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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Sem-teto é condenado por assassinato [03/09/09] - Jurisprudência


Condenado morador de rua que matou estagiária da Caixa Econômica Federal


Processo nº 2009.001.079149-4

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Réu: AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA

S E N T E N Ç A

O Ministério Público ofertou denúncia em face de AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA, imputando-lhe a prática do seguinte fato: ´(...) No dia 29 de março de 2009, por volta das 19:45 horas, na Avenida Presidente Vargas, nas proximidades do nº 3700, no centro, nesta comarca, o ora denunciado, livre e conscientemente, em comunhão de desígnios e ações com dois outros elementos ainda não identificados, mediante violência e grave ameaça, representadas pelo emprego de arma de fogo, subtraíram para si ou para outrem, bens e pertences de propriedade de Iolete Fátima Leal dos Reis, Márcio José Rangel e Karla Leal dos Reis.

Da violência empreendida pelo denunciado e seus comparsas, resultaram lesões corporais em Karla Leal dos Reis que, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente de sua morte, conforme faz certo o laudo de exame cadavérico de fls. 38/41.

Consta do incluso procedimento que Karla Leal dos Reis retornava de um culto religioso, acompanhada de seu pai e sua mãe e, quando já se aproximavam da ´Estação do metrô do Estácio´, foram interceptados por três elementos, sendo que o denunciado empunhava uma arma de fogo.

Ato contínuo, os meliantes anunciaram o assalto, oportunidade em que subtraíram as bolsas de Iolete e Karla, bem como, dois telefones que estavam na posse de Márcio.

Ante a reação da vítima Karla que tentou reaver sua bíblia e seu crachá da CEF, o denunciado efetuou um disparo de arma de fogo contra a mesma, causando-lhe a morte.

Foram subtraídos das vítimas: três telefones celulares, duas bolsas, carteiras, objetos pessoais e uma pequena quantia em dinheiro ((R$20,00).

Efetuadas as subtrações, o denunciado e seus comparsas se evadiram do local.

O denunciado é pessoa já condenada por crimes contra o patrimônio e estava em liberdade condicional.

Dessa forma, está o denunciado incurso nas sanções do artigo 157, § 3º, última figura, do Código Penal.(...)´.

Foi decretada a prisão temporária do então indiciado Augusto César de Souza aos 31/03/2009 (fls. 32).

A inicial veio instruída com o Inquérito Policial nº 1624/2009 da 6ª D.P. (fls. 02D/134).

A Denúncia foi recebida pela Decisão de fls. 136, em 28/04/2009.

Nesse mesmo Decisum foi convolada a prisão temporária em preventiva.

Mandado de citação cumprido conforme certidão de fls. 171.

Resposta à acusação às fls. 172.

Decisão às fls. 173 mantendo o recebimento da inicial acusatória e designando data para a realização de audiência.

Ofício-resposta da Corregedoria da Polícia Civil (fls. 181).

Audiência de Instrução e Julgamento realizada conforme assentada de fls. 192/206.

Ofício-resposta do Hospital Municipal Souza Aguiar (fls. 209/218).

Laudo de exame de avaliação indireta (fls. 220).

Alegações finais do Ministério Público às fls. 222/230, requerendo a condenação do acusado.

Alegações finais da Defesa técnica do acusado às fls. 232/238, postulando sua absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação do crime.

Vieram-me, então, conclusos os presentes autos.

É o relatório.

DECIDO.

Cuida-se de ação penal na qual se imputa ao acusado a prática de delito de latrocínio, praticado em conjunto com outros dois elementos não identificados, contra as vítimas Iolete Fátima Leal dos Reis, Márcio José Rangel e Karla Leal dos Reis, sendo que da violência empreendida, resultou a morte desta última.

Finda a instrução criminal, e diante do substrato probatório carreado nos autos, fiquei convencido de que a imputação veiculada na denúncia merece integral acolhimento.

Com efeito, a autoria e a materialidade restaram comprovadas de forma inequívoca em razão do registro de ocorrência de fls. 38/43, do laudo de exame cadavérico às fls. 38/41, do laudo de identificação cadavérica às fls. 42/43, pela farta prova testemunhal colhida e, sobretudo, pelo seguro reconhecimento, em Juízo, das vítimas que lograram sobreviver ao evento criminoso.

Nessa perspectiva, a vítima, Srª Iolete Fátima Leal dos Reis, mãe da vítima fatal Karla Leal dos Reis, em Juízo, narrou às fls. 196/197 com detalhes a dinâmica dos fatos de forma coesa e firme, como segue: ´(...) que a depoente caminhava com sua filha e seu marido quando foram abordados por 3 elementos; que um dos elementos estava mal vestido e portava uma arma, enquanto os outros 2 eram aparentemente novos, com cerca de 18 ou 19 anos de idade, e estavam bem vestidos; que o elemento com a arma comandava a atuação dos demais, inclusive, dando as diretrizes, como dizendo ´pega a bolsa dela´ e ´agora o celular´; que a depoente pôde ver bem as feições do elemento com a arma, pois ficou ´cara a cara´ com ele, já que foi este meliante quem pegou os pertences de sua bolsa; que um dos outros 2 elementos subtraiu a mochila de sua filha; que sua filha ponderou que deixasse a bíblia e o crachá da CEF e poderiam levar o restante; que sua filha em nenhum momento falou com tom exaltada e apenas pediu a devolução dos bens; que seu marido interveio e falou para sua filha deixar que levassem o que quisessem; que sua filha, neste momento, já estava sem falar nada, quando o acusado efetuou um disparo contra ela de uma distância aproximada de 2 a 3 metros; que os criminosos então fugiram; que acredita que o assalto durou menos de 5 minutos; que a depoente prestou declarações na delegacia; que o criminoso com a arma foi descrito, salientando que ele não tinha parte da arcada dentária da frente e usava bigode ralo; que o elemento foi preso e a depoente o reconheceu na delegacia, sem sombra de dúvidas; que o criminoso tinha marcas próximo ao lábio superior como se tivesse feito a barba recentemente; que mesmo depois de ter atirado contra a sua filha, o criminoso jogou, com força, a bíblia da vítima e a carteira do seu esposo sobre ela, mesmo já estando caída ao chão; que pode afirmar que de nenhuma forma o disparo foi acidental; que posteriormente a mochila da vítima foi recuperada por policiais militares.

Que reconhece sem sombra de dúvida o criminoso colocado na sala de reconhecimento deste Fórum, salientando que jamais esquecerá esse rosto.(...) que não foram recuperados 2 celulares e R$20,00 em espécie, com algumas moedas; que seu esposo também reconheceu o réu como sendo o autor do disparo contra sua filha.´ No mesmo sentido, temos às fls. 194/195 o depoimento da vítima, Sr.

Carlos Antonio dos Reis, pai da vítima fatal Karla Leal dos Reis, como se extrai do excerto abaixo: ´(...) que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o depoente caminhava com sua filha e com sua esposa voltando de um culto religioso, quando foram abordados por 3 meliantes; que um deles portava uma arma e era quem comandava e determinava a atuação dos demais; que este elemento usava bigode e era ´banguela´; que os outros 2 elementos tinham cerca de 19 ou 20 anos; que não viu nenhuma arma com os outros 2, apenas com o sujeito ´banguela´; que quem subtraiu a mochila de sua filha foi um dos outros 2 elementos; que sua filha pediu se poderiam deixar apenas o crachá e a bíblia; que sua filha fez o pedido em tom moderado; que mesmo assim acabaram subtraindo todos os pertences dela; que então, os criminosos se distanciaram para um lado e a família do depoente seguiu para outro; que já estavam de costas para os criminosos quando o réu voltou e atirou na cabeça de sua filha; que o réu chegou a encostar a arma na cabeça da filha do depoente; que o tiro foi dado covardemente; que sequer a aproximação do criminoso foi notada antes de dar o tiro; que depois de atingida a vítima, o réu ainda atirou a bíblia em cima dela, quando já estava caída; que os ladrões fugiram correndo; que a foto do acusado foi veiculada na televisão; que tão logo viu a foto na televisão reconheceu o criminoso; que depois foi a delegacia e fez o reconhecimento formal do réu; que não teve dúvidas em reconhecê-lo em sede policial; que parte dos bens foi recuperada; que efetivamente foram subtraídos e não recuperados 3 aparelhos celulares e R$20,00 ou R$30,00, em dinheiro.

Que reconhece sem sombra de dúvida o criminoso colocado na sala de reconhecimento deste Fórum, como sendo a pessoa que comandou o assalto e efetuou o disparo contra sua filha.´ Corroborando os depoimentos das vítimas, urge destacar temos o depoimento da Delegada de Polícia Drª Juliana Rattes Cardoso de Queiroz, às fls. 198/200 senão vejamos: ´(...) que a depoente é Delegada de Polícia; que não estava na delegacia no dia dos fatos, mas teve conhecimento do ocorrido na manhã seguinte; (...) que a mãe da vítima chegou a dar a descrição física de um dos meliantes, salientando que ele não teria 4 dentes da parte da frente da arcada e usava um pequeno bigode; que foi feito um retrato falado; que a mãe da vítima afirmou que foram abordados por 3 elementos e que um deles, aquele que foi descrito, portava uma arma pequena e aparentemente comandava a ação dos demais comparsas; que os outros 2 elementos eram mais novos, talvez menores de idade; que a primeira linha de investigação passou a ser de que o crime teria sido cometido por algum grupo de moradores de rua; (...) que no dia seguinte aos fatos, policiais se dirigiram às vizinhanças do local do crime, com o fito de apurar a autoria do latrocínio, já na posse do retrato falado; que próximo à Praça Cruz Vermelha, foi encontrado um cidadão que não tinha os 4 dentes incisivos superiores; (...) que a mãe da vítima reconheceu aquele sujeito como sendo um dos autores do crime, notadamente o que empunhava a arma e comandava a ação dos demais; que a mãe da vítima salientou que quando do crime ele usava um bigode; que foi apurado nos registros policiais que aquele elemento já usou algum tipo de bigode, consoante fotografias às fls. 55/63; que verificou que havia marcas recentes que evidenciavam que o elemento cortou o bigode; que se não lhe falhe a memória, o próprio sujeito confirmou em seu interrogatório, na delegacia, que raspou o bigode naquela manhã; que foi ouvida a companheira do suspeito, de nome Cíntia, que afirmou que Augusto a encontrou depois do crime, se comportando de forma estranha; que para a depoente o depoimento de Cíntia foi importante para desconfigurar o álibi apresentado pelo criminoso; que ficou sabendo através de terceiros que uma outra testemunha de nome Carlos confessou que ouviu o réu dizer que matou a vítima; (...) que o pai da vítima, quando prestou o seu depoimento, também reconheceu o acusado em sede policial como autor do disparo de arma de fogo; que os pais da vítima relataram que os 3 caminhavam juntos quando foram abordados; que a vítima Karla trazia uma mochila ou bolsa; que o réu teria puxado a mochila; que após conseguir se apoderar da bolsa a vítima Karla tentou argumentar para que ele devolvesse ao menos uma bíblia e um crachá da CEF; que foi nesse momento que houve disparo de arma de fogo´ Destaque-se, ainda, o depoimento da testemunha policial, Sr.

Andre Vieira Schlegel, às fls. 201/203: ´(...) que o depoente é encarregado pela investigação de ocorrências com resultado morte; (...) que o depoente foi ao local do crime e tirou fotos, notando que se tratava de local ermo; que depois, juntamente como Delegado titular, Dr.

Waldeck, foram ao IML e em uma conversa informal com os peritos legistas, foram informados de que a arma do crime seria de pequeno calibre, no máximo de calibre 38; que no mesmo local foram encontrados os pais da vítima fatal; (...) que a mãe foi ouvida no dia seguinte do crime e estava muito emocionada, e seu depoimento durou quase uma hora; que a família estava voltando de um culto quando foram abordados por 3 elementos; que um deles portava uma arma e conduzia a ação dos demais, sendo certo que este indivíduo não tinha alguns dentes frontais e aparentemente usava um bigode; que a depoente chegou a descrever a altura e o porte físico e conseguiu fazer um retrato falado do meliante; que os outros 2 criminosos aparentemente seriam menores de idade e não portavam arma; que os bens da família foram subtraídos e a vítima Karla tentou ponderar pela devolução de sua bíblia e de um crachá da CEF ;que o pai da vítima interveio e convenceu a filha a deixar os criminosos fugirem com os bens;que então o réu teria efetuado um disparo para impedir qualquer recuperação do produto do roubo; que na posse do retrato falado e das características físicas foi feita uma busca na população de rua de determinada área e no final do dia foi possível encontrar um elemento com as mesmas características físicas, notadamente, a ausência de dentes, a altura, peso, tipo corporal e sobrancelhas, descritas pela vítima; que Iolete foi instada a proceder ao reconhecimento em sede policial e afirmou, sem demonstrar dúvida, que o elemento capturado seria efetivamente o autor do disparo contra sua filha; que Iolete assim que o viu, na delegacia, passou a dizer ´foi ele, foi ele´, chorando em seguida; que Iolete chegou a salientar que ele usava bigode quando prestou declarações e foi verificado que o suposto criminoso tinha marcas como se tivesse feito a barba à pressas, recentemente; que uma testemunha, também morador de rua, de nome Carlos Geovane Ezequiel, vulgo Dentinho, teria afirmado, na delegacia que ouviu o réu confessar para a companheira que teria matado a vítima; que a companheira do acusado, de nome Cíntia também foi ouvida, e embora evidentemente tivesse o intuito de favorecê-lo, acabou por apresentar elementos totalmente contraditórios que descaracterizavam as declarações apresentadas pelo réu; que o pai da vítima também reconheceu o acusado como sendo o autor dos disparos na vítima; que reconhece neste ato o réu como sendo a mesma pessoa que acabou detida para averiguações e que foi reconhecida pelas vítimas na delegacia.´ Diante dos elementos coligidos restou inequívoca a autoria do delito, diante da clareza e precisão dos depoimentos, ressaltando que este julgador poucas vezes presenciou ato de reconhecimento em Juízo, no qual as vítimas tenham apresentado tamanha convicção, como no caso dos autos.

O relato emocionado das vítimas, tanto em sede policial como em Juízo, e reproduzido pelos policiais que as ouviram na fase inquisitorial, e os laudos acostados aos autos, formam um substrato coeso e harmônico, capaz de permitir a reprodução com detalhes do evento criminoso.

Assim é que a família, composta de pai, mãe e filha voltava de um culto religioso, quando ao cair da noite, nas proximidades de uma estação de metrô, na Avenida Presidente Vargas foram surpreendidos por três elementos, sendo um deles o acusado.

Como já destacado linhas acima, em trecho do depoimento da testemunha policial André, tratava-se de local ermo, ficando evidente que os meliantes praticaram verdadeira emboscada, esperando cuidadosamente a passagem das vítimas para surpreendê-las.

O ré, cabalmente reconhecido pelas vítimas, tanto em Juízo como no bojo do procedimento investigatório, portava uma arma de fogo e comandava e determinava a atuação dos demais, em verdadeira posição de liderança do grupo, fato este destacado nos depoimentos, linhas acima.

Os criminosos subtraíram os pertences das três vítimas, dentre os quais três telefones celulares, duas bolsas, carteiras, objetos pessoais, além de pequena quantia em dinheiro.

As vítimas sobreviventes relataram que então, após efetivada a subtração dos bens, a filha do casal, Karla pediu, em tom moderado que os criminosos lhe devolvessem um crachá da Caixa Econômica Federal e uma bíblia.

Foi então que seu pai, a puxou, dizendo que os ladrões poderiam levar o que quisesse.

Quando criminosos já estavam se afastando, e as vítimas imaginavam o fim do pesadelo, o réu retornou sorrateiramente, e disparou a arma de fogo contra a cabeça da vítima Karla, de forma hedionda e demonstrando total desprezo pela vida humana, numa nítida demonstração de ódio, pelo simples fato do pedido anterior pela devolução de parte dos bens.

A prova testemunhal aponta que o réu, então, jogou a bíblia sobre o corpo da vítima Karla, já caída ao chão e só então empreendeu fuga com os comparsas.

A filha do casal veio a falecer em decorrência do disparo efetuado pelo réu de distância ínfima, quando as vítimas já estavam de costas para os meliantes, até então em fuga, e portanto de forma totalmente inesperada.

O disparo foi direcionado à nuca da vítima, como se extrai do laudo de fls. 38: ´(...) na região occipital observa-se uma ferida aproximada por fios de sutura, que quando retirados os pontos, deixa ver ferida de bordas estrelares e irregulares, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo, disparada com cano encostado (...)´ A companheira do réu, CINTIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA foi ouvida em sede policial (fls. 85), oportunidade em que relatou que no dia dos fatos, o acusado chegou à Praça da Cruz Vermelha, onde moram por volta das 21 horas - logo pouco depois do horário do crime - um pouco alterado, e sem dizer onde estava e o que estava fazendo.

Ela confirmou que o réu raspou o bigode na manhã seguinte.

Outro morador de rua, CARLOS GEOVANE EZEQUIEL DE MORAES, também foi ouvido naquela oportunidade, e afirmou: ´(...) que o declarante ontem, dia 30/03/09, pouco antes das 00:00, cruzou com Cintia na rua; que Cintia estava muito nervosa, agitada; que o declarante abordou Cintia, quando a mesma disse ao declarante que seu namorado AUGUSTO, fora preso e estava na sexta DP; que Cintia disse ao declarante que havia acabado de sair da Delegacia, onde conversara com AUGUSTO; que segundo Cintia, AUGUSTO fora preso por ter matado ´a menina de perto do metrô´, mas ele, AUGUSTO, teria dito a ela, Cintia, que a arama teria disparado ´sem querer´; (...)´ Assim é que a versão apresentada pelo réu em seu interrogatório (fls. 204/205), ou mesmo aquela por ele relatada para sua companheira, mostrou-se extremamente fantasiosa e inverossímil, contrastando com todos os demais elementos de prova, evidenciando uma tentativa desesperada de esquivar-se da imputação.

Finalmente, o crime restou consumado, já que consoante os depoimentos colhidos, parte da res furtiva não foi recuperada.

Assim, comprovados os fatos típicos, não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se o decreto condenatório na forma da denúncia.

CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu AUGUSTO CÉSAR DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 3.º, última figura, do Código Penal.

Atento às regras dos arts. 59 e 68 do CP, passo a dosar a pena: O acusado é reincidente, como se percebe de sua FAC às fls. 64/73, o que será apreciado na fase seguinte.

As circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente, entendida esta, modernamente, como o grau de reprovabilidade da conduta, mostraram-se exacerbadas e destoantes daquelas normalmente associadas ao tipo, já que evidente o completo desprezo pela vida humana.

O acusado mesmo com a vítima já caída, cruelmente arremessou a bíblia cuja devolução lhe foi pedida, contra seu corpo.

O disparo foi efetuado diretamente contra a nuca da vítima, à distância ínfima.

Os motivos do crime também se mostraram desarrazoados, uma vez que o tiro fatal ocorreu única e exclusivamente em decorrência do pedido da vítima, para que não fossem levados o crachá de seu trabalho e uma bíblia, num ato de incomum crueldade, mesmo se considerado com crimes similares verificados no cotidiano deste grande centro urbano.

Pro fim, nesta primeira fase da dosimetria, não se pode deixar de apreciar as conseqüências do delito, não restritas ao resultado morte - este já associado ao tipo vulnerado - mas sim pelo fato de que foi ceifada a vida da filha de um casal na presença de seus genitores, que a perderam praticamente em seus braços.

Os depoimentos emocionados das vítimas sobreviventes evidenciam que aquela cena de barbárie jamais será por eles esquecida.

Por tais razões, e atentando para a distância entre os limites mínimo e máximo cominado no preceito secundário da norma, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa.

Diante da existência de condenação penal transitada em julgado anterior à data do fato, conforme anotações de n.º 3 e 7 da FAC (fls. 68 e 72), fica patente a reincidência do réu (art. 61, I do CP), razão pela qual, diante da constante recidiva em delitos patrimoniais, elevo a reprimenda em 1 (um) ano.

Ainda, como se denota da prova testemunhal, o crime foi praticado mediante emboscada, já que as vítimas foram surpreendidas em local ermo - como destacado linhas acima - e o tiro foi dado quando já estavam de costas para os meliantes, já algum tempo depois de efetivada a subtração, quando os meliantes já iniciavam a fuga em direção oposta, logo, de maneira totalmente inesperada, dificultando a defesa da ofendida (art. 61, I, 'c' do CP), pelo que aumento apena em 1 (um) ano.

Por fim, não se pode esquecer que, como relatado por todas as vítimas, o acusado foi responsável por dirigir e coordenar a atividade de seus comparsas (art. 62, I do CP), inclusive passando-lhes as diretrizes sobre a forma como deveria operar-se a subtração, e dando-lhes ordens presenciadas pelos lesados, motivo pelo qual majora a pena base em mais 1 (um) ano.

Outrossim, diante dos três aumentos acima mencionados, atinge-se a pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, reprimenda que torno definitiva à míngua de qualquer outra causa que enseje sua modificação.

Deixo de proceder à substituição e suspensão da pena, eis que ausentes os requisitos objetivos previstos nos arts. 44 e 77 do CP.

A pena será inicialmente cumprida em regime fechado.

Haja vista a situação econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

Eventual pedido de isenção deverá ser endereçado ao juízo da execução.

O réu vem respondendo ao processo preso, não havendo nenhuma razão para colocá-lo em liberdade, principalmente agora que foi condenado, motivo por que mantenho sua prisão cautelar.

Expeça-se carta de execução de sentença provisória à VEP, na forma da Resolução 19 do Conselho Nacional de Justiça.

Transitada em julgado, façam-se as comunicações de praxe (IFP, INI, distribuidores e etc.) e lance-se o nome do réu no rol dos culpados.

Após, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2009.

GUILHERME SCHILLING POLLO DUARTE
Juiz



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