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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Sentença condenatória. Fixação do regime semi-aberto. [01/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Sentença condenatória. Fixação do regime semi-aberto.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS 595.742-0, DE UMUARAMA - 1ª VCr

Impetrante: Adv. RONALDO CAMILO

Paciente: SOLANGE APARECIDA DOS SANTOS

Relator: Des. JOÃO KOPYTOWSKI

HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM REGIME FECHADO. DESVIO DE EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONHECIMENTO E PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, acima identificados.

Relatório

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de concessão liminar, buscando em favor da paciente, o benefício de prisão domiciliar e a cessação de ameaça de recolhimento para cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso daquele fixado na sentença, sob alegação de que, na Comarca, não existe Casa de Albergado e, ainda, não há trânsito em julgado de recurso interposto, subsistindo a possibilidade de se proceder ao início da execução provisória da pena imposta.

Requisitadas informações, por despacho, a eminente Juíza Relatora Convocada indeferiu a liminar pleiteada (f. 56).

Com vista, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do "writ" (f. 68/71).

É o relatório.

Fundamentos

O presente habeas corpus tem amparo nos artigos 5º, LXVIII, da CF, e 647 do CPP e deve ser conhecido e julgado. No mérito, comporta parcial deferimento.

Segundo os autos, a paciente foi processada e condenada, inicialmente, à pena de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, pela incursão nos crimes de quadrilha ou bando e porte ilegal de uso permitido (f. 94/95).

A sentença foi reformada por este Sodalício, baixando a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, para cumprimento inicial em regime semi-aberto (f. 31)

Conforme o pedido, o constrangimento ilegal está no fato de que, mesmo sentenciada ao cumprimento de pena em regime semi-aberto, a paciente poderá ser presa e recolhida à Cadeia local, permanecendo ali em regime fechado, até que seja disponibilizada vaga na Colônia Penal Agrícola, uma vez que não existe casa de albergado na Comarca.

Contudo, não obstante, as judiciosas razões, expostas pelo impetrante, não há como deferir o pedido de prisão domiciliar em casa de albergado, visto que, conforme o artigo 33, § 1º, do CP, o regime semi-aberto deve ser cumprido em colônia agrícola ou industrial, e a postulação amolda-se ao regime aberto.

Além disso, a paciente não preenche os requisitos previstos no artigo 117, da Lei de Execução Penal, e a competência para apreciação da progressão de regime compete ao Juízo de Execuções.

Todavia, razão lhe assiste quando, preventivamente, tenta impedir a possibilidade de cumprir sua pena em regime mais gravoso àquele estabelecido na sentença.

Realmente, não pode a condenada ser presa em regime fechado se a sentença fixou o regime semi-aberto, mas, nada impede que cumpra sua pena em localidade diferente àquela em que reside.

No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis:

HC - RESGUARDO AO DIREITO DO PACIENTE EM CUMPRIR A PENA, NOS TERMOS EM QUE FOI CONDENADO - PRINCIPIO DE LEGALIDADE A SER OBSERVADO.

Se ao paciente foi imposta pena a ser cumprida em regime prisional semi-aberto, não basta a alegação de falta de vaga em estabelecimento penal adequado para obrigar que se proceda a reprimenda em regime mais gravoso ou em outro estabelecimento que não seja o estipulado, sob pena de ser afrontado o princípio da legalidade. Ordem concedida para determinar que o réu cumpra a pena nos termos em que sentenciado e em estabelecimento penal adequado.

(STJ, HC nº 4.087-SP, Rel. Min. CID FLAQUER SCARTEZZINI).

PROCESSUAL PENAL E PENAL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - DESVIO - CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO - CUMPRIMENTO EM FECHADO - ILEGALIDADE - ORDEM CONCEDIDA EM PARTE

São inúmeros os malefícios auferidos com o cumprimento da pena no regime mais gravoso. Nem se diga que, in casu, o Paciente encontra-se em Delegacia de Polícia, ambiente totalmente impróprio para o cumprimento da pena. Porém, insista-se, o regime fechado retira do apenado muitos benefícios tidos por importantes para o objetivo de ressocialização, tais como, direito ao enquadramento em oficinas de trabalho, de trabalho externo, bem assim, dos benefícios educacionais. Por essas distorções, impende concluir que o indeferimento do pleito heróico para o sentido de garantir a execução penal em estabelecimento prisional apropriado ao regime semi-aberto, de acordo com a Lei, reveste-se de patente ilegalidade, a ser debelada neste oportuno. Ordem concedida em parte. (STJ - HC 23790 - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 19.12.2002)

Como já consignei noutras oportunidades, a demora na implantação do sentenciado, no Sistema Penitenciário adequado, seja em decorrência dos procedimentos burocráticos necessários, ou pela falta de vagas, não deve ocasionar prejuízo ao paciente, sustentando que aguarda tal providência em regime mais rigoroso, situação que fere o princípio da legalidade.

Encontrando-se a paciente em regime mais gravoso que o de sua condenação, está caracterizado e evidente o desvio de execução, situação completamente inadmissível no ordenamento jurídico brasileiro.

Em situação similar, esta Colenda Câmara julgou da seguinte forma:

HABEAS CORPUS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE QUE ACABA SENDO CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO SOB O REGIME SEMI-ABERTO, PELO MESMO CRIME. PERMANÊNCIA NA CADEIA PÚBLICA LOCAL, EM REGIME FECHADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. DIREITO DE CUMPRIR A PENA NO REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÓDIGO DE NORMAS, ITEM 7.3.2. RESSALVA À HIPÓTESE DE INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO MEDIANTE A VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA DO PACIENTE-CONDENADO. ORDEM CONCEDIDA.

Configura constrangimento ilegal a manutenção do paciente preso na cadeia pública local, em regime fechado, se já foi condenado à pena de reclusão sob regime inicial de cumprimento semi-aberto porque a prisão não pode exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio de finalidade da pretensão executória. Ressalva expressa à eventual hipótese de existência de outros motivos que autorizem a segregação do paciente, como a imputação da prática de outros delitos, e ainda à verificação da situação processual executória do paciente-condenado, para aferir eventual incompatibilidade da aplicação imediata do regime imposto na sentença.

(TJPR, 2ª CCrim., HC n.º 382607-7, Rel. Juíza Conv. LILIAN ROMERO, julg. 07.12.06, DJ 7281)

Voto

Face ao exposto e ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial concessão da ordem, para garantir à paciente, seja recolhida a estabelecimento compatível com a pena imposta, determinando ao Juízo impetrado, que adote as medidas necessárias à harmonização com o regime semi-aberto, tudo em conformidade com o disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

Decisão

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e conceder parcialmente a ordem, de acordo com o voto, do Relator.

Do julgamento presidido pelo Desembargador LÍDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO, sem voto, participaram a Juíza Convocada, Doutora LÍLIAN ROMERO e o Desembargador JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA.

Curitiba, 13 de agosto de 2009.

Des. JOÃO KOPYTOWSKI
Relator

Publicado em 28/08/09




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