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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Segunda perícia. Inexistência de violação à imparcialidade. [03/09/09] - Jurisprudência


Realização de segunda perícia. Faculdade legal atribuída ao condutor da instrução processual. Inexistência de violação ao princípio da imparcialidade.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01392-2008-074-03-40-4 1063

Data de Publicação : 29/07/2009

Órgão Julgador : Turma Recursal de Juiz de Fora

Juiz Relator : Des. Jose Miguel de Campos

Excipiente: RIO BRANCO ALIMENTOS S.A.

Excepto: JUIZ SUBSTITUTO DA VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA

EMENTA: REALIZAÇÃO DE SEGUNDA PERÍCIA - FACULDADE LEGAL ATRIBUÍDA AO CONDUTOR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. A lei processual civil, de aplicação supletiva em seara laboral (art. 769 da CLT), confere ao magistrado o poder discricionário de "determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida" (art. 437 do CPC). Logo, o simples fato de a magistrada ordenar a realização de uma segunda perícia não revela qualquer traço de inimizade em relação a quaisquer das partes e, menos ainda, interesse na causa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de exceção de suspeição, argüida em face de Juíza Substituta do TRT da 3ª Região, em exercício na Vara do Trabalho de Ponte Nova.

R E L A T Ó R I O

RIO BRANCO ALIMENTOS S.A., qualificada nos autos da reclamatória trabalhista que lhe move Adão Luiz da Silva Cardoso, vem arguir a suspeição de Juíza Substituta deste Regional, em exercício na Vara do Trabalho de Ponte Nova, descrevendo a atuação da magistrada na condução da atividade probatória nos autos do processo n. 01392-2008-074-03-00-0, de onde avultaria sua parcialidade, caracterizada pela tentativa de beneficiar o autor, seja por inimizade pessoal, seja por interesse particular na causa.

A MM. Juíza, pela r. decisão de fls. 02, rejeitou a exceção arguida e ordenou o seu processamento, tendo, ainda, prestado as informações previstas no §1º do art. 151-A do Regimento Interno desta Casa (fls. 447/449, 3ºv).

Formados os cadernos processuais apartados, estes foram remetidos para a segunda instância.

É o relatório.

V O T O

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ERIÇADA PELA EXCEPTA

A excepta argumenta que, de acordo com o parágrafo único do art. 801 da CLT, a exceção de suspeição não deveria ser conhecida, pois a excipiente teria consentido na pessoa da juíza ao longo da instrução.

Todavia, se a alegada suspeição decorre dos atos praticados pela magistrada no curso da audiência instrutória, realizada em 02.06.09, não se deve cogitar de preclusão ou intempestividade se a movimentação judiciária da excipiente é protocolizada na primeira oportunidade em que esta se manifesta nos autos, venia permissa, tendo havido, inclusive, protestos lançados pela excipiente naquela assentada.

Também não há que se cogitar de não conhecimento dos documentos alheios ao feito onde a suspeição foi argüida, por falta de amparo legal, d.v., pois a prova da inimizade ou do interesse na causa pode se relacionar com situações extra autos, inclusive situações pretéritas, meramente indiciárias, extraídas de ações anteriores, que servem, neste caso, apenas para revelar o início da formação da convicção da excipiente em torno da parcialidade alegada.

Isso posto, admito o processamento da presente arguição de suspeição, conforme disposto no artigo 151-A do Regimento Interno deste Regional.

JUÍZO DE MÉRITO

A excipiente descreve a atuação da magistrada na condução da atividade probatória nos autos do processo n. 01392-2008-074-03-00-0, de onde, segundo sua ótica unilateral, avultaria a parcialidade da juíza, caracterizada pela tentativa de beneficiar o autor, seja por inimizade pessoal em relação à pessoa da ré, seja por interesse particular na causa.

Pois bem.

De acordo com o art. 801 da CLT, o juiz é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

"a) inimizade pessoal;

b) amizade íntima;

c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

d) interesse particular na causa".

In casu, a excipiente alega que a designação de uma segunda perícia, em cenário probatório totalmente desfavorável para o reclamante até aquele momento, seria demonstração clara de que a magistrada, seja por inimizade pessoal em relação à ré, seja por interesse na causa, viola o dever de imparcialidade tentando favorecer o autor.

Sem razão.

A lei processual civil, de aplicação supletiva em seara laboral (art. 769 da CLT), confere ao magistrado o poder discricionário de "determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida" (art. 437 do CPC).

Logo, o simples fato de a magistrada ordenar a realização de uma segunda perícia não revela qualquer traço de inimizade em relação a quaisquer das partes e, menos ainda, interesse na causa.

Vale lembrar que "a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra" (parágrafo único, art. 439, CPC), donde sequer haverá prejuízo a eventual movimentação recursal dos litigantes caso as conclusões periciais sejam discrepantes. Ambos os trabalhos técnicos poderão ser apreciados e valorados pela Corte Revisora. Exceção de suspeição rejeitada.

Nesse contexto, não há favorecimento ao autor, visto que a segunda perícia poderá, até mesmo, ratificar a anterior, propiciando reforço probatório à posição patronal.

A excipiente também enxerga evidências da suspeição nos seguintes fatos: (1) a prova oral estaria corroborando a conclusão da primeira perícia; (2) a decisão contraria os princípios da celeridade e da economia; (3) em outras demandas, a ré também teria sido prejudicada pela parcialidade da magistrada.

O primeiro argumento, quero crer, sequer exige refutação, pois a conclusão alcançada pela parte a partir da análise da prova oral - compreensivelmente tendenciosa - nem sempre será a mesma do magistrado, o que, sem maiores delongas, não pode servir como prova de suspeição.

Em segundo lugar, pelo princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado (art. 131, CPC), o magistrado está autorizado a persistir na dilação probatória até que possa prestar a jurisdição com a precisão e certeza que os jurisdicionados esperam e merecem (arts. 130, CPC, e 765, CLT), sendo de se ressaltar que os princípios da celeridade e da economia devem ceder lugar, quando necessário, à segurança jurídica propiciada pela cognição exauriente.

Ex positis, não se vislumbram inimizade pessoal - o que seria, de fato, pouco provável, visto que a excipiente é pessoa jurídica - ou interesse na causa, situações capazes de tornar suspeita a excepta.

Exceção de suspeição rejeitada.

C O N C L U S Ã O

Admito a exceção de suspeição para, no mérito, julgá-la improcedente.

Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Turma Recursal de Juiz de Fora, à unanimidade, admitiu a exceção de suspeição; no mérito, sem divergência, julgou improcedente o pleito.

Juiz de Fora, 07 de julho de 2009.

DES. JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
RELATOR E PRESIDENTE




JURID - Segunda perícia. Inexistência de violação à imparcialidade. [03/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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