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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Revisão criminal. Art. 621, III, CPP. Retratação da vítima. [04/09/09] - Jurisprudência


Revisão criminal. Art. 621, III, do Código de Processo Penal. Novas provas. Retratação da vítima de estupro, mediante justificação judicial.
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Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

REVISÃO CRIMINAL Nº 583.397-4, DA COMARCA DE JAGUARIAÍVA - VARA ÚNICA

REQUERENTE: JOÃO MARIA XAVIER DA SILVA

REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

RELATOR: DES. EDUARDO FAGUNDES

REVISÃO CRIMINAL - ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NOVAS PROVAS - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DE ESTUPRO, MEDIANTE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL - DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL QUE EMBASAVA A CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO - PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE.

"Crime contra os costumes. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Prova nova. Inteligência do art. 621, III, do CPP. Crime não caracterizado. Retratação da vítima. Vítima que se retrata cabalmente em Juízo, afirmando não teria sido o condenado o autor do fato criminoso, é elemento probatório que desfaz o fundamento da condenação. Revisão acolhida por maioria para absolver o condenado." (RJTJERGS 185/58)

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 583.397-4, da Comarca de Jaguariaíva, Vara Única, em que é Requerente JOÃO MARIA XAVIER DA SILVA e Requerido MINISTÉRIO PÚBLICO.

RELATÓRIO

Cuida-se de pedido revisional intentado por João Maria Xavier da Silva, com supedâneo no art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, ensejando a revisão do Acórdão prolatado na Apelação Criminal n° 187.606-6, que tramitou perante a Terceira Câmara Criminal do extinto Tribunal de Alçada do Paraná, que negou provimento ao recurso da defesa contra a sentença prolatada na Ação Penal nº 046/1995, da Vara Única da Comarca de Jaguariaíva, em que o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 213, caput, c/c. art 224, "a", ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, tendo o "decisum" transitado em julgado.

Requereu o revisionando a absolvição em face de provas novas produzidas em justificação judicial, pela qual a vítima se retratou das declarações prestadas perante a autoridade policial e que embasaram o decreto condenatório. Requereu, ainda, em caráter liminar, a expedição de alvará de soltura, para aguardar o julgamento em liberdade.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 76/82, manifestou-se pela procedência do pedido.

É o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o pedido revisional deve ser conhecido.

A defesa do apenado pretende, por meio da presente Revisão Criminal, desconstituir a sentença condenatória, para corrigir alegado erro judiciário. Aduz, para tanto, que o depoimento da vítima que baseou a condenação foi, mediante justificação judicial, desmentido.

Da análise dos autos extrai-se que a condenação foi fundamentada tão somente, nas declarações da vítima, que, cf. cópias de fls. 14/15, afirmou perante a autoridade policial que, em janeiro de 1995, João Maria invadira sua residência e a forçara a, com ele, manter relações sexuais. A vítima não foi ouvida em juízo por não ter sido encontrada, pois tinha mudado de residência sem fazer as devidas comunicações.

O extinto Tribunal de Alçada manteve a condenação fundamentando o acórdão nas mesmas provas, e, com o trânsito em julgado, em janeiro de 2009 foi expedido e cumprido o mandado de prisão ao condenado.

Sabendo da prisão, a vítima, Cirlene Bueno de Camargo, se manifestou novamente, com a intenção de corrigir uma eventual injustiça. Afirmou reiteradamente (fls. 10/12), inclusive sob o crivo do contraditório, na presença de Promotor de Justiça e Juíza de Direito, que mentiu quando disse à autoridade policial que havia sido forçada a manter relações sexuais com João Maria, ora requerente.

Esclareceu, na declaração de fl. 12, que na época afirmou ter sido vítima de estupro por medo da reação de seus familiares quando soubessem que, tão jovem, estava grávida.

Deste modo, desconstituída, diante da prova nova, a prova que sustentava a condenação, a absolvição é medida que se impõe.

Neste sentido:

"REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA - DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS DIANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZADA A JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO - CONFIRMAÇÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AÇÃO PROCEDENTE.

1) "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

(...)III- quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ..."

2) "Crime contra os costumes. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Prova nova. Inteligência do art. 621, III, do CPP. Crime não caracterizado. Retratação da vítima. Vítima que se retrata cabalmente em Juízo, afirmando não teria sido o condenado o autor do fato criminoso, é elemento probatório que desfaz o fundamento da condenação. Revisão acolhida por maioria para absolver o condenado. (RJTJERGS 185/58)".

(TJPR, 4ª C. Cr. - ApCr 376.329-1. Rel. Des. Miguel Pessoa. julg. 02/08/2007).

Desta forma, com fulcro no art. 621, III, do Código de Processo Penal, o presente pedido revisional deve ser conhecido e julgado procedente, para absolver o requerente João Maria Xavier da Silva do crime de estupro, com fundamento no art. 386, I, do Código de Processo Penal.

Pelos motivos expostos, voto pela procedência do presente pedido, para absolver o requerente dos fatos narrados na denúncia, e referendar o Habeas Corpus concedido, de ofício, monocraticamente por este Relator.

Ex positis:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal em Composição Integral do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar procedente a Revisão Criminal, e de ofício, concedeu o Habeas Corpus, confirmando a decisão monocrática, nos termos do voto.

Participaram do julgamento o Senhor Juiz Substituto ROGÉRIO ETZEL, e os Desembargadores MARIA JOSÉ TEIXEIRA e JORGE WAGIH MASSAD.

Curitiba, 20 de agosto de 2.009.

DES. EDUARDO FAGUNDES
Presidente e Relator

Publicado em 04/09/09




JURID - Revisão criminal. Art. 621, III, CPP. Retratação da vítima. [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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