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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Tributário. ISS. Base de cálculo. [10/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. ISS. Base de cálculo. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279).
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Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 -6

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.593-4 MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVANTE(S.): CLÉLIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S): AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADVOGADO(A/S): ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO

ADVOGADO(A/S): ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(A/S)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Brasília, 23 de junho de 2009.

Ministra CÁRMEN LÚCIA - Relatora

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LUCIA - (Relatora):

1. Em 8 de maio de 2009, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto por Clélio José Leão Santos Ltda. e outros, contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual assegurou o recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS - de acordo com o artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, que prevê a incidência do tributo considerando- se, isoladamente, cada um dos profissionais habilitados e não o somatório de suas receitas, como determinava a Lei municipal nº 6.810/94. A decisão agravada teve a fundamentação seguinte:

"(...)

4. Razão jurídica não assiste aos Recorrentes.

5. Quanto ao recurso extraordinário interposto por Clélio José Leão Santos Ltda. e outros, o Tribunal a quo asseverou que 'o serviço prestado pelas oito primeiras Impetrantes é o constante do item 4 - protéticos (próteses dentárias) -, que a nona Impetrante tem sua atividade' enquadrado no item 25 - contabilidade tudo conforme a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à Lista de Serviços referida no artigo 9º do Decreto-lei 406/68' (fl. 354).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto-Lei n. 406/68 e Lei Complementar n. 56/87). Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

O reexame do acórdão impugnado demandaria, ainda, a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal

Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

'EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/68. LC 56/87. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no DL 406/68 e LC 56/87. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido" (AI 672.478- AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJE 19.2.2009).

E ainda:

'EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento' (RE 576.844-AqR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 17.10.2008).

6. Nada há, pois, a prover quanto às alegações dos recorrentes. (...)

10. Pelo exposto, nego seguimento aos recursos extraordinários (artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, e artigo 21, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 552-553 e 555).

2. Publicada essa decisão no DJe de 21.5.2009 (fl. 556), interpõem Clélio José Leão Santos Ltda. e outros, ora Agravantes, em 12.2.2008, tempestivamente, por fax, Agravo Regimental (fls. 558-568, 571-581).

3. Os Agravantes alegam que, "diversamente do que diz. a decisão agravada, a ofensa à CF não é reflexa. A contrariedade do aresto recorrido aos dispositivos constitucionais listados no extraordinário é direta, pois o acórdão se choca contra o principio da legalidade. Na verdade, as agravantes não buscam simples cumprimento do DL n. 406. O que elas buscam é o cumprimento do princípio da legalidade (pois falta lei local). o Município de Belo Horizonte tributa sem lei, pois revogou o dispositivo da lei local que regulava a tributação das sociedades agravantes. Se falta lei, não pode haver tributo. Sem lei, fica contrariado pelo acórdão (que autoriza tributação segundo normas exceptivas do DL n. 406) o cânone da legalidade. O princípio da legalidade (não ser possível tributar sem lei) é, antes de tudo, principio constitucional. Tal principio é ofendido sempre que o Fisco tributa sem lei - é o caso. Há ofensa direta à Constituição, logo, cabe arguir ofensa aos artigos 5º, II, 37 e 150, I, da CF. Assim, a ofensa a CF é direta (a decisão agravada merece reforma)" (fl. 557). Afirmam, ainda, que "data venia, são, em essência, duas as teses jurídicas do apelo, extremo objeto deste agravo: a) nulidade do acórdão (omisso), em ofensa à CF, artigos 51, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; e b) ofensa ao principio da legalidade da tributação (CF, artigos 5º, II, 37 e 150, I). Tais matérias não passam por provas (são matérias de direito, e não de fato)" (fls. 579-580).

Requerem a reconsideração da decisão agravada ou o provimento deste agravo regimental.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste aos Agravantes.

2. O Tribunal de origem asseverou que "o serviço prestado pelas oito primeiras Impetrantes é o constante do item 4 - protéticos (próteses dentárias) -, que a nona Impetrante tem sua atividade enquadrado no item 25 - contabilidade -, tudo conforme a Lei Complementar 56/87, que deu nova redação à Lista de Serviços referida no artigo 9º do Decreto-lei 406/68" (fl. 354).

3. Como assentado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional. Assim, a pretensa ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. Ademais, para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal.

Nesse sentido:

"TRIBUTÁRIO. ISS. INCIDÊNCIA. SERVIÇOS BANCÁRIOS. DL 406/68. LC 56/87. INTERPRETAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base no DL 406/68 e LC 56/87. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II - Agravo regimental improvido" (AI 672.478-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 20.2.2009 - grifei).

"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. FATO GERADOR. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. A hipótese dos autos impõe o reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 576.844-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJE 17.10.2008)

5. Os fundamentos dos Agravantes, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.593-4

PROCED.: MINAS GERAIS

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGTE.(S):CLÉLIO JOSÉ LEÃO SANTOS LTDA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S): AMANAJÓS PESSOA DA COSTA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S): ROSE MEIRY APARECIDA RIBEIRO

ADV.(A/S): ROBINSON NEVES FILHO E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito, 1ª Turma, 23.06.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes à Sessão os Ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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