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terça-feira, 29 de setembro de 2009

JURID - Trabalhador rural concegue benefício. [29/09/09] - Jurisprudência


Justiça Federal garante benefício assistencial a trabalhador rural portador de deficiência.


Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Processo nº 2001.85.00.005935-0 - Classe 01000 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:
Autor: JOSÉ VALTER DOS SANTOS
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DO AMPARO SOCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIOLÓGICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEQUÍVOCA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. TERMO INICIAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO É A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA, FACE À PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PEDIDO PROCEDENTE.

SENTENÇA:

Vistos etc.

JOSÉ VALTER DOS SANTOS, qualificado na exordial, por seus advogados regularmente constituídos, propõe AÇÃO ORDINÁRIA em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o benefício de assistência social previsto na Lei nº 8.742/93, a partir de 16 de abril de 2001, quando lhe foi indeferido na via administrativa.

Argumenta que, como trabalhador rural, exercia suas atividades como operador de trator agrícola desde 17 de outubro de 1988. Relata que, em 08 de janeiro de 1998, aos 51 (cinqüenta e um) anos, foi acometido de uma fratura na primeira vértebra lombar que o impossibilitou de exercer sua profissão, fato que se agravou com o avançar da idade.

Pede a procedência do pedido.

Junta procuração e documentos de fls. 12/26.

Deferido o pedido de justiça gratuita, fl. 30.

Em sua contestação, fls. 34/38, o INSS argüiu, preliminarmente, a necessidade de a União integrar o feito, por ser parte legítima, haja vista que é a responsável pela concessão e manutenção do benefício. No mérito, afirma que a pretensão autoral deve ser refutada porquanto não comprovado o enquadramento do autor nas hipóteses legais para concessão do benefício, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.742/93.

O INSS requer a juntada do processo administrativo, fls. 41/50.

O autor reitera os argumentos expendidos na exordial, pugnando pela realização de perícia médica e a citação da União como litisconsorte passiva necessária, fls. 52/59.

A União manifesta-se às fls. 64/65, apresentando os quesitos para serem respondidos por ocasião da perícia, e, às fls. 66/69, oferece contestação, pedindo a improcedência do pedido, em razão do não preenchimento pelo autor dos requisitos para a percepção do benefício.

O INSS manifesta o seu desinteresse na produção de provas, fl. 76.

Designei a realização de perícia medida, fl. 79, a qual não foi efetivada, em razão do manifesto desinteresse das partes, conforme certidão e despacho de fls. 87 e 89.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Cuida-se de pedido de concessão do benefício de Amparo Social disciplinado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em que pese o autor se refira na exordial à aposentadoria por invalidez.

Embora a União tenha ingressado no feito na qualidade de litisconsorte passiva, entendo que sua participação era desnecessária, vez que já está pacificado nos Tribunais o entendimento de que é legítima a responsabilidade do INSS para, isoladamente, responder a processos de requisição de benefícios previdenciários, nos termos da decisão abaixo colacionada:

"PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A UNIÃO E O INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 20 DA LEI N.º 8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Não se legitima o reexame necessário, no presente caso, uma vez que o valor da condenação não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001. 2. O INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, conforme divergência jurisprudencial superada em face do julgamento pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dos embargos de divergência no Recurso Especial nº 204.998/SP. Conseqüentemente, não há falar em listisconsórcio, pois a responsabilidade pela operacionalização do pagamento do benefício do benefício é do INSS, a ele cabendo a correta verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício. (TRF - 3º Região/10ª T - AC 870467 - Rel. Juiz Jediael Galvão - DJU 30.07.2004, pag. 665)

Seguindo esse raciocínio, portanto, entendo que a União deve ser excluída do feito, devendo constar como parte passiva apenas o INSS, a quem compete a operacionalização do pagamento do benefício.

Passemos ao mérito.

O benefício do amparo social, disciplinado na Lei nº 8.742/93, é instrumento de política pública, de natureza assistencial, que busca assegurar condições mínimas de sobrevivência ao idoso ou pessoa incapacitada para o trabalho em virtude de moléstia ou comprometimento psíquico (deficiente físico) que não disponha do auxílio familiar para fazê-lo.

Assim, para a concessão do referido benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93, faz-se necessário que o requerente demonstre além de sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente, a impossibilidade de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Na hipótese dos autos, o INSS indeferiu o benefício ao requerente lastreado na perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade do demandante para a percepção do aludido benefício, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, conforme documento de fl. 49.

Apesar da presunção de legitimidade de que goza o exame pericial elaborado pelo INSS, qualidade inerente aos atos administrativos, o laudo médico oficial está sujeito a impugnações, mormente em face do princípio do livre convencimento vigente em favor do magistrado, o qual poderá formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil.

No meu entendimento, para fins de concessão do benefício em discussão, a deficiência deve ser verificada caso a caso, aliada ao perfil sócio-econômico do requerente.

No caso apresentado, verifica-se que o autor é lavrador, residente no Município de Monte Alegre, neste Estado, casado também com uma lavradora, de quem, certamente, passou a depender depois que sofreu o acidente. O panorama apresentado, por si só, já denota o estado de miserabilidade em que vive o postulante, afinal, não se pode abstrair para a dura realidade enfrentada por aqueles que residem na zona rural, sobretudo, a nordestina, na qual os moradores encaram o flagelo da seca e, por vezes, o flagelo das enchentes, e têm que subsistir, muitas vezes, da agricultura familiar, não tendo qualquer perspectiva de melhora ante as dificuldades de acesso aos recursos tecnológicos e a falta de crédito para comercializarem os parcos produtos que produzem.

Diante desse quadro, há de se perguntar qual o tipo de ofício que o demandante poderia realizar para ter o seu próprio sustento, se foi do campo que viveu durante 51 anos? Qual o serviço, levando em conta o ambiente em que nasceu, vive e mora, pode executar para obter o sustento? Ademais, o requerente atualmente conta com 62 (sessenta e dois) anos, o que dificulta sobremaneira o retorno a qualquer atividade laborativa.

Tais elementos mostram-se satisfatórios para evidenciar as condições econômicas em que vive o autor, tornando-se desnecessária a realização de estudo social a fim de comprovar o requisito da hipossuficiência.

Quanto à alegada deficiência, inadmissível imaginar que alguém que tenha sofrido fratura em vértebra lombar há onze anos, hoje, com o avançar da idade, esteja apto a exercer suas atividades profissionais como lavrador, até porque, qualquer tentativa voltada à reabilitação do demandante não passa de uma ilusão no meio rural.

O fato de o demandante não precisar de pessoa ao seu lado para se vestir, comer, e outras atividades mais, não lhe retira o direito ao benefício.

Entendo presentes, portanto, os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominado amparo social ao demandante, porquanto dentro dos objetivos de assistência social traçados pela Carta Magna, nos termos do art. 203, bem como do art. 2º, V, Lei 8.742/93).

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, determinando ao INSS que implante o benefício de Amparo Social do demandante, a contar da data do requerimento na via administrativa, ou seja, 16.04.2001, pagando-lhe as prestações atrasadas, com atualização monetária de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/81 (Súmula 148 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, consoante entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça A antecipação de tutela é perfeitamente cabível na sentença, desde que verificados os requisitos autorizadores previstos no art. 273, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Na hipótese dos autos, em face da gravidade da doença do autor, de sua incapacidade laborativa e do fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade urgente do benefício previdenciário questionado para a manutenção de sua subsistência, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar ao INSS que conceda, imediatamente, ao autor, o benefício previdenciário do Amparo Social.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas, compreendidas nestas as vencidas até a prolação de sentença, deixando, entretanto, de condenar o réu nas custas processuais, em face da isenção a que faz jus.

À SDEC para excluir a União Federal do pólo passivo da demanda.

Sentença sujeita à reexame necessário.

P.R.I

Aracaju, 08 de setembro de 2009.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta



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