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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Teste deve obedecer edital [11/09/09] - Jurisprudência


Teste psicológico em concurso deve obedecer a critérios objetivos previstos no edital


Circunscrição :1 - BRASILIA

Processo :2007.01.1.085857-7

Vara : 115 - QUINTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DF

SENTENÇA

Vistos, etc.

ZANATA MARTINS DE DEUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar em face do DISTRITO FEDERAL, COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E PRMOÇÃO DE EVENTOS - UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA alegando que participou do processo de seleção para provimento do cargo de Oficial Bombeiro Militar Complementar, na função de Arquiteto, tendo sido não recomendado na avaliação psicológica. Aduz que, de posse do parecer psicológico de não recomendação e do laudo síntese, buscou auxílio com um profissional da área, que realizou vários exames e concluiu pela sua aptidão para o exercício do cargo. Informa que apresentou recurso administrativo impugnando o resultado da referida avaliação, sem ter recebido qualquer resposta. Afirma que a avaliação psicológica não obedeceu a critérios objetivos e bem definidos e que estes critérios são contraditórios. Impugna os testes realizados em face do notório subjetivismo. Colaciona jurisprudência.

PEDE a concessão de liminar, para que seja determinada a suspensão do ato que o considerou não recomendado, determinando sua participação nas etapas subseqüentes, inclusive com a realização da avaliação médica. No mérito, PEDE a procedência da ação com a confirmação da liminar, anulando o ato que o considerou não recomendado. Junta documentos de fls. 16 a 122.

Em decisão interlocutória de fls. 123 a 125, a MM. Juíza de Direito Substituta deferiu a liminar para garantir a participação do impetrante nas demais etapas do concurso descrito na inicial até decisão ulterior.

O Diretor-Geral do CESPE, fls. 133 a 148, aduz, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido, porque o impetrante se insurge contra norma editalícia expressa. Afirma que o impetrante não possui direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança, porque os fatos aduzidos na inicial não podem ser comprovados de plano, exigindo dilação probatória. Aduz a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários que serão afetados por uma eventual procedência do pedido do autor. No mérito, aduz que a exigência de avaliação psicológica para o ingresso no CBM reveste-se de legalidade, sendo certo que o impetrante foi devidamente avaliado por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, o que afasta a subjetividade. PEDE a revogação da liminar e a denegação da segurança. Junta documentos, fls. 149 a 203.

O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, fls. 204 a 213, em suas informações, aduz que os testes realizados seguiram à orientação editalícia e que o impetrante deveria impugnar o edital antes da realização da prova e não após o seu insucesso. Afirma que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora quanto aos objetivos, fontes e base de avaliação das questões. Diz que escoou o prazo decadencial, porque transcorridos mais de cento e vinte dias da ciência do ato impugnado. Sustenta a necessidade de citação dos litisconsortes, porque a procedência do pedido irá causar alteração na relação dos candidatos aprovados. No mérito, aduz que a legislação que rege a carreira do Corpo de Bombeiros Militar regulamenta a exigência de exame psicológico para ingresso na carreira.

O Distrito Federal, fls. 214 a 215, requer sua admissão no feito, o que admito, postulando a denegação da segurança.

O Ministério Público, fls. 218 a 228, opina pela denegação da segurança, porque não existe ilegalidade ou abusividade no ato que considerou o impetrante inabilitado no teste psciológico a que foi submetido.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Examino as preliminares.

Em primeiro lugar, verifico que o CESPE não é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, eis que o mandado de segurança é proposto contra ato de autoridade e não contra ato do órgão a que pertence a autoridade que se diz coatora ou, como no caso, contra aquele que foi contratado para realizar o concurso. Além do mais, o edital que tornou público o resultado da avaliação psicológica foi homologado pelo Comandante-Geral do CBMDF, razão pela qual excluo o CESPE da lide.

A preliminar de decadência não tem como prosperar, porque o ato contra o qual o impetrante se insurge data de 13 de julho de 2007, fl. 92, e a ação foi proposta em 18 de julho de 2007, fl. 02. Portanto, a ação mandamental foi proposta dentro do prazo estipulado pela Lei nº 1.533/51, que é de cento e vinte dias contados da data da prática do ato ilegal de autoridade. Afasto a preliminar.

A preliminar de citação dos litisconsortes também não prospera, porque o impetrante ataca ato específico que lhe diz respeito, sendo certo que o julgamento da lide não importa em nulidade do certame ou nomeação de candidatos, mas tão-somente o prosseguimento nas demais fases do certame, o que não causará prejuízo para os demais candidatos. Afasto a preliminar.

Enfrento o mérito.

O impetrante pretende anular o ato administrativo que o excluiu do certame, sob a alegação de que os testes realizados pelo CESPE não obedeceram a critérios objetivos e bem definidos. Afirma ainda que os testes realizados por profissionais particulares atestam sua aptidão para o exercício do cargo a que concorreu.

Antes de mais nada, destaco que não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de exame psicotécnico em edital de concurso, desde que haja previsão legal, que sejam aplicados critérios objetivos de avaliação e que seja garantido o recurso administrativo ao candidato que sofreu gravame.

Isso é o que se extrai da Súmula 686 do STF: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." O mesmo entendimento se verifica da Súmula 20 do TJDFT: "A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo."

No caso dos autos, o edital do certame previu a avaliação psicológica com fundamento na Lei nº 7.474/1986 com a redação dada pela Lei nº 11.134/2005, não havendo qualquer ilegalidade da exigência.

Quanto à aplicação de critério objetivo na avaliação o impetrante não conseguiu comprovar a subjetividade dos critérios, eis que a avaliação realizada por profissional particular se limita a afirmar que foram realizados testes similares, concluindo pela aptidão do impetrante, como se verifica do documento de fl. 81, o que faz com que se pense muito mais em subjetividade do critério do profissional particular do que do profissional público.

A avaliação realizada pelo psicólogo particular não veio acompanhada da bateria de testes que se afirma terem sido realizados, sob o argumento de que os mesmos são de caráter confidencial, permanecendo na posse do profissional para posterior incineração. O próprio impetrante junta aos autos, a avaliação psicológica realizada pelo CESPE, fls. 73 a 79, e pretende impugnar os testes realizados no certame com um laudo particular, desacompanhado dos testes realizados.

O laudo particular ainda informa que foram realizados testes similares àqueles aplicados no certame, o que não é suficiente para impugnar a avaliação realizada no concurso. A divergência entre o laudo oficial e o laudo particular se constitui em controvérsia factual, que não pode ser discutida na via mandamental, porque exige ampla dilação probatória.

Finalmente, o impetrante teve a oportunidade de apresentar recurso administrativo, tendo sido disponibilizado pelo CESPE o conhecimento dos motivos da sua não recomendação, inclusive com a cópia do referido laudo, tendo o candidato se insurgido contra a decisão, sem êxito, fls. 161 a 162.

Não estando demonstrado nos autos ilegalidade ou abusividade no ato que considerou o impetrante inabilitado na avaliação psicológica a que foi submetido, não há como prover o pedido inicial.

Em face do exposto, DENEGO a segurança.

Casso a liminar. Oficie-se de imediato.

Custas pelo impetrante.

P. R. I.

Brasília - DF, terça-feira, 18/09/2007 às 15h11.



JURID - Teste deve obedecer edital [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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