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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Substabelecimento. Cópia sem autenticação. Mandato tácito. [01/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Substabelecimento. Cópia sem autenticação. Mandato tácito inexistente.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-AIRR-663/2004-631-05-40.0

A C Ó R D Ã O

8ª Turma

DMC/Al/gr/mm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. MANDATO TÁCITO INEXISTENTE. A validade do substabelecimento apresentado em cópia reprográfica sujeita-se à existência de autenticação, conforme preconiza o artigo 830 da CLT, vigente à época do ato processual, em sua redação anterior à edição da Lei nº 11.926/2009. Não configurado nos autos mandato tácito, resta inviável o conhecimento do recurso de revista, porque inexistente. Não há falar, ademais, em prazo para regularização do mandato, uma vez ser inaplicável em sede recursal. Incidência das Súmulas nºs 164 e 383, II, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-663/2004-631-05-40.0, em que é Agravante MAGNESITA S.A. e Agravado CÉSAR APARECIDO MEIRA SANTOS.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, pelo despacho de fls. 92/93, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por irregularidade de representação processual.

Irresignada, a reclamada interpõe agravo de instrumento às fls. 1/9, pretendendo desconstituir os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.

Não houve apresentação de contraminuta nem de contrarrazões, conforme noticia a certidão de fl. 97v.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento porque tempestivo (fls. 94 e 2). A regularidade de representação processual é o tema em discussão.

II - MÉRITO

IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA.

A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o despacho de fls. 92/93, denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por irregularidade de representação processual. Eis os fundamentos consignados na decisão:

"Irregularidade de representação processual.

Do exame dos autos, constata-se que o advogado subscritor da petição recursal de fls. 373/284 não detém poderes de atuação. Isto porque, o substabelecimento de fls. 246, que lhe conferiria poderes, encontra-se em fotocópia não autenticada, em descompasso, assim, com o art. 830 da CLT.

Registre-se, ainda, que não se configurou o mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.

Nesta esteira, a petição de fls. 273/284 consubstancia, a teor da Súmula nº 164 do C. TST, ato inexistente, tendo em mira que se trata , na hipótese, de vício insanável que inquina a validade e a eficácia do apelo especial, por desatendimento de requisito extrínseco de admissibilidade.

Desatendidos os requisitos de admissibilidade, entendo desaparelhada a revista.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista." (fls. 92/93)

Inconformada, a reclamada, na minuta do agravo de instrumento (fls. 1/9), sustenta que o artigo 830 da CLT dispõe sobre a validade de documento oferecido para prova na fase instrutória, e que o substabelecimento não pode ser visto como tal, alegando tratar-se apenas de requisito de admissibilidade recursal. Argumenta que a parte contrária não impugnou referido substabelecimento, e que o Tribunal não poderia, de ofício, negar-lhe validade. Aduz, por fim, que deveria ter sido concedido prazo para regularizar a representação processual. Aponta violação do artigos 5º, LIV e LV, da Carta Magna; 795 e 796 da CLT e 250 do CPC.

Sem razão.

A decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada por irregularidade de representação, ao entendimento de que o substabelecimento de fl. 60 (fl. 273 da numeração original), no qual se outorga poderes ao Dr. Luiz Carlos Alencar Barbosa, OAB/BA nº 3.220, subscritor do apelo, desatende o disposto no artigo 830 da CLT, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

Com efeito, o artigo 830 da CLT e as disposições contidas nos artigos 365, 384, 385 e 544, § 1º, todos do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, disciplinam as hipóteses de utilização das cópias de documentos nos processos.

Esses dispositivos exigem que, no ato de sua apresentação, os documentos encontrem-se no original ou em certidão autêntica, expedida por oficial cartorário devidamente investido de fé pública.

Por conseguinte, a validade do substabelecimento apresentado em cópia reprográfica sujeita-se à existência de autenticação, conforme preconiza o artigo 830 da CLT, vigente à época do ato processual, em sua redação anterior à edição da Lei nº 11.926/2009.

A alegação de que o documento apresentado foi validado por não ter sido impugnado pela parte contrária não prospera, na medida em que a regularidade de representação processual constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser examinada de ofício pelo magistrado em todos os graus de jurisdição, nos moldes do que dispõe o artigo 301, § 4º, do CPC.

Desse modo, a ausência de instrumento válido capaz de comprovar a representação processual torna inexistente o recurso, conforme o disposto na Súmula nº 164 desta Corte, in verbis:

"O não-cumprimento das determinações dos §§ 1º e 2º do art. 5º da Lei nº 8.906, de 04.07.1994 e do art. 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil importa no não-conhecimento de recurso, por inexistente, exceto na hipótese de mandato tácito."

Por outro lado, inviável a intimação para regularização da representação processual na fase recursal, consoante o disposto na Súmula nº 383, II, do TST, que dispõe:

"383 MANDATO. ARTS. 13 E 37 DO CPC. FASE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.

(...)

II - Inadmissível na fase recursal a regularização da representação processual, na forma do art. 13 do CPC, cuja aplicação se restringe ao Juízo de 1º grau."

Sendo assim, a irregularidade de representação resulta no não conhecimento do recurso, tendo em vista que todos os atos praticados sem a adequada capacidade postulatória são tidos como inexistentes.

Ademais, na fase recursal, a irregularidade de representação processual apenas pode ser suprida nos casos em que se comprova, de forma cabal, a existência de mandato tácito que, por sua vez, só se configura pela presença do advogado, acompanhando a parte em audiência, o que não ocorreu no caso presente

Dessarte, patente a irregularidade de representação processual, contrariando, assim, o artigo 37 do CPC, segundo o qual a representação regular deve estar devidamente demonstrada no momento da interposição de qualquer recurso.

Ressalte-se que denegar seguimento a recurso de revista por irregularidade de representação processual não viola o artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, por se tratar de princípios genéricos, cuja afronta só se afere por via oblíqua, a partir de eventual ofensa à norma de natureza infraconstitucional.

Por fim, estando a questão pacificada por meio de Súmula de Jurisprudência desta Corte, não se vislumbram as alegadas ofensas aos artigos 795 e 796 da CLT e 250 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

DORA MARIA DA COSTA
Ministra-Relatora

Publicado em 28/08/09




JURID - Substabelecimento. Cópia sem autenticação. Mandato tácito. [01/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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