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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Telecom indenizará cliente [02/09/09] - Jurisprudência


Brasil Telecom é condenada por ignorar o pagamento da conta de consumo pelo telefone
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Circunscrição :1 - BRASILIA

Processo :2009.01.1.027322-9

Vara : 1401 - PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

SENTENÇA

Vistos, etc.

Dispensado o relatório (art. 38, caput, da L. 9.099/95).

Trata-se de ação proposta por ENÉIAS FRANCISCO LINO contra BRASIL TELECOM S/A. Alega em inicial que solicitou pagamento da fatura de telefone, com vencimento em dezembro de 2008, tendo-lhe sido passado, por telefone, o código de barras e o valor de R$ 96,13. Pagou a fatura no vencimento. Ocorre que em janeiro de 2009 a empresa ré cobrou o valor de R$ 233,75, referente ao mês de dezembro de 2008, e informou ao autor que o pagamento supostamente efetuado não foi identificado. A requerida bloqueou o telefone do autor, ao argumento da falta de pagamento. Informa que pagou a quantia cobrada para ter seu nome excluído de cadastros de inadimplentes.

Requer indenização por danos morais, o desbloqueio da linha e a repetição em dobro do que foi pago.

Junta documentos.

O réu oferece contestação de fls. 45/46.

Vieram os autos conclusos. Decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

Antes, porém, esclareço que a relação jurídica posta em causa caracteriza-se como de consumo, já que o autor assume o papel de consumidor - destinatário final de produtos e serviços - e o réu, o de fornecedor dos mesmos. Desta forma, a questão controversa deverá ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, L. 8.078/90.

Sustenta o autor que solicitou o pagamento da fatura de telefone, com vencimento em dezembro de 2008, tendo-lhe sido passado pela requerida, por telefone, o código de barras e o valor de R$ 96,13. Pagou a fatura no vencimento.

Tais fatos não foram impugnados especificamente pela requerida em sua contestação, pelo que devem ser considerados verdadeiros, sobre os quais está dispensada a produção de quaisquer outras provas (arts. 302, caput, c/c 334, III, do CPC).

Ademais, o autor junta aos autos o documento de fl. 17, dando credibilidade às suas alegações no sentido de que recebeu da requerida o valor de R$ 96,13 como devido a título de serviços de telefonia no mês de dezembro de 2008, o qual foi devidamente pago.

Ora, tendo sido efetuado o pagamento dos valores devidos a título de serviços de telefonia, correspondentes ao mês de dezembro de 2008, conforme informações passadas pela própria requerida ao autor, conseqüentemente é indevida a cobrança, posteriormente efetuada em janeiro de 2009, no valor de R$ 233,75. Tal cobrança tem como objeto os mesmos serviços anteriormente pagos pelo autor, ou seja, serviços telefônicos prestados ao consumidor no mês de dezembro de 2008.

No entanto o autor se viu compelido ao pagamento dos referidos valores como forma de retirar seu nome de cadastro de inadimplentes (fl. 41).

Sendo indevida a cobrança, na medida em que os valores devidos (R$ 96,13) referentes ao mês de dezembro de 2008 já estavam pagos, o autor faz jus à repetição em dobro daqueles valores indevidamente cobrados e pagos (R$ 233,75), nos termos do art. 42, § Ú., do CDC.

No que concerne aos danos morais, tenho que assiste razão ao autor.

Compulsando detidamente os autos, verifico que a Autora realmente foi incluída no cadastro de maus-pagadores (fls. 35/36) e, por isso, entendo que faz jus à indenização pleiteada.

A inclusão em cadastro de inadimplentes não é mero aborrecimento cotidiano, mas um evento danoso passível de reparação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é hialina no sentido de firmar a mera inclusão em cadastro, desprovida da demonstração de dano, como motivo que enseja a indenização por dano moral:

I - Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado.

II - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição ou mantença indevida do nome do suposto devedor no cadastro de inadimplentes.

III - O arbitramento do valor indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. E, inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que sejam atendidas as peculiaridades do caso concreto.

Recurso especial provido.

(Resp 303888/RS, Min. Castro Filho, 3ª Turma, DJ 28.06.04)

Da mesma forma, a parte autora teve seus serviços telefônicos indevidamente bloqueados, já que não se encontrava inadimplente.

Reconhecendo como ilícita a conduta da requerida, e tendo sido responsável pela indevida inscrição e conseqüentemente pelos danos suportados pela autora, entendo como caracterizados os elementos da responsabilidade civil.

A pretensão autoral merece reparo apenas no que tange ao quantum indenizatório. É que a indenização não pode ser causa de enriquecimento ilícito.

Na fixação do valor a ser indenizado, deve ser seguido, consoante a lição sempre lembrada de Aguiar Dias (Responsabilidade Civil, 10a. ed., vol. II, Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 227, p. 740), um processo idôneo que busque para o ofendido um "equivalente adequado".

Nessa perspectiva, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil, vol. II, 4a. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1976, nº 176, p. 297), depois de ponderar que deve ser apagado do ressarcimento do dano moral a influência da indenização na acepção tradicional, como técnica de afastar ou abolir o prejuízo, pretende com razão que há de preponderar um jogo duplo de noções. De um lado, a idéia de punição ao infrator, que não pode ofender em vão a esfera jurídica alheia. Daí a necessidade de serem consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida, segundo um critério de aferição subjetivo. De outro, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano suportado, pondo-lhe o ofensor nas mãos uma soma que não é o pretium doloris, porém uma reparação da afronta.

Assim sendo, considerando as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida, o período de negativação indevida, e, finalmente, as condições da vítima, tenho que o montante a ser fixado deva ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostrando-se adequado para compensar os danos sofridos, bem como suficiente para impedir novas ocorrências da espécie.

Por fim não aproveita à parte ré a alegação de que não teve culpa pelo ocorrido ou mesmo que a instituição financeira não a repassou os valores depositados pelo autor.

Ora, a ré responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos da L. 8.078/90 e da teoria do risco da atividade (art. 927, § Ú., do CC).

Tendo passado informação ao consumidor acerca dos valores devidos no mês de dezembro de 2008, na medida em que tais valores foram efetivamente pagos pelo consumidor dentro do prazo de vencimento, não pode, agora, a empresa ré cobrar valores diversos pelos mesmos serviços, bloqueando a linha do usuário por suposto inadimplemento e levar o nome do consumidor aos cadastros de inadimplentes, sob pena de prática de ato ilícito.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por ENÉIAS FRANCISCO LINO, na ação que move contra BRASIL TELECOM S/A, para: 1) condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valores que devem ser corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a contar da publicação desta decisão, bem como sobre os quais deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súm. 54, STJ); 2) condenar o réu a pagar ao autor, e em dobro, a quantia de R$ 233,75 (duzentos e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, valores que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC bem como sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do evento danoso (Súm. 43 e 54, STJ); 3) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em desbloquar a linha telefônica do autor (61-33804496). Determino que a obrigação de fazer seja cumprida no prazo de até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), e imediata execução coativa do patrimônio do devedor, tudo nos termos do art. 461, § 4º, do CPC.

Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Intime-se o devedor para cumprimento voluntário da sua obrigação no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de 10% a incidir sobre o valor da condenação e execução coativa de seu patrimônio, nos termos do art. 475-J, do CPC.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2009 às 14h05.



JURID - Telecom indenizará cliente [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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