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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Salário "por fora". Ônus da prova. [04/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento em recurso de revista. Salário "por fora". Ônus da prova.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-2238/2000-001-16-00.7

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

PPM/pr

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. O Tribunal Regional entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, com a apresentação de testemunha que confirmou a alegação de pagamento de salário "por fora"; assim, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-2238/2000-001-16-00.7, em que é Agravante PONTE IRMÃO & CIA LTDA. e Agravado DENILSON SANDRO MENEZES CRUZ.

Por intermédio do despacho às fls. 367/368, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada (fls. 84/91), com fundamento na ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 370/383), sustentando que sua revista tinha condições de prosperar.

Contraminuta e contrarrazões ao recurso de revista foram apresentadas à fl. 389.

Dispensado o parecer do Ministério Público, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

SALÁRIO "POR FORA" - ÔNUS DA PROVA

No agravo de instrumento (fls. 370/383), a reclamada renova a alegação de que era ônus do autor a comprovação do pagamento de salário "por fora", encargo do qual ele não se desincumbiu satisfatoriamente. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC e colaciona arestos para a divergência jurisprudencial.

O despacho denegatório deve ser mantido.

Com efeito, o acórdão recorrido está assim fundamentado:

"Os fatos alegados na petição inicial foram ratificados em juízo, mediante a apresentação dos depoimentos testemunhais, que se revelaram seguro e coerente, trazendo os esclarecimentos necessários em relação ao ao pagamento de comissões por fora aos vendedores da empresa.

Ademais a prova emprestada confirma a prática habitual da reclamada, de contratar empregados estipulando uma comissão registrada na CTPS mais um percentual pago por fora dos contracheques. Tal fato foi ratificado pelos depoimentos das testemunhas.

(...)

Dessa maneira, está provado o pagamento das comissões por fora, na forma do art. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sendo devidas as diferenças sobre as verbas deferidas na sentença".(fl. 353)

Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal Regional entendeu que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, com a apresentação de testemunha que confirmou a alegação de pagamento de salário "por fora". Assim, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Os arestos colacionados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, ante a ausência de identidade fática. Incidência da Súmula nº 296 do TST.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




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