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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Tributário. Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. [10/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. Inexigibilidade do prévio processo de conhecimento. Nulidade da certidão de dívida ativa - CDA.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 7

PRIMEIRA TURMA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 404.663-6 RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA

AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

ADVOGADO(A/S): MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(A/S)

AGRAVADO(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADVOGADO(A/S): PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELA FAZENDA PÚBLICA. INEXIGIBILIDADE DO PRÉVIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Primeira Turma, sob a Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Brasília, 23 de junho de 2009.

RELATÓRIO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

l. Em 25 de agosto de 2008, neguei seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Gravataí contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu que as alegações de nulidade da Certidão de Dívida Ativa deveriam ser acompanhadas de provas e que, em procedimento cabível na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, seria dispensável prévio processo de conhecimento. A decisão agravada teve a seguinte fundamentação:

"(...)4. A questão discutida no caso vertente é restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional, e o reexame do acórdão recorrido demandaria a análise prévia dessa legislação. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário.

(...) "NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO" (AI 487.903-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJ 16.2.2007).

5. Ademais, o Tribunal a quo asseverou que, "quanto à alegação de não ter havido notificação do lançamento, não se fez acompanhar da respectiva prova. Adite-se, a propósito, que o agravante teve o ensejo de impugnar os aspectos da C.A, inclusive, por óbvio, o da liquidez e da certeza, mas quedou-se inerte, após ter sido citado regularmente" (fl. 68).

Concluir de forma diversa do que foi decidido pelas instâncias originárias demandaria o reexame do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente no recurso extraordinário, a teor do que dispõe a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

'EMENTA: 1. Certidão de dívida ativa. Comprovação de irregularidades: ônus do contribuinte. Recurso extraordinário: descabimento: pretensão que demanda o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279. 2. Recurso extraordinário: deficiência da fundamentação: incidência da Súmula 284' (AI 592.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 24.8.2007).

Nada há, pois, a prover quanto às alegações da parte recorrente.

6. Pelo exposto, nego seguimento a este recurso (artigo 557, capuz, do Código de Processo Civil e artigo 21, parágrafo primeiro, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (fls. 114-117).

2. Publicada essa decisão no DJe de 16.9.2008 (fl. 118), interpõe o Município de Gravataí, ora Agravante, em 26.9.2008, tempestivamente, Agravo Regimental (fls. 126-128; 130-132).

3. Alega o Agravante que não há "necessidade de revolvimento do conjunto probatório dos autos, prendendo-se apenas na análise da ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados, principalmente no que diz respeito ao cerceamento de defesa do ente público, ante a ausência de notificação prévia no procedimento administrativo que originou o respectivo débito, afrontando-se literalmente o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal" (fl. 127).

Sustenta que "houve violação direta ao artigo 100 da CF, pelo qual resta disciplinado que somente em razão de sentença judiciária é possível o procedimento do precatório para a satisfação dos supostos débitos da Fazenda Pública, restando ainda fundamentado no recurso denegado que não pode a lei infraconstitucional, como no caso o CPC, prevalecer sobre norma expressa da Constituição, no sentido de que, mesmo não embargada a execução promovida contra o ente público, há a imperiosa necessidade de ser proferida decisão judicial condenatória, não sendo pertinente a equiparação do titulo extrajudicial à sentença judicial transitada em julgado" (fl. 128).

Requer o provimento do presente recurso.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - (Relatora):

1. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

2. O Tribunal a quo assentou que "o procedimento cabível na execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública é o do regime especial dos artigos 730 e 731 do CPC, dispensável prévio processo de conhecimento" (fl. 70).

3. Como assentado na decisão agravada, para se concluir de forma diversa, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Assim, a pretensa ofensa à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta.

4. Ademais, para o deslinde da matéria posta à apreciação judicial, as instâncias originárias examinaram os elementos probatórios dos autos, que não podem ser reexaminados na via extraordinária, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinária. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Certidão da Dívida Ativa - CDA. Exigibilidade. Controvérsia infraconstitucional. Competência do juízo da execução. 4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI 440.349-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 24.2.2006).

"EMENTA: 1. Certidão de divida ativa. Comprovação de irregularidades: ônus do contribuinte. Recurso extraordinário: descabimento: pretensão que demanda o reexame dos fatos e provas que permeiam a lide, ao que não se presta o RE: incidência da Súmula 279. 2. Recurso extraordinário: deficiência da fundamentação: incidência da Súmula 284" (AI 592.101-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 24.8.2007).

5. Os fundamentos do Agravante, insuficientes para modificar a decisão agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional.

6. Pelo exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

EXTRATO DE ATA

AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 404.663-6

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATORA: MIN. CARMEN LÚCIA

AGTE.(S): MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ

ADV.(A/S): MANOEL CARVALHO VIANA E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o ministro Menezes Direito. 1ª Turma, 23.06.2009.

Presidência do Ministro Carlos Ayres Britto. Presentes a Sessão os Ministros marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Menezes Direito.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Paulo de Tarso Braz Lucas.

Ricardo Dias Duarte - Coordenador




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