaradas ocorreram entre 07.02.1994 a 29.12.1994 (fl. 189verso), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário; (b) a execução fiscal foi ajuizada em 24.03.2001 (fl. 36), sem noticia de qualquer outra hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do crédito tributário.

A regra prescricional aplicável ao caso concreto "conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (DCTF, GIA, etc.) o prazo qüinqüenal para o Fisco acioná-lo judicialmente, nos casos do tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que não houve o pagamento antecipado (inexistindo valor a ser homologado, portanto), nem quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional ".

Desta sorte, tendo em vista que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreram até 29.12.1994 (fl. 189verso) e o ajuizamento da execução fiscal se deu em 24.03.2001 (fl. 36), dessume-se a extinção do crédito tributário em tela, ante o decurso in albis do prazo prescricional qüinqüenal para cobrança judicial pelo Fisco.

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial".

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2007/0200515-0 REsp 981130 / PR

Números Origem: 200170000064914 200270000651150

EM MESA JULGADO: 20/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

RECORRIDO: BEDUSCHI E MAIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO

ADVOGADO: LÚCIO ORLANDO ELBL

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Contribuições - Contribuições Sociais - Cofins

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL

PROCURADORES: BERENICE FERREIRA LAMB E OUTRO(S)

CLAUDIO XAVIER SEEFELDER FILHO

AGRAVADO: BEDUSCHI E MAIA LTDA - MICROEMPRESA E OUTRO

ADVOGADO: LÚCIO ORLANDO ELBL

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves (Presidente) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra Ministra Denise Arruda.

Brasília, 20 de agosto de 2009

MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária

Documento: 905305

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/09/2009




JURID - Tributário. Processo judicial tributário (exacional). [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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