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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Réu condenado por latrocínio [04/09/09] - Jurisprudência


Réu condenado hoje por tentativa de homicídio responde também pelo latrocínio que vitimou Salvador Nahmias


Comarca: BELÉM

Processo: 1999.2.002368-1

Data: 03/09/2009

SENTENCA

VISTOS etc.

Submetido o pronunciado ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO a julgamento pelo Egrégio 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, acatou a tese da Acusação de Tentativa de Homicídio, ex vi do art. 121, caput c/c art. 14, inciso II do Código Penal brasileiro, reconhecendo que o réu ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO foi o autor da tentativa de homicídio em que figura como vítima Diogo Bezerra Lopes.

A pena cominada ao crime acima é de 06 a 20 anos de reclusão.

Considerando os critérios legais dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal Brasileiro, o réu ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO, agiu com culpabilidade em grau reprovável, possui antecedentes criminais, é primário na forma da lei; sua conduta social é normal, possui personalidade voltada para a prática de delitos; os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhe são desfavoráveis, sobretudo diante da surpresa pela qual a vítima foi atingida, considero que a vítima não concorreu para a prática do crime, assim, fixo a PENA BASE em 15 anos de reclusão para o condenado ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO.

Considerando-se que o Douto Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu o crime na modalidade tentada, por imposição legal, diminuo a pena anteriormente fixada em 1/3, qual seja, em 05 anos de reclusão, ex vi do parágrafo único do art. 14 do Código Penal brasileiro.

Considerando-se que o réu confessou o crime em plenário, diminuo a pena anteriormente fixada em 06 meses, ex vi do art. 65, inciso III, alínea d do Código Penal brasileiro.

Considerando-se que o réu era menor de 21 anos à época do fato, diminuo a pena anteriormente fixada em 06 meses, ex vi do art. 65, inciso I do Código Penal brasileiro.

Não existem nos autos circunstâncias agravantes, nem tampouco causas especiais de diminuição ou de aumento de pena.

Pelo exposto, e em razão da fundamentação acima, CONDENO o réu ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO à pena de 09 anos de reclusão, que deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, ex vi do artigo 33, § 2º, letra a do Código Penal Brasileiro no Sistema Penitenciário do Estado do Pará, pena esta que torno definitiva, concreta e final.

Tendo em vista que o acusado já respondia ao processo com Prisão Preventiva decretada por este Juízo e, sobretudo, em virtude da condenação ora proferida, mantenho a custódia cautelar do mesmo por continuar vislumbrando a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, anteriormente verificados, negando-lhe, em conseqüência, o direito de apelar em liberdade.

Expeça-se o competente mandado de prisão contra o condenado ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO.

Após o trânsito em julgado da presente decisão, lance-se o nome do condenado ALEXSANDRO BRITO DE AZEVEDO no livro rol dos culpados, encaminhando-se em conseqüência, as peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais.

Sentença publicada em Plenário, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.

Salão do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 03 dias de setembro de 2009 às 17h20min.

Juiz EDMAR SILVA PEREIRA
Titular e Presidente do 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital



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