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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Tam indeniza por voo cancelado [04/09/09] - Jurisprudência


Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por cancelamento de voo


Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2008.01.1.165844-5

Vara : 206 - SEXTA VARA CIVEL

Processo : 2008.01.1.165844-5

Ação : INDENIZACAO

Requerente : RENAULT DE FREITAS CASTRO

Requerido : TAM LINHAS AEREAS SA

Sentença

Cuida-se de ação indenizatória por danos morais, sob o rito sumário, proposta por RENAULT DE FREITAS CASTRO em face da TAM LINHAS ÁREAS S/A, ambos já qualificados às fls. 02.

Narra o autor, em síntese, que celebrou contrato de transporte aéreo com a ré para os trechos Brasília - São Paulo, pois, é Diretor Executivo da Associação Brasileira de Latas de Alta Reciclabilidade - ABRALATAS e precisava participar de uma reunião de negócios com os diretores do alto escalão da empresa Latapack-Ball, os representantes do Escritório de Advocacia Braga e Marafon. Registra que ao chegar ao aeroporto, foi informado que o vôo n. 3703 havia sido cancelado. Ressalta que, mesmo tendo programado a viagem com a antecedência necessária para que chegasse a São Paulo, com o cancelamento do vôo, perdeu a reunião, o que lhe causou grandes constrangimentos, pois, o seu comparecimento ao compromisso agendado era de suma importância. Pede indenização por danos morais em valor estimado a R$ 30.000,00, condenando-se a ré nos consectários da sucumbência.

A ré, em contestação (fls. 45/52), alega que o atraso no vôo ocorreu em função de problema mecânico na aeronave, o qual, constitui-se em caso fortuito e acarreta a exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 do CDC. Realça que, ao contrário do que sustenta o autor, os passageiros foram devidamente comunicados do ocorrido, inclusive, através do sistema de som da sala de embarque e por meio dos funcionários. Defende não haver fundamento para reparação por danos morais. Ao final, pugna pela improcedência do pedido

Realizada audiência preliminar, restou sem êxito a tentativa de conciliação.

Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as partes apresentado alegações finais em audiência.

É o relatório. Decido.

Trata-se de apurar a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, a teor do que estabelece o artigo 14, da Lei n° 8.078/90.

Compulsando os autos, tenho para mim que merece guarida a pretensão autoral, porquanto além de não refutados os fatos narrados na exordial, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o fato impeditivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), valendo ressaltar que a falta de manutenção adequada de aeronave não se constitui em caso fortuito, mas sim em manifesto fato do serviço, consubstanciado na falha da segurança do serviço oferecido ao consumidor. (art. 14, §1°, CDC).

A toda evidência, mostra-se ilícita a conduta da ré que promove o cancelamento do vôo, segundo o contrato de transporte celebrado com o consumidor, sem qualquer comunicação prévia ao passageiro, violando o direito básico à informação clara, adequada e precisa (art. 6°, III, CDC) e frustrando a legítima expectativa do consumidor quanto ao resultado esperado do pacto celebrado (art. 4°, III, CDC).

Destarte, cumpre-lhe o dever de indenizar os danos materiais e morais daí decorrentes, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, da Lei n° 8.078/90.

Isto porque a situação vivenciada pelo demandante transcende o mero aborrecimento, vindo a caracterizar o dano moral, ante o transtorno, angústia e aflição experimentados que, naturalmente, abalam psicologicamente o indivíduo, atingindo seus direitos da personalidade (art. 11, CC e art. 5°, X, da CRFB).

Na lição de Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil; 2ª ed.; São Paulo: Malheiros; 1998; p. 78):

"[...] deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo."

No que tange ao valor da indenização pleiteado, o mesmo se mostra excessivo. Assim, atento aos critérios traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido, quais sejam, a capacidade econômica das partes e a extensão e gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo razoável a compensação pelos danos morais na importância de R$3.000,00 (três mil reais).

Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal:

"CIVIL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. ATRASO DE VÔO ALÉM DO NORMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO FORÇA MAIOR. ABORRECIMENTOS E FRUSTRAÇÃO QUE IMPÕE O DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CDC. APLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR 1. Se a empresa aérea descumpre o horário de partida do vôo, causando atraso por várias horas em exagerada demora, o dano moral é evidente e dispensa qualquer exteriorização a título de prova, tratando-se de vero damnum in re ipsa. 2. Há inversão do ônus da prova quando verificada a existência de relação de consumo e for verificada veracidade de alegações ou hipossuficiência do consumidor".(20060110196028ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 19/09/2006, DJ 06/10/2006 p. 149)

"CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. CANCELAMENTO DE VÔO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, não é só a hipossuficiência do consumidor que possibilita a inversão do ônus da prova, mas também a verossimilhança da alegação. 2. A. sentença não está a merecer reparos haja vista a apelante não ter demonstrado que o cancelamento do vôo decorreu de caso fortuito ou de força maior, dando azo a quebra de compromisso assumido pelo consumidor. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme no sentido de que o transtorno advindo do cancelamento de vôo é fonte de dano moral. 4. Deve o juiz dosar com cautela o valor a ser arbitrado a título de danos morais, a fim de reparar os danos suportados pelo consumidor, sem olvidar a conduta da apelante em minorar os deletérios efeitos de sua má prestação de serviços. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente." (20050110353932ACJ, Relator NILSONI DE FREITAS, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 18/10/2005, DJ 20/01/2006 p. 158)

Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a ré a pagar-lhe indenização por danos morais infligidos, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente, a partir da data da publicação da sentença, acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.

Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2009 às 20h24.

Grace Correa Pereira Rabelo
Juíza de Direito Substituta



JURID - Tam indeniza por voo cancelado [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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