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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. [21/09/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

REVISÃO CRIMINAL Nº 561.533-6, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, 2ª VARA CRIMINAL

REQUERENTE: EDUARDO DE PAULA SOARES

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

RELATOR: DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO.

REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADMISSIBILIDADE - HERMENÊUTICA DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PENA - MODIFICAÇÃO QUANTITATIVA DA SANÇÃO IMPOSTA - ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS DE INJUSTIÇA OU DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU INOBSERVÂNCIA TÉCNICA NO PROCESSO DOSIMÉTRICO - INOCORRÊNCIA IMPOSSIBILIDA - PEDIDO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

1. A sede revisional não é lugar apropriado para reexame probatório, de forma que, havendo um mínimo de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, deve ser mantida a decisão revidenda, pois, definitivamente, não foi proferida contrariamente à evidência dos autos.

2. Em sede revisional, é impossível modificar a pena do condenado, fixada conforme critérios normais e de acordo com a discrição do juiz, somente sendo cabível tal alteração quando há evidente erro do magistrado, o que não é o caso dos autos.

3. A r. sentença condenatória expressamente afastou a possibilidade da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, tendo o acórdão revisionando mantido a carga penal imposta ao ora requerente.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 561.533-6, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara Criminal, em que é requerente Eduardo de Paula Soares e requerido Ministério Público do Estado do Paraná.

1. Eduardo de Paula Soares, através de advogado constituído, aforou a presente ação de revisão criminal, com pedido liminar, com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Pena, objetivando rescindir acórdão transitado em julgado, proferido nos autos de ação penal nº 2007.11093, que tramitou perante a 2ª vara criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual foi condenado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, à pena de cinco anos de reclusão em regime fechado e, cumulativamente, ao pagamento de quinhentos dias multa (fls. 177/186).

Em sede de pedido cautelar, almeja a aplicação do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006, no redutor máximo, a fim de que o juízo da execução analise imediatamente o pedido de progressão de regime a ser protocolado (sic - fls. 06).

No mérito, aduz que as provas existentes nos autos demonstram a sua condição de usuário, pugnando, daí, para a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

A cautelar foi indeferida (fls. 280/284), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciado-se pela improcedência do pedido revisional.

É O R E L A T Ó R I O.

2. Relativamente à almejada desclassificação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes para o delito de uso de entorpecentes, é cediço que a revisão criminal, ação penal originária em segunda instância, objetiva desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, tendo por finalidade corrigir excepcionais erros do judiciário, só podendo ser admitida quando se enquadrar, rigorosamente nas hipóteses taxativas enumeradas no artigo 621 do Código de Processo Penal, verbis:

Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da pena.

Com efeito, do exame da inicial, depreende-se que o requerente pretende o reexame da decisão condenatória proferida nos autos de processo-crime nº 2007.11093-3, que tramitou perante o juízo da 2ª vara criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, confirmada in totum pelo Acórdão nº 6406 da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça, invocando, para tanto, o artigo 621 e seguintes, do Código de Processo Penal.

Entretanto, nenhuma prova nova trouxe o requerente para comprovar a veracidade de suas alegações, concluindo-se que a sua real intenção é em reexaminar o conjunto probatório em se que fulcrou o édito condenatório, hipótese esta que não se enquadra no artigo 621 do Código de Processo Penal como admissível de ser avaliada no âmbito revisional.

Júlio Fabbrini Mirabete, comentando mencionado dispositivo legal, verbera:

A intangibilidade da coisa julgada, no processo penal, deve ceder ante os imperativos da Justiça, dando-se prevalência à verdade real e não à verdade formal. Permite-se, portanto, pela revisão criminal, que o condenado possa pedir a qualquer tempo aos tribunais, nos casos expressos em lei, que reexamine o processo já findo, a fim de ser absolvido ou beneficiado de alguma outra forma (...). A admissão do processo é limitada às hipóteses previstas no art. 621, que tem rol taxativo (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Jurídico Atlas, 2001).

Outrossim, registre-se por oportuno, que o v. acórdão revisionando, cotejando a prova colhida durante a instrução criminal, consignou:

Analisando o caso concreto, denota-se que, no momento da prisão em flagrante, o réu portava 10 comprimidos de ecstasy, uma folha e duas buchas de maconha.

Muito embora a quantidade de entorpecente fosse pequena, é necessário considerar que o ecstasy é de alto teor deletério, provocando rápida dependência ao seu consumidor, além da variedade das drogas.

Ademais, o local e as circunstâncias do flagrante indicam a prática criminosa do tráfico, haja vista que os policiais, em patrulhamento pela cidade, julgaram o réu em 'atitude suspeita', motivo pelo qual fizeram a abordagem (...).

A mensagem encontrada no telefone celular do réu também constitui um indício da comercialização da droga, 'deixando transparecer com facilidade tratativa para venda de uma das pílulas, onde lhe questionam acerca do preço', como bem aduziu a Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer.

Neste ponto, se faz necessário salientar que a ausência de perícia no aparelho telefônico, como sustentou a defesa, não compromete a validade da prova, uma vez que o apelante admitiu o recebimento e o seu conteúdo.

Não obstante, há o depoimento dos policiais militares Cesar de Jesus Hollub e Elcio Jorge Celestino, confirmando a apreensão do apelante e o conteúdo da mensagem em seu telefone celular.

Importante destacar, que ao contrário do sustentado pela defesa em suas razões de apelação, os Tribunais Superiores vem entendendo que não há motivo para desconsiderar os depoimentos dos policiais, somente em virtude da profissão da testemunha (...).

Por fim, há ainda o depoimento do usuário Rafael Montini Rodrigues Alves, que aponta o apelante como fornecer de drogas, situação esta que apenas reforça o entendimento de que a finalidade mercantil marca de forma indelével a conduta típica em apreço (fls. 269/271).

Como se vê, existem provas suficientes para amparar a condenação, sendo impossível a almejada desclassificação.

Assim, inexistindo elemento superveniente que possa amparar a pretensão inicial, não pode o mesmo valer-se da via revisional para uma nova valoração do conjunto probatório, sem olvidar que a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação (RT 764/542).

Confira-se, sobre a questão, alguns julgados:

A revisão criminal não tem a natureza de uma segunda apelação, já que se apresenta como verdadeira ação rescisória do julgado, não se prestando, assim, ao mero reexame de provas, já analisadas no juízo de conhecimento, e, eventualmente, em segundo grau (RT 747/649).

O juízo revisional não comporta nova avaliação da prova, devendo o tribunal limitar-se a verificar se a condenação tem base em algum dos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles (RT 624/348).

A sede revisional não é lugar apropriado para reexame probatório, de forma que, havendo um mínimo de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, deve ser mantida a decisão revidenda, pois, definitivamente, não foi proferida contrariamente à evidência dos autos (RJDTACRIM 40/444).

Dessa maneira, em sede de revisão criminal, tão somente se deve qualificar como contrária à evidência dos a decisão inteiramente despojada de lastro probatório, não estando incluídas neste conceito as decisões que expressem convicção plasmada por interpretação razoável de concordantes fragmentos do mosáico probatório, sob pena de se dilatar incurialmente as fronteiras da província revisional, com indesejáveis reflexos desestabilizadores sobre os domínios da coisa julgada (RJDTACRIM 36/547), o que não verifica-se no caso sub judice.

3. Outrossim, como é consabido, a pena só pode ser alterada pela via revisional quando contiver erro técnico, contrariando texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP) ou, quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, III do CPP).

À propósito:

Admite-se a revisão criminal para diminuição da pena, quando se verifica que é excessiva, pela evidência dos elementos constantes do processo, ou por ter sido aplicada de forma contrária ao texto expresso de lei (RJTACrim 35/489).

Em sede revisional, é impossível modificar a pena do condenado, fixada conforme critérios normais e de acordo com a discrição do Juiz, somente sendo cabível tal alteração quando há evidente erro do Magistrado (RJTACrim 34/532).

E, na hipótese em comento, a sentença condenatória, expressamente afastou a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, sob o argumento de que o réu, ao que tudo indica e como ficou acima demonstrado, se dedicava de forma habitual e profissional à atividade criminosa de tráfico de entorpecente (fls. 184), tendo o acórdão revisionando mantido a carga penal imposta ao ora requerente (fls. 264/271).

Por tais razões, julgo improcedente o pedido revisional.

EX POSITIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar improcedente o pedido revisional, consoante enunciado.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Maria José de Toledo Marcondes Teixeira e Jorge Wagih Massad, e os Senhores Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau Convocados Raul Vaz da Silva Portugal e Rogério Etzel.

Curitiba, 03 de setembro de 2009.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator

Publicado em 18/09/09




JURID - Revisão criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. [21/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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