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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Réu é condenado em Belém [11/09/09] - Jurisprudência


Após dez horas de júri, réu é condenado por homicídio qualificado pelos jurados da 1ª Vara de Belém


Comarca: BELEM

Processo: 2004.2.023588-7

Data: 10/09/2009

SENTENCA

VISTOS etc.

Submetido o pronunciado EDSON BENEDITO DIAS FARIAS a julgamento pelo 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença acatou a tese da Acusação, de Homicídio Qualificado, ex vi do artigo 121, §2º, IV do Código Penal Brasileiro, reconhecendo por maioria de votos, que o réu EDSON BENEDITO DIAS FARIAS é o autor do crime em que foi vítima ANGELO EFRAIM ANDRADE MONTEIRO.

A pena cominada ao crime acima é de 12 a 30 anos de reclusão. O Douto Conselho de Sentença reconheceu ainda por maioria de votos que o réu cometeu o crime de formação de quadrilha ou bando, ex vi do art. 288 do Código Penal brasileiro.

A pena cominada ao crime acima é de 01 a 03 anos de reclusão. Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, o réu EDSON BENEDITO DIAS FARIAS, agiu com culpabilidade em grau reprovável, possui antecedentes criminais, é primário na forma da lei; possui personalidade voltada para a pratica de crimes, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos, conduta social dentro da normalidade, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do crime lhes são desfavoráveis, sobretudo diante do resultado morte, considero que a vítima concorreu para a prática do crime, assim, fixo a PENA BASE em 14 anos de reclusão, contra a pessoa do réu EDSON BENEDITO DIAS FARIAS.

Considerando que o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a qualificadora de ter o réu praticado o crime, usando de recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, mediante emboscada, aumento a pena aplicada anteriormente em 02 anos de reclusão.

Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu que o réu praticou o crime de formação de quadrilha ou bando, fixo a pena-base em 02 anos de reclusão, que torno definitiva, concreta e final, em relação a este crime.

Não existem nos autos circunstâncias agravantes, nem tampouco atenuantes. Não existem nos autos causas especiais de diminuição ou de aumento de pena. Pelo exposto em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu EDSON BENEDITO DIAS FARIAS, a pena de 18 anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, ex vi do artigo 33, § 2º, letra a do Código Penal Brasileiro, no Sistema Penitenciário do Estado do Pará, pena esta que torno definitiva, concreta e final.

Considerando que o condenado já respondia ao processo Preso, por ter Prisão Preventiva decretada por este juízo às fls. 134 dos autos e por subsistirem os motivos de sua manutenção, hei por bem, mantê-la integralmente negando-lhe por conseqüência o direito de apelar em liberdade da presente decisão.

Expeça-se o competente Mandado de Prisão contra a pessoa do condenado EDSON BENEDITO DIAS FARIAS. Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome do condenado EDSON BENEDITO DIAS FARIAS no livro rol dos culpados, encaminhando-se em conseqüência, as peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.

Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins de direito.

Expeça-se a competente Guia de Recolhimento.

Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.

Plenário do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 10 dias do mês de setembro de 2009, às 18h20m.

Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Presidente do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital



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