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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - Serviço público de distribuição de energia elétrica. [22/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Serviço público de distribuição de energia elétrica. Interrupção do abastecimento em decorrência de vendaval. Dano material comprovado.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível nº 2009.008080-9, de Ituporanga

Relator: Des. Newton Trisotto

RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO DO ABASTECIMENTO EM DECORRÊNCIA DE VENDAVAL - DANO MATERIAL COMPROVADO

"A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, com fulcro na legislação consumerista.

A demora na solução do defeito do serviço, ainda que este tenha decorrido de evento da natureza, é motivo bastante para a responsabilização da concessionária de energia elétrica, bem assim pela preterição de usuários em relação a outros que foram atendidos de pronto" (AC nº 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 2009.008080-9, da Comarca de Ituporanga (2ª Vara), em que é apelante Celesc Distribuição S.A. e apelados Aderbal de Souza Hoffmann e outros:

ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Público, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Aderbal Hoffman e Elzira Franzen Hoffman ajuizaram "ação de indenização c/c reparação danos, lucros cessantes e danos morais" contra as Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - Celesc, posteriormente sucedida pela Celesc Distribuição S.A.

No capítulo destinado à "descrição dos fatos" disseram os autores:

"1.1. Os requerentes como é tradição na pequena cidade de Leoberto Leal, organizam todos os anos, na véspera de Natal, um grandioso 'Baile Popular ', isto nas dependências do CTG Laço Novo da Esperança, também situado no centro daquele município de Leoberto Leal.

1.2. No ano de 2007, também não foi diferente, sendo que os Requerentes organizaram para a data de 24.12.2007, o já tradicional baile popular, contratando conjunto e pagando as devidas e necessárias taxas de licença, bem como, contratando e pagando antecipadamente todos os demais serviços necessários á realização do grandioso baile que reúne toda a comunidade de Leoberto Leal.

1.3 - Para a não grata surpresa dos Requerentes, estando tudo pronto para a realização do baile, sendo que o conjunto já havia 'passado o som ' e o povo começava a chegar, as partes foram 'brindadas ' com o corte imprevisível e sem qualquer explicação no fornecimento de energia elétrica, isto antes mesmo de dar início ao baile como início da música.

1.4 - No momento da interrupção, várias pessoas já se emcontravam no interior do salão, pagando ingresso para ali adentrar e aguardando o início do bsile.

1.5 - Sem saber que rumo tomar, os Requerentes começavam a ligar para o número de emergência da CELESC, assim como os demais vizinhos também, sendo que apenas recebiam a informação de que a CELESC iria tomar as providências cabíveis, mas tudo sem sucesso, visto que sequer apareceram no local para religar a energia.

1.6. Necessário lembrar Nobre Julgador, que a energia elétrica chega até o endereço da realização do evento, através da rede de energia instalada pela Requerida, que também é responsável pelo fornecimento e distribuição de energia elétrica em todo o Estado de Santa Catarina.

1.7 - Após várias horas sem solução do problema pela CELESC, bem como, sem obter uma posição concreta da empresa, a atitude mais sensata foi devolver o dinheiro para aqueles que já haviam ingressado no salão, bem como, dispensar a banda e demais colaboradores, mandar embora o povo que aguardava do lado de fora do salão e encerrar aquele que prometia ser o mais numeroso evento do ano no município de Leoberto Leal, já que todos comemoravam o natal com seus familiares.

1.8 - A restauração no fornecimento de energia elétrica ocorreu somente por volta das 07 horas do dia seguinte (25.12.2004), sendo que os funcionários da CELESC estiveram no local e, muito próximo dali, simplesmente religaram um fusível de segurança que ficava instalado no alto do poste, restabelecendo, automaticamente, a energia, serviço este que durou aproximandamente 01 (um) minuto entre detectar o problema e acionar o fusível, fato este acompanhado pela testemunha Vanderlei Hilleshein, que viu e acompanhou todo o desenrolar da situação aqui narrada, pois tal fato ocorreu em frente a sua residência.

1.9 - Evidenciada encontra-se a má vontade dos agentes da CELESC, que facilmente poderiam ter solucionado o problema e evitado o prejuízo tamanho os Requerentes e toda a população de Leoberto Leal.

O Juiz Rafael Germer Condé julgou parcialmente procedente o pedido. Consta do decisum:

"JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado por Aderbal Hoffmann e Elzira Franzen Hoffmann e, em conseqüência, CONDENO CELESC - CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. a indenizar os autores a título de danos materiais no valor de R$ 3.249,00, acrescidos de correção monetária desde 24/12/2008 e juros de mora desde a citação. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional (66% pelos autores e 33% pela ré) das custas processuais; em relação aos autores a exigibilidade fica suspensa em conformidade com o art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em conta os benefícios da Justiça Gratuita. Pelos autores honorários de advogado do procurador da ré, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão. As verbas retro permanecem com a cobrança sobrestada a tempo e modo ditado pela Lei 1.060/50. Pela ré honorários de advogado do procurador dos autores, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais) com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão. A verba honorária se compensa parcial e reciprocamente, a teor da súmula 306-STJ, com com a cobrança sobrestada a tempo e modo ditado pela Lei 1.060/50. Com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se após o pagamento das custas, caso passados trinta dias do trânsito em julgado sem requerimentos" (fls. 346/354).

Não se conformando com o veredicto, a vencida interpôs apelação, sustentando, em síntese, que: a) "a questão de mérito não está pautada apenas em direito, mas pautada em questão de direito e de fato propriamente dito, sendo eminentemente necessária a produção de prova testemunhal, tanto para comprovação dos danos reclamados na presente demanda e o nexo de causalidade dos referidos danos com a interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como para comprovação da omissão da recorrente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, e ainda garantindo o direito ao contraditório e ampla defesa para a recorrente, visando a efetiva comprovação do estado de força maior ou caso fortuito, o que exclui a responsabilidade da recorrente pelos prejuízos reclamados na presente demanda, sob pena de restar caracterizado o cerceamento de defesa"; b) "caso os prejuízos reclamados tenham sido causados por problemas na rede de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade recai sobre o próprio recorrido. Haja vista que não declarou a carga instalada no interior de sua unidade consumidora, com o intuito da recorrente fazer adequações necessárias na rede de distribuição de energia elétrica visando evitar a ocorrência de problemas na rede de distribuição de energia elétrica"; c) "as interrupções do fornecimento de energia elétrica ocorridas nas datas apontadas na exordial decorreram em virtude de situações emergenciais, que foram ocasionadas por tempestades que assolaram a região, ocorrendo a incidência de descargas atmosféricas, sobrevindo inúmeros danos na rede de distribuição de energia elétrica, não cabendo a responsabilização de eventuais prejuízos sobrevindos à consumidores, haja vista a caracterização de força maior ou caso fortuito" (fls. 358/389).

O recurso foi respondido (fls. 395/403).

VOTO

1. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são civilmente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º).

Em relação a atos comissivos, a responsabilidade é objetiva, circunstância que não desonera o autor do ônus de demonstrar o "nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como o seu montante. Comprovados esses dois elementos, surge naturalmente a obrigação de indenizar. Para eximir-se dessa obrigação incumbirá à Fazenda Pública comprovar que a vítima concorreu com culpa ou dolo para o evento danoso. Enquanto não evidenciar a culpabilidade da vítima, subsiste a responsabilidade objetiva da Administração. Se total a culpa da vítima, fica excluída a responsabilidade da Fazenda Pública; se parcial, reparte-se o quantum da indenização" (Hely Lopes Meirelles, Direito administrativo brasileiro, Malheiros, 2007, 33ª ed., p. 660; REsp nº 38.666, Min. Garcia Vieira). Quanto aos atos omissivos, é subjetiva. "Assim é porque, para se configurar a responsabilidade pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu-se, há de se perquirir se havia dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço" (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de direito administrativo, Malheiros, 1994, p. 172; Celso Antônio Bandeira de Mello, Responsabilidade extracontratual do estado pelos comportamentos administrativos, Revista dos Tribunais, 552/11, 13 e 14; Curso de direito administrativo, Malheiros, 5ª ed., p. 489 e ss.; Álvaro Lazzarini, Responsabilidade civil do estado por atos omissivos dos seus agentes, Revista Jurídica 162/125; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito administrativo, Atlas, 5ª ed., 1995, p. 415; RE nº 204.037, Min. Carlos Velloso; REsp nº 721.439, Min. Eliana Calmon).

Cumpre destacar que a responsabilidade objetiva do Estado "não vai ao extremo de lhe ser atribuído o dever de reparação de prejuízos em razão de tudo que acontece no meio social" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de direito administrativo, Lumen Juris, 2007, 19ª ed., p. 504).

Nessa esteira, na ementa do acórdão relativo ao Recurso Extraordinário nº 109.615-2, inscreveu o Ministro Celso de Mello:

"Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417).

O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50)".

2. Dispõe o Código de Processo Civil que deve o Juiz indeferir as diligências e provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 130) e conhecer diretamente do pedido se a "questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência" (art. 330, I). Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, deparando-se com qualquer das duas hipóteses previstas na lei processual, dispensa a realização de audiência e julga antecipadamente a lide. Os tribunais recomendam essa solução:

"A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RE nº 101.171, Min. Francisco Rezek).

"Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp nº 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

3. Dos termos da petição inicial se infere que a responsabilidade atribuída à Celesc não resulta da interrupção do fornecimento de energia elétrica, mas do tempo despendido para restabelecê-lo. Disseram os autos que "organizaram para a data de 24.12.2007, o tradicional baile popular" na cidade de Leoberto Leal e, "estando tudo pronto para a realização do baile, sendo que o conjunto já havia 'passado o som' e o povo começava a chegar, as partes foram 'brindadas' com o corte imprevisível e sem qualquer explicação no fornecimento de energia elétrica" (fl. 03).

A interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu às 22h19min e somente foi restabelecido às 6h12min do dia seguinte, conforme se extrai dos do documento ,juntado pela demandada, denominado de "Dados Disponíveis no SPOD" (fl. 62).

Não há como negar a responsabilidade da Celesc pela reparação dos danos resultantes da injustificável demora em restabelecer o serviço.

Registro que não interessa perquirir as causas da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Transcrevo ementas de julgados desta Corte a respeito da quaestio juris posta nos autos:

"A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva, com fulcro na legislação consumerista.

A demora na solução do defeito do serviço, ainda que este tenha decorrido de evento da natureza, é motivo bastante para a responsabilização da concessionária de energia elétrica, bem assim pela preterição de usuários em relação a outros que foram atendidos de pronto." (AC nº 2008.059622-0, Des. Luiz Cézar Medeiros).

"Restando comprovada a perda da qualidade do fumo que estava em processo de secagem, bem como caracterizada a mora estatal em restabelecer o fornecimento de energia elétrica, deve a concessionária prestadora de serviço público, ressarcir os danos materiais causados a principal fonte de renda do agricultor." (AC nº 2008.033846-0, Des. Sônia Maria Schmitz).

"1. 'A empresa de direito privado prestadora de serviço público tem o dever de ressarcir os danos a que deu causa. A responsabilidade é objetiva (CF, art. 37, § 6°) e dela somente se exonera se provar que o evento lesivo foi provocado por culpa exclusiva da própria vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior' (AC nº 2006.024411-2, Des. Luiz Cézar Medeiros).

2. 'A indenização deve ser justa e a mais ampla possível, sem causar o locupletamento indevido ou a ruína de qualquer das partes' (AC nº 44.125, Des. Paulo Gallotti).

3. 'Se o ordinário se presume, o extraordinário se prova: eis o princípio supremo do ônus da prova; princípio supremo que chamamos de ontológico, enquanto encontra seu fundamento imediato no modo natural de ser das coisas' (Nicola Framarino Dei Malatesta).

Dedicando-se a autora ao ramo de restaurante, é de se presumir que os produtos perecíveis adquiridos dias antes do 'apagão' -suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrido na Ilha de Santa Catarina por aproximadamente 55 horas - tenham se deteriorado em decorrência da falta de refrigeração.

Os lucros cessantes são presumíveis, devendo o Tribunal arbitrá-los desde logo se o quantum for inferior às despesas com o procedimento judicial de arbitramento.

Relativamente à empresa que explora restaurante, os danos emergentes podem ser estimados levando-se em conta as notas fiscais de produtos perecíveis adquiridos nos dias antecedentes ao do 'apagão'; os lucros cessantes, pelo faturamento médio." (AC nº 2008.027605-0, Des. Newton Trisotto).

4. Não há na contestação e no recurso impugnação relacionada com quantum da indenização por danos materiais.

5. À vista do exposto, nego provimento ao recurso.

DECISÃO

Nos termos do voto do relator, negaram provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, realizado no dia 23 de abril de 2009, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Roesler e Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 31 de julho de 2009

Newton Trisotto
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 04/09/09




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