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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

JURID - Tributário. Compensação. Taxa Selic. [30/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Tributário. Compensação. Taxa Selic.


Tribunal Regional Federal - TRF 2ª Região.

APELAÇÃO CIVEL - 398950

Processo: 2003.51.01.019379-0

UF: RJ Orgão Julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA

Data Decisão: 18/08/2009 Documento: TRF-200216927

Tabela Única de Assuntos (TUA)

PIS - Contribuição Social - Tributário

Fonte DJU - Data::02/09/2009 - Página::127

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA

APELANTE: UTC ENGENHARIA S/A

ADVOGADO: VERA MARIA MUNIZ DE MENDONCA E OUTROS

APELADO: UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

ORIGEM: SEGUNDA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010193790)

E M E N T A

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TAXA SELIC.

I - A Taxa Selic incide na repetição de indébito ou na compensação desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de 1º.01.96.

II - Apelação improvida.

A C Ó R D Ã O

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

LANA REGUEIRA
Desembargadora Federal

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por UTC ENGENHARIA S/A, da sentença de fls. 167/168, que julgou improcedente o pedido de declaração do direito de computar juros pela taxa selic sobre créditos decorrentes de recolhimento indevido do PIS (Decretos 2.445 e 2.449/88), a serem utilizados em procedimento de compensação.

Sustenta a apelante que o Juízo a quo se equivocou na interpretação da norma especial, concluindo pela improcedência do pedido sob o fundamento de que o STJ não admite que a SELIC seja computada em período anterior à vigência da Lei nº 9.250/95.

Argumenta, em síntese, que para a compensação de crédito efetivada a partir da vigência da Lei nº 9.250/95 (01.01.96), deve ser aplicada a taxa selic, mesmo que o recolhimento tenha sido em data anterior aa sua vigência.

Contra-razões da União Federal às fls. 184/194, requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL

VOTO

Pretende o Apelante a reforma da sentença para que seja julgado procedente o seu pedido no sentido de que seja declarado o direito de que trata o §4º do art. 39, da Lei 9.250/95, qual seja, o de aplicar juros equivalentes à taxa selic na compensação efetivada a partir de 01.01.96 de indébitos tributários decorrentes dos recolhimentos indevidamente a maior a título do PIS por força dos decretos-leis já declarados inconstitucionais.

Sem razão, entretanto, posto que embora possa ter havido controvérsias a respeito, tal questão restou sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que, de acordo com o art. 39 da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição seria acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, composta de juros e fator específico de correção monetária.

Assim, em face da imposição legislativa, a data de início para a inclusão de tal taxa está adstrita aos períodos dos pagamentos indevidos. Se tais pagamentos foram efetivados após 1º de janeiro de 1996, data em que passou a vigorar a Lei nº 9.250/95, a data inicial para incidência do acréscimo será a do pagamento indevido, no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da norma em comento, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Não significa dizer que o indébito recolhido em data anterior à vigência da Lei 9.250/95 ficará sem correção, mas, o cálculo dos juros e a correção monetária se fará na forma da legislação anterior.

Sobre o tema, vale citar jurisprudência do STJ:

EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA JURÍDICA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.

1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A contribuição ao FUSEX detém natureza tributária, e não de preço público. Precedentes de ambas as Turmas componentes da 1ª Seção do STJ.

3. Reforma-se a decisão agravada no ponto em que decidiu não ter havido impugnação ao fundamento do acórdão recorrido segundo o qual o art. 1º-F, da Lei 9.494/07 fora tacitamente revogado pelo art. 406 do CC/02, aplicando o teor da Súmula 283/STF. Com efeito, esta Corte reconhece que não houve tal revogação, por tratar-se de norma especial. Precedentes.

4. Não se aplica o art. 1º-F, da Lei 9.494/07 à hipótese dos autos, que cuida de repetição de indébito em decorrência de verba de natureza tributária indevidamente recolhida, e não de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.

6. A Taxa Selic incide na repetição de indébito ou na compensação desde o recolhimento indevido ou, se este for anterior à Lei 9.250/95, a partir de 1º.01.96.

7. A Selic é composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice de atualização.

8. Agravo regimental provido em parte. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - AGRESP - Agravo regimental no Recurso Especial - Processo nº 200601867810 UF RS - Segunda Turma, DJE 09/02/2009 - Min. Castro Meira.

EMENTA - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC EM COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 39 DA LEI 9.250/95. ART. 73 DA LEI 9.532/97. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA LEI 9250/95. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

1. Os expurgos inflacionários devem ser incluídos, na compensação ou restituição de indébito tributário, consoante os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o advento da Lei nº 9.250/95, época em que o índice de atualização foi substituído pela taxa SELIC, que compreende taxa de juros reais e taxa de inflação a ser considerada a partir de 1º de janeiro de 1996, inacumulável com qualquer outro índice de correção monetária ou com juros de mora. (Precedentes: EREsp 213.926/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 20.02.2006 ; AgRg nos EREsp 517.209/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 31.03.2008 ; EREsp 642.962/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 24.09.2007)

2. O parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95, dispõe que: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada."

3. O art. 73 da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por seu turno, dispôs: "O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o indevido."

4. É cediço que a lei , inclusive a que é objeto de concreção, não pode retroagir para incidir em recolhimentos anteriores à sua vigência, em substituição ao indexador existente à época. Consectariamente, o art. 73 da referida norma incide tão-somente em relação a recolhimentos posteriores à entrada em vigor da própria Lei 9.532/97.

5. In casu, a recorrente pleiteia a incidência da Taxa Selic como fator de atualização monetária de indébito recolhido e compensado a título de FINSOCIAL, com base nas Leis 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, desde a data dos recolhimentos tidos por indevidos, os quais ocorreram em momento anterior à vigência da Lei 9.250/95, razão pela qual não merece qualquer reparo o acórdão recorrido.

6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

6. Recurso especial desprovido. (STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP - Recurso Especial - 1015657 - Primeira Turma - DJE 15/09/2008 - Min. Luiz Fux).

Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo, na íntegra, a sentença apelada.

É o voto.

LANA REGUEIRA
DESEMBARGADORA FEDERAL




JURID - Tributário. Compensação. Taxa Selic. [30/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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