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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - TJRS suspende prisão domiciliar [21/09/09] - Jurisprudência


TJ suspende prisão domiciliar para apenados em regime aberto do Pio Buck


Expediente Avulso n.º 198356/2009

Vara de Execuções Penais da Capital do Rio Grande do Sul

Vistos.

O Ministério Público pelos seus Promotores de Justiça com atribuições junto à VEC de POA, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face da decisão dos magistrados titulares dos primeiro e segundo juizados daquela vara especializada, no expediente avulso n.º 198356/2009-Incidente de Desvio de Execução.

A decisão, segundo os impetrantes, autorizou os apenados/albergados que cumprem pena em regime aberto na Casa de Albergado Padre Pio Buck (CAPPB) em Porto Alegre, a cumprir tal pena em prisão domiciliar (artigo 117 da LEP) até que o Poder Executivo deste Estado indique local adequado para o qual possam voltar esses indivíduos à execução de suas penas, naquele primeiro regime.

Não se conformando com a decisão, os impetrantes ingressaram com recurso de agravo em execução penal postulando, no presente mandado de segurança, que seja agregado efeito suspensivo ao agravo mencionado.

Discorrem sobre a inovação da ordem jurídica trazida pela decisão dos magistrados da VEC, em negativa à vigência da Lei e usurpação da função legislativa, contrariando o princípio da individualização da pena e em descumprimento à liminar concedida em anterior mandado de segurança que se encontra em julgamento neste Tribunal.

Postulam a liminar entendendo presentes os requisitos para sua concessão.

A leitura atenta do presente mandado de segurança nos dá a visão exata do estado de calamidade em que se encontra nosso sistema penitenciário. E a Casa de Albergado Padre Pio Buck, construída para cumprimento de pena em regime aberto, encontra-se em situação dramática, conforme fls. 61/74, de acordo com relato do ilustre Juiz de Direito, Dr. Sidnei José Bruzuska, do Juizado da Fiscalização dos Presídios.

Neste quadro de falência total é evidente a preocupação dos eminentes magistrados da VEC, e se entende perfeitamente a determinação por eles expedida agora objeto de agravo em execução penal e deste mandamus.

Louvo aqui a capacidade de trabalho e abnegação destes magistrados que não conseguem, de outra forma, fazer com que os apenados deste Estado, em especial os que estão em regime aberto, efetivamente e de forma digna, cumpram suas penas.

Por outro lado é estarrecedor e lamentável o descaso do Poder Executivo que nada faz, a tudo assistindo, sem tomar uma atitude firme e necessária. Sabe-se que existem verbas, mas não se sabe quando nem de que forma serão usadas para esta finalidade, que é uma das mais importantes: a do cumprimento, pelos apenados, das sanções que lhe são impostas pelo cometimento dos delitos. E aqui não se pode olvidar a necessidade do cumprimento da sanção, como bem referido por Francisco Muñoz Conde, em seu "Derecho Penal y Control Social":

Sem a sanção do comportamento social desviado (delito), a convivência humana em sociedade tão complexa e altamente tecnificada como a sociedade moderna seria impossível. A pena (ou, quando for caso, a medida de segurança) é uma condição indispensável para o funcionamento dos sistemas sociais de convivência.

Com satisfação, verifico a existência de ação civil pública, intentada pelo Ministério Público, junto a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, onde já existe sentença pela procedência, da lavra da ilustre Juíza de direito, Drª. Rosana Bróglio Garbim (fls. 234/258), condenando o Estado do Rio Grande do Sul ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na geração e implementação de vagas necessárias para o recolhimento dos presos em regime fechado, semi-aberto e aberto, em prazos determinados, sob pena de multa. Se nada faz o Poder Executivo o Poder Judiciário determina que o faça. Na verdade, este me parece o melhor caminho, aliás, este o direcionamento que se impõe na matéria em discussão, dentro da lei, tudo devendo ser feito no sentido de impor ao executivo o que é da sua obrigação.

E aqui já antecipo meu entendimento, expressado no julgamento de mandado de segurança que tramita na 8ª Câmara Criminal, da qual faço parte, e onde já votei, acompanhando a eminente relatora, Des.ª Fabianne Breton Baisch, concedendo a ordem. Deve ser cumprida a Lei de Execuções Penais, e o que não está lá determinado é procedimento ilegal. Mais, a sociedade deve ser preservada. Sabe-se da necessidade do preso e de sua situação aflitiva, mas não se pode descuidar da proteção do homem honesto e trabalhador, que não pode ficar a mercê daquele que cometeu delitos e que pode voltar a cometê-los.l

Nesta linha, interpreto o artigo 117 da LEP de forma restritiva, entendendo que seus incisos determinam quais são aqueles que podem cumprir a pena em regime domiciliar, sem que se possa inovar sobre o tema. Novamente, como já afirmei acima, saliento que entendo a intenção dos valorosos juízes da VEC, mas não consigo me distanciar do que impõe a lei. E aqui, entro no mérito do próprio agravo em execução penal, mas somente como fundamento para esta decisão, referindo que, a meu sentir, aplica-se o artigo 117 da LEP, de forma individualizada, cada caso analisado para, só então, e dentro das situações de seus incisos, se for o caso, conceder-se ou não o benefício.

Por tais motivos entendo presentes os requisitos à concessão da liminar postulada.

EM FACE DO EXPOSTO, defiro a liminar, para conceder efeito suspensivo ao agravo em execução penal, suspendendo-se a eficácia da decisão prolatada nos autos do Expediente Avulso n.º 198356/2009, até final julgamento do agravo.

Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que achar necessárias e, com elas, dê-se vista ao Ministério Público.

Int.

Porto Alegre, 19 de setembro de 2009.

Des.ª Isabel de Borba Lucas,
Plantonista.



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