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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Tráfico. Afastamento da diminuição da pena. [23/09/09] - Jurisprudência


Tráfico. Impetração visando o afastamento da diminuição da pena prevista no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

TRÁFICO. Impetração visando o afastamento da diminuição da pena prevista no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06. PARCIAL POSSIBILIDADE - Presentes os critérios legais não há como afastar a incidência da redução. Entretanto, a fração a ser considerada deve ser modificada para o mínimo diante das características da ocorrência. Correção da dosimetria da pena diante do equívoco no cálculo (erro material). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 990.09.000303-0, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado BRUNO DE FREITAS SANTOS.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA, CORRIGINDO O ERRO MATERIAL EXISTENTE NA DOSIMETRIA DA PENA, DIMINUIR A REDUÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, parágrafo quarto, DA LEI Nº 11.343/06 PARA O MÍNIMO LEGAL PREVISTO, FICANDO BRUNO DE FREITAS SANTOS, CONDENADO COMO INCURSO NO ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.343/06, À PENA DE 04 ANOS, 04 MESES E 02 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E AO PAGAMENTO DE 435 DIAS-MULTA. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARCO ANTÔNIO (Presidente sem voto), RICARDO TUCUNDUVA E ERICSON MARANHO.

São Paulo, 02 de julho de 2009

RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
RELATOR

VOTO Nº: 7844

BRUNO DE FREITAS SANTOS foi condenado, nos autos da Ação Penal nº 322/08, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 105 (cento e cinco) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Contra tal decisão apela o Ministério Público visando sua reforma para que seja afastada a redução prevista no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 na medida em que considera irrefutável a dedicação do réu à atividade criminosa relativa ao tráfico (fls. 139/143).

Recurso no prazo, regular e respondido a fls. 156/157. Manifestando-se nos autos, o douto representante da Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É O RELATÓRIO.

A materialidade restou comprovada conforme Boletim de Ocorrência (fls. 15/18), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 19), Laudo de Constatação (fls. 30) e Laudo Químico Toxicológico, positivo para cocaína (fls. 73/75).

Quanto a autoria esta se apresenta induvidosa, não havendo discussão meritória em relação a estes aspectos.

A matéria apresentada pelo apelante para apreciação diz respeito, tão somente, à dosimetria da pena e a aplicação da redução prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/06.

Não ficou demonstrado nos autos que o apelado integre organização criminosa, tampouco que se dedique às atividades criminosas. Sendo ele primário e de bons antecedentes, não há como afastar a incidência do beneficia relativo à diminuição da pena que lhe foi aplicado.

O legislador enumerou os requisitos para concessão do benefício deixando claro que se o réu preencher todos eles tem direito à redução.

Nesse diapasão, deixou ao critério do Magistrado a avaliação do quantum aplicar de redução.

Se a intenção do legislador fosse a redução máxima de 2/3 sempre que os requisitos fossem preenchidos teria dito claramente. Mas, ao dizer que "as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços", deixou ao livre arbítrio do Juiz, considerando as características de cada caso.

Necessário se faz avaliar a conduta do apelado para a quantificação da fração a ser aplicada, levando-se em conta as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em especial o artigo 42 da Nova Lei de Drogas.

Dentro desse parâmetro, é possível avaliar o tipo de entorpecente encontrado com o réu, indicativo do grau de nocividade para a saúde pública, encontrando correlação com as conseqüências do crime. Além da quantidade de entorpecente, modo de acondicionamento e do dinheiro apreendidos, capazes de indicar o grau de envolvimento do infrator com o tráfico.

Nesse sentido:

"...na avaliação das circunstâncias legais para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga. O tipo de entorpecente é dado que indica o grau de nocividade para a saúde pública, correlato ao indicador das conseqüências do crime; a quantidade, quase sempre, aponta para o grau de envolvimento do infrator com o odioso comércio, indicando a medida de sua personalidade perigosa e voltada para a prática criminosa." (STJ, Rel. José Arnaldo da Fonseca, HC 18940/RJ).

Se a droga (cocaína em forma de crack) entrasse em circulação, certamente, destruiria a vida de muitos jovens e suas respectivas famílias, devendo se ater o julgador ao rigor da lei.

Assim, modificação cabe quanto à fração utilizada para a diminuição da pena devendo ser de 1/6 e não 2/3 como o foi.

Deve-se, ainda, fazer uma pequena correção no cálculo final da pena, diante do erro material existente: A pena base foi fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, sofrendo a incidência da atenuante da menoridade, foi reduzida em 1/6, perfazendo 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e não como constou. Aplicada a redução acima determinada, ou seja, de 1/6, a pena final será de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão.

Pelos mesmos critérios e correção, a pena de multa será fixada em 435 dias multa, tendo por base o valor mínimo legal.

Alterada a dosimetria da pena, no mais, fica mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.

Dessa forma, conhecendo do apelo, DOU PARCIAL PROVIMENTO a ele para, corrigindo o erro material existente na dosimetria da pena, diminuir a redução prevista no artigo 33, parágrafo quarto, da Lei nº 11.343/06 para o mínimo legal previsto, ficando BRUNO DE FREITAS SANTOS, condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 435 dias multa.

RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO
RELATOR




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