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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade solidária. Grupo econômico. [17/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade solidária. Grupo econômico.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01011-2008-107-03-00-9 RO

Data de Publicação : 10/08/2009

Órgão Julgador : Quinta Turma

Juiz Relator : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira

Juiz Revisor : Juiz Convocado Fernando Luiz G.Rios Neto

RECORRENTES: VRG LINHAS AÉREAS S.A E OUTRA (1)

VARIG LOGÍSTICA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (2)

MARCELO RODRIGUES PEREIRA (3)

RECORRIDOS : OS MESMOS

VARIG S.A. VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE

VEM VARIG ENGENHARIA E MANUTENÇÃO S.A

EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. A circunstância de a Varig S/A (primeira reclamada) ser uma das fundadoras e, durante o período contratual, a principal acionista da Varig Logística S/A (segunda reclamada), já que detinha a maior parte das ações desta, autoriza o reconhecimento da sua condição de acionista controladora e, por conseguinte, a conclusão de que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Em se tratando de empresas atuantes no mesmo ramo empresarial, com integração societária evidente, não há como afastar a solidariedade passiva imposta na decisão de origem com fulcro no artigo 2º, §2º, da CLT.

Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes Recursos Ordinários, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

O MM. Juiz André Luiz Gonçalves Coimbra, em exercício na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela sentença proferida às fls.911/921, complementada pela decisão proferida em embargos de declaração, fls. 988/990, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou improcedente a reclamação em relação à quinta reclamada (VEM Engenharia e Manutenção S.A) e parcialmente procedente em relação às demais reclamadas, condenando-as, de forma solidária, a pagar as parcelas relacionadas no dispositivo (fls. 926/927).

Recorrem a terceira e quarta reclamadas, VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A, às fls.971/979, insistindo na incompetência da Justiça o Trabalho em razão da matéria. Não se conformam, também, com o reconhecimento de sua responsabilidade pelas verbas deferidas ao reclamante.

A segunda reclamada, VARIG Logística S.A (em recuperação judicial), recorre, às fls. 996/1024, via fac-símile, com originais apresentados às fls. 1047/1073. Renova a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, insurge-se contra sua responsabilidade solidária, sustentando a inexistência de sucessão e grupo econômico. Não se conforma, ainda, com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, 13º salários de 2004 e 2005, férias de 2005/2006, diferenças de diárias, saldo de salário, reajuste salarial, multa normativa, diferenças de FGTS, multas dos artigos 477, §8º e 467 da CLT, adicional de periculosidade e indenização por danos morais.

Depósito recursal e custas recolhidas pela segunda reclamada (fls. 1019/1020 e 1068/1069).

Por sua vez, o reclamante recorre, às fls. 1031/1042, pugnando pelo reconhecimento da integração da quinta reclamada ((VEM Engenharia e Manutenção S.A) ao grupo econômico composto pelas demais reclamadas. Pugna pela aplicação das CCT e do Manual de Operações de Vôo - Volume 2, juntados com seus embargos de declaração (927/970) a fim de que seja reformada a sentença no que tange à taxa de reavaliação, diárias de alimentação, reajuste salarial e integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das parcelas "horas normais na função e fora da função, hora noturna na função e fora da função, hora especial diurna na função e fora da função, hora especial noturna na função e fora da função". Aduz, ainda, que a decisão de origem merece reparo porque não deixou clara a incidência do adicional de periculosidade sobre compensação orgânica. Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Contrarrazões pelo reclamante às fls. 1025/1030 e 1172/1185 e pelas terceira e quarta reclamadas às fls. 1076/1145.

Não se vislumbra, no presente feito, interesse público a proteger.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O reclamante argui a preliminar de não-conhecimento do recurso da terceira e quarta rés (VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A).

De fato, as reclamadas supra mencionadas, ao aviarem o apelo de fls. 971/979, não comprovaram o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.

Ressalte-se que o depósito recursal (fl.1068) recolhido pela segunda reclamada não aproveita às demais, eis que a VARIG Logística S.A, postula a sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do Col. TST).

Assim, não conheço do apelo da terceira e quarta rés (VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A) por deserto.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela segunda reclamada e pelo reclamante, bem como das contrarrazões, regular e tempestivamente apresentadas, ressaltando que, embora o despacho de fl.1064 não tenha contemplado a segunda reclamada, nenhum prejuízo lhe advirá com o provimento parcial do recurso do reclamante.

PRELIMINARES

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA (VARIG LOGÍSTICA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A segunda reclamada insiste na sua exclusão do pólo passivo. Sustenta que jamais integrou o grupo econômico da VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense e que o processo de recuperação da VARIG S/A tem atingido sua finalidade legal e, inclusive, já está em andamento o primeiro rateio. Argumenta que a adquirente da UPA (unidade produtiva da empresa VARIG S/A - Viação Aérea Rio Grandense) foi a VRG Linhas Aéreas S.A.

Examina-se.

A propositura de uma ação reclama o preenchimento de certos requisitos que dizem respeito à forma (pressupostos processuais) e à questão de fundo (condições da ação), independentemente da existência, ou não, de um direito substancial subjetivo das partes.

Na hipótese, foi a segunda reclamada apontada como responsável pelos créditos deferidos ao reclamante.

Dessa forma, a recorrente é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação.

A existência ou não de grupo econômico e de sucessão trabalhista entre as empresas, a real condição da recorrente, se devedora ou não, ou o tipo de responsabilidade para com a solvabilidade do débito são matérias de mérito, não se confundindo com o direito de ação.

Rejeito.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RECLAMADAS - SUCESSÃO TRABALHISTA E GRUPO ECONÔMICO

Insurge-se a segunda reclamada contra o reconhecimento de sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos ao reclamante. Afirma que deixou de integrar o grupo econômico da Varig S/A em 23/06/2006, quando foi adquirida pela VOLO DO BRASIL S/A, tanto que não participou do plano de recuperação da Varig S/A. Ressalta que os próprios credores, inclusive os trabalhistas, aprovaram a retificação do Plano de Recuperação Judicial, por 100% dos votos proferidos. Aduz que a alienação judicial da UPV (Unidade Produtiva da Varig) não acarreta a sucessão trabalhista. Afirma que não há amparo legal para imputação de responabilidade solidária em seu desfavor.

Examina-se.

A documentação colacionada aos autos, em especial os documentos de fls. 383/384, comprovam que a primeira reclamada, Varig S.A. (Viação Aérea Rio Grandense) encontra-se em processo de Recuperação Judicial que tramita perante a 1ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 2005.001.07887-7.

A recuperação judicial, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/05, tem o intuito de viabilizar a superação de situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

Incontroverso nos autos que a UPV (Unidade Produtiva Varig), das empresas em recuperação judicial, Varig S.A. - Viação Aérea Rio Grandense, Rio Sul Linhas Aéreas S.A e Nordeste Linhas Aéreas S.A., foi arrematada em leilão judicial pela VRG Linhas Aéreas S.A (denominada à época de Aéreo Transporte Ltda), em 20.07.2006.

A Ata de Assembléia Geral de Constituição da Varig Logística S/A (fls. 480//483), datada de 25/08/2000, comprova que a Varig S/A (Viação Aérea Rio-Grandense) aprovou a constituição da Varig Logística S/A (segunda reclamada), subscrevendo R$26.986.902,22, em bens, e elegeu os membros da Diretoria, fixando a remuneração dos diretores.

Registre-se que a certidão de fl. 495, datada de 26/06/2006, atesta que, em reunião realizada em 23/06/2006, foi aprovado pela Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil o pedido de autorização para a transferência de ações da Varig Logística S/A, retirando da Varig S/A o controle societário da segunda reclamada, o qual passou para a empresa Volo do Brasil S/A, mas não faz prova de que houve, à época, a efeitva retirada da primeira reclamada (VARIG S.A) daquela sociedade.

Assim, a circunstância de a Varig S/A (primeira reclamada) ser uma das fundadoras e, durante o período contratual, a principal acionista da Varig Logística S/A (segunda reclamada), já que detém a maior parte das ações ordinárias desta, autoriza o reconhecimento da sua condição de acionista controladora e, por conseguinte, a conclusão de que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.

Ademais, a Varig Logística S/A, controlada pela Varig S/A, era detentora da maioria das ações da VRG Linhas Aéreas S/A, a qual, por seu turno, adquiriu a Unidade Produtiva Varig, sendo que a Volo do Brasil S/A é acionista tanto da segunda reclamada quanto da terceira reclamada, formando ambas, portanto, grupo econômico. Tais fatos são de amplo conhecimento desta Justiça Especializada, conforme noticiado nos processos 00880-2006-003-03-00-0-RO, 00134-2008-021-03-00-0-RO, 00001-2009-105-03-00-4 RO e corroborado pelos documentos de fls. 466/470

Note-se que somente a partir da reunião do Conselho de Administração da segunda reclamada, realizada em 28/03/2007, a totalidade das ações emitidas pela VRG Linhas Aéreas S/A, de propriedade da Varig Logística S/A, foi alienada à empresa GTI S/A, conforme noticiam as atas de fls. 466/470.

De acordo com Délio Maranhão, a existência de grupo econômico prova-se, inclusive, por indícios e circunstâncias. "Tal existência é um fato, que pode ser provado por todos os meios que o direito admite" (In: Instituições de Direito do Trabalho, 12ª ed, São Paulo: LTR, 1991, vol I, pág. 284).

De acordo com o §2°, do art. 2°, da CLT, há solidariedade entre empresas quando uma está sob a direção, controle ou administração de outra, o que pressupõe coligação de estabelecimentos.

A propósito, por oportuno, registre-se o magistério de Octávio Bueno Magano, em sua obra "Direito Individual do Trabalho", vol. II, 3ª ed, São Paulo: LTR, 1992, p. 81/82, segundo o qual: "O controle pode derivar, ainda, de outros fatos. Assim, já se afirmou a sua existência quando há identidade de pessoas como sócios em uma das empresas e acionistas e diretores na outra, além de empregados comuns", ou "quando duas empresas ocupam o mesmo local e têm a mesma finalidade econômica", ou quando se deparam "empresas sob o domínio de um mesmo grupo familiar instaladas no mesmo local e utilizando-se dos mesmos empregados"; ou "quando duas empresas convergem para a exploração do mesmo negócio"; ou quando "os dirigentes de uma empresa interferem na outra e usam empregados desta nos serviços daquela"; ou "quando uma empresa, por força do contrato, obriga outra a negociar, apenas, exclusivamente com seus produtos"; ou "quando se apura a promiscuidade dos negócios". As diversas hipóteses de controle, independentemente de participação acionária, multiplicam-se em relação ao grupo trabalhista porque este nem sempre é composto de sociedades, podendo constituir-se em empresas individuais".

O conceito de grupo econômico tem sido aplicado de forma mais ampla pela atual jurisprudência dominante, que se contenta com existência de mera coordenação entre as empresas, para a caracterização do grupo.

Ficou comprovada, nos autos, a relação de coordenação entre a primeira, segunda e terceira reclamadas que atuam de forma integrada e com objetivos e interesses comuns - o que não há como negar em se tratando de empresas atuantes no mesmo ramo empresarial, com integração societária evidente - levando à caracterização de um verdadeiro grupo econômico entre elas, nos termos do artigo 2°, §2°, da CLT.

Embora o contrato de trabalho tenha sido firmado apenas com a primeira reclamada e o autor não tenha trabalhado diretamente para as demais reclamadas, a existência de um grupo econômico faz presumir a prestação de serviços em benefício de todas as empresas do grupo, configurando empregador único, implicando a responsabilização de todas elas, na forma solidária, pelo adimplemento dos débitos trabalhistas.

Registre-se que a Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial, bem como a falência do empresário e da sociedade empresária, não obsta o reconhecimento da existência de grupo econômico entre empresas, mesmo quando uma delas encontra-se em processo de recuperação judicial, como é o caso da primeira reclamada, uma vez que, no referido diploma legal, não há qualquer proibição nesse sentido.

Mesmo que se acolhesse a alegação da recorrente de que não mais integra o grupo econômico da Varig S/A, ainda assim elas continuariam como responsáveis solidárias pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante, porquanto ficou provado, nos autos, que, durante o contrato de trabalho do autor, que vigorou até 18/08/06, elas pertenciam ao mesmo grupo econômico.

Não custa frisar que à época do leilão da UPA (unidade produtiva da VARIG S.A), a empresa VRG era subsidiária da Varig Logística S/A, uma vez que esta detinha a maioria das ações com direito a voto da VRG. A referida relação, ainda que em momento pretérito, foi admitida pela segunda reclamada (fl. 533).

Ocorre que, consoante supra ressaltado, a Varig Logística S/A era subsidiária da primeira reclamada Varig, pois esta detinha a maioria das ações da Varig Logística com direito a voto, sendo, portanto, sociedade controladora, ainda que indiretamente, da VRG.

A própria segunda reclamada (em sua defesa de fl. 400 e 407, bem como em razões recursais fl.1050), admitiu que em 28/03/2007 a empresa GTI S.A tornou-se detentora da totalidade do capital social da terceira reclamada.

Com efeito, é possível concluir que, na época do leilão (20/07/2006), a primeira reclamada, Varig, a terceira reclamada, VRG, e a segunda reclamada, Varig Logística, formavam um grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, já que o controle acionário da VRG pertencia, ainda que indiretamente, à Varig, por intermédio da Varig Logística.

Saliente-se ainda que o reclamante foi dispensado em 18/08/2006, o que implica reconhecer que a segunda reclamada se beneficiou, como integrante do grupo econômico da VARIG S.A, de seu labor.

Aliás, neste ponto é preciso registrar, também, que para o público em geral a notícia que circulou na imprensa nacional é a de que a Variglog é quem adquiriu uma parte do patrimônio da primeira reclamada.

Dispõe o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05:

"O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no §1º do art. 141 desta Lei".

Lado outro, dispõe o artigo 141, II, da citada lei:

"II -o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidente de trabalho".

Todavia, dispõe o mesmo artigo 141 em seu §1º, inciso I :

"§1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for:

I -sócio da sociedade falida ou sociedade controlada pelo falido".

Nesse contexto, o artigo 60, parágrafo único, da Lei 11.101/05 não é aplicável ao caso em exame porquanto a UPV foi adquirida pela VRG, empresa controlada pela Varig Logística que, por sua vez, era subsidiária da empresa em recuperação judicial, Varig. Dessa forma, ainda que indiretamente, a UPV foi arrematada por empresa controlada pela Varig, enquadrando-se na exceção do artigo 141, §1º, I da Lei 11.101/05.

Registre-se, ainda, que não se pode falar que a recuperação judicial da primeira reclamada não atingiu os objetivos estampados no artigo 47 da lei de falência, uma vez que os bens necessários à operação de aviação foram alienados, o que provocou a dispensa de inúmeros empregados, inclusive do reclamante.

Diante de tais circunstâncias, pode-se reconhecer, além da existência de grupo econômico entre as reclamadas, a ocorrência de sucessão trabalhista nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT.

Não prevalece a tese de que os artigos 2º, §2º, 10 e 448 da CLT teriam sido revogados pela nova Lei de Falência, já que as disposições celetistas são de natureza geral.

A solidariedade decorrente do grupo econômico e a sucessão trabalhista estão previstas, de forma genérica, nos dispositivos citados, razão pela qual as novas situações-tipo podem a eles se amoldar com facilidade, protegendo-se o crédito trabalhista contra eventuais manobras empresariais.

Vale lembrar que não é preciso que o empregado preste serviço para a empresa sucessora ou mesmo que a empresa sucedida tenha encerrado suas atividades por completo para a configuração da sucessão trabalhista. Para o reconhecimento da ocorrência desse instituto basta que uma significativa parcela que compunha o complexo empresarial, garantidor dos créditos dos empregados, tenha mudado de titularidade, como ocorre no presente caso.

Ao lecionar sobre o tema, o professor Maurício Godinho Delgado destaca que:

"Isso significa que a separação de bens, obrigações e relações jurídicas de um complexo empresarial, como o fito de se transferir parte relevante dos ativos saudáveis para outro titular (direitos, obrigações e relações jurídicas), preservando-se o restante de bens, obrigações e relações jurídicas no antigo complexo - agora significativamente empobrecido -, afeta, sim, de modo significativo, os contratos de trabalho, produzindo a sucessão trabalhista com respeito ao novo titular (arts.10 e 448, CLT)". (DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR. 2ªed. p. 399).

Com efeito, a responsabilidade solidária da segunda reclamada tem suporte tanto na formação de grupo econômico à época do leilão, quanto na ocorrência de sucessão trabalhista, razão pela qual não se verifica afronta ao artigo 265 do CC.

Registre-se que o recurso interposto pelas terceira e quarta reclamadas (VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A) não foi conhecido, por deserto, motivo pelo qual a declaração de responsabilidade solidária destas não enseja maiores questionamentos nesta instância recursal.

Nego provimento.

PARCELAS DEFERIDAS - VERBAS RESCISÓRIAS, 13º SALÁRIOS DE 2004 E 2005, FÉRIAS 2005/2006, SALDO SALARIAL, DIFERENÇAS DE DIÁRIAS, REAJUSTE SALARIAL, MULTAS E FGTS

Requer a recorrente sejam excluídas da condenação todas as parcelas deferidas ao reclamante, argumentando que não era empregadora do recorrido e que tais verbas serão quitadas em conformidade com o plano de recuperação judicial, mediante habilitação dos créditos trabalhistas perante o Juízo onde se processa a recuperação da primeira reclamada, nos termos da Lei n° 11.101/2005.

Sem razão, contudo.

Em face do reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas não há que se cogitar da quitação das parcelas trabalhistas em conformidade com o plano de recuperação judicial da primeira e segunda reclamadas, eis que o credor tem direito de exigir e receber de qualquer dos co-obrigados a dívida comum (artigo 275 do Código Civil).

Ademais, a responsabilidade solidária abrange todos os créditos devidos ao reclamante, inclusive a multa normativa e demais direitos, sejam amparados em disposições coletivas ou em lei.

No que tange às diferenças de diárias, como bem ressaltou o MM. Juízo de origem, não obstante o "demonstrativo de pagamento de diárias" referido na inicial não tenha sido encontrado nos autos, o pedido não foi impugnado especificamente pelas reclamadas, o que determinou sua acolhida, com amparo no artigo 302 do CPC.

Quanto à multa do artigo 477, §8º, da CLT, não havendo falência das reclamadas, não se aplica o entendimento consagrado na Súmula 388 do TST.

Por fim, observo que, ao contrário do que aduz a recorrente, não houve condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT, sendo, pois, carecedora de interesse quanto ao aspecto.

Irretocável a decisão de origem.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Não se conforma a segunda reclamada com o deferimento do adicional de periculosidade. Argumenta que não era a real empregadora e que acredita que esta forneceu e fiscalizou o uso dos EPI necessários ao desenvolvimento das atividades laborativas pelo reclamante. Diz que o reclamante, na função de co-piloto, ficava apenas dentro da aeronave, sem contato com agentes de risco. Ressalta que a área de risco, no que concerne ao abastecimento, está adstrita ao círculo de raio de 7,5m, com centro no ponto de abastecimento, sendo que neste local não permanecia o reclamante, mas apenas os agentes e supervisores de carga.

Examina-se.

Para fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade, de acordo com o estabelecido no artigo 193 da CLT, o trabalhador deve ter contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos. Por meio da edição da Súmula 364, para a interpretação de referido dispositivo, o C. TST pacificou o entendimento de que não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, tem direito ao recebimento do adicional.

Entretanto, a Corte Superior excepcionou os casos em que o contato se dá de forma eventual, ou ainda que habitual, por tempo ínfimo. Por oportuno, cumpre transcrever o verbete mencionado: Súmula 364 "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SBDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003)".

No presente caso foi produzido laudo pericial (fls. 842/869), tendo o expert prestado os esclarecimentos solicitados (fls. 893/894).

A prova técnica não deixa dúvidas de que o reclamante, no exercício de suas funções, tinha que acompanhar o abastecimento das aeronaves com líquidos inflamáveis, bem como fazer verificações e inspeções de tal procedimento, laborando, pois, em área de risco, sendo que o tempo despendido nestas atividades era em média de 35 a 40 minutos.

Em pesquisa da periculosidade, disse o expert (fls. 850) que o vapor inflamável expulso durante o processo de abastecimento é lançado em direção ao solo e se espalha, sendo que durante a operação de abastecimento, o reclamante se fazia presente dentro do raio de 7,5 metros que caracteriza área de risco. De tal modo restou evidenciado (fls. 846/847 e 851, em especial no item 2.23) o labor habitual e intermitente em área de risco durante todo o pacto laborativo, apto à caracterização da periculosidade, com alicerce no "Anexo 2, item 1 (letras c e m), item 2 (I, letra "e" e item 3 (letras "g" e "q") da NR-16 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Atestou, ainda, que "em ser tratando do exercício de atividades ou operações perigosas ou da prestação de serviços em áreas de risco, os EPI's - Equipamentos de Proteção Individual, não se prestam a eliminar ou afastar o risco de morte" (fl. 845).

De acordo com a norma técnica referida o trabalhador que permaneça de modo habitual na área de abastecimento, independentemente de executar ou não a operação de abastecimento, se expõe ao agente periculoso por contato com inflamável. No presente caso, a prova pericial apurou que o reclamante, a despeito de não exercer a atividade de abastecimento, laborava na área de risco, motivo pelo qual faz jus ao adicional de periculosidade.

Não é possível considerar também que o contato com o agente inflamável ocorria por tempo extremamente reduzido, eis que todos os procedimentos de abastecimento das aeronaves - que duravam em média 35 a 40 minutos - em que prestava serviços o reclamante eram por este acompanhados.

Além disso, registre-se que a intermitência da exposição não elide o direito ao pagamento integral do adicional de periculosidade porquanto, apesar de atenuar, não elimina a possibilidade de sinistro.

Ressalte-se que eventual é o acontecimento casual, acidental ou fortuito, sendo que a permanência da reclamante na área de risco não era acidental ou casual e, sim, habitual, conforme se extrai do laudo pericial.

Dispõe a Súmula 364, I, do TST:

"Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim, considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.

Assim, não merece reparo a decisão de origem que deferiu o adicional de periculosidade e os reflexos pertinentes ao reclamante.

Nego provimento.

DANOS MORAIS

A recorrente se insurge contra a condenação ao pagamento de danos morais, alegando a inexistência de ato ilícito que pudesse macular os direitos da personalidade do autor. Assevera que o fato de os salários terem sido pagos com atraso não dá ensejo à indenização, até porque há previsão de multa normativa para tal situação.

Ao exame.

A reparação do dano moral tem sede constitucional (artigo 5°, incisos V e X, da CF) e é disciplinada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, possuindo caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado não são passíveis de estimativa pecuniária, mas podem, por meio de indenização, ser, ainda que em termos relativos, compensados e inibidos.

A obrigação de indenizar resulta da constatação da existência (concomitante) de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva; de dolo ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, na forma dos dispositivos legais retromencionados.

A prova dos autos ampara a tese inicial de que os repetitivos atrasos no pagamento da remuneração mensal do reclamante, ocorridos a partir de julho de 2004, bem como a ausência de pagamento integral dos salários de abril a julho de 2006, meses que antecederam a rescisão contratual (fatos não negados pelas reclamadas e revelados pelos extratos bancários de fls. 50/79) lhe impuseram constante insegurança quanto à possibilidade de arcar com a quitação de suas despesas básicas e severas dificuldades financeiras, gerando inclusive mora em relação a financiamento bancário (fl. 170) assumido pelo trabalhador.

Não há dúvida, portanto, do abalo psicológico sofrido pelo obreiro, nem tampouco do prejuízo de natureza moral imposto, porquanto afetados negativamente aspectos de sua personalidade, a saber, a dignidade, honra, decorro, reputação, imagem e, porque não dizer, sua intimidade, já que em tal esfera, o reclamante não dispunha de segurança e tranquilidade ante a falta de pagamento, a tempo e a modo, de sua obrigações, justamente porque não foi retribuído, oportunamente, pelo labor já prestado em favor das reclamadas.

Neste sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados na r. sentença:

"A falta de quitação dos salários nos últimos cinco meses do contrato, bem como das parcelas rescisórias, revela, por si só, as agruras passadas pelo obreiro e seus familiares. Na melhor das hipóteses aumentou a dificuldade em suprir suas necessidades normais com alimentação, aluguel, energia elétrica, gás, água e algum outro conforto. O fato, sem dúvida, atinge a honra e dignidade do trabalhador (o dano), com nexo de causalidade em ato ilícito da 1ª reclamada e condutas omissivas das outras empresas do grupo.

Pondero, por fim, que não é justo o devedor pagar apenas as verbas trabalhistas de praxe acrescidas de juros mínimos e multas trabalhistas, e que virão tardiamente. Deve, pois, haver reparação suplementar." (fls. 924/925).

Existindo a conduta ilícita e o nexo de causalidade entre esta e os danos experimentados pelo autor, não há como afastar a indenização arbitrada pelo MM. Juízo de origem.

Registre-se, novamente, que o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente a torna devedora de todas as verbas elencadas na sentença, inclusive do montante destinado à reparação dos danos morais.

Nada a prover.

RECURSO DO RECLAMANTE

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA QUINTA RECLAMADA

O reclamante pugna pelo reconhecimento da integração da quinta reclamada ( VEM Manutenção e Engenharia S.A) ao grupo econômico das demais reclamadas, a fim de que seja declarada a sua responsabilidade solidária. Sustenta que "...é público e notório a existência do grupo econômico entre todas as reclamadas, fato este confessado na própria defesa da 3ª reclamada, pois, confessa que a Vem foi constituída em 22.10.2002 sob o controle acionário da Varig, primeira reclamada. Contudo, enquanto a defesa afirma que em 09.11.2005 o seu controle acionário foi transferido da primeira reclamada para a empresa AERO Participações, a Ata de Assembléia de fls. 611/624, comprova que apenas em 25.01.2007 foi aprovada a subscrição das ações para a empresa Aero, importando, pois que até aquela data a quarta reclamada era controlada pela Varig" (fl. 814).

Examina-se.

A Varig S/A (primeira reclamada) e a empresa FRB-Par Investimentos LTDA, que não compõe o pólo passivo da lide, constituíram não somente a Varig Logística S/A (segunda reclamada), conforme ata de fls. 480/483, mas também a empresa VEM - Manutenção e Engenharia S/A (quinta reclamada), sendo que a primeira reclamada era acionista majoritária das segunda e quinta, como se extrai da ata de fls. 480/484 e da defesa da própria quinta reclamada (fl. 567), em que noticia sua constituição "com o escopo de prestar serviços de manutenção de aeronaves, principalmente, em favor da Varig S/A".

Conforme já foi dito em linhas anteriores, a certidão de fl. 495, datada de 26/06/2006, atesta que, em reunião realizada em 23/06/2006, foi aprovado pela Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil o pedido de autorização para a transferência de ações da Varig Logística S/A, retirando da Varig S/A o controle societário da segunda reclamada, o qual passou para a empresa Volo do Brasil S/A, mas não faz prova de que houve a retirada da primeira reclamada daquela sociedade.

E, ao revés do sustentou a quinta reclamada, não há prova nestes autos de que seu o controle acionário tenha sido transferido à AERO-LB em 09/11/2005, com exclusão da VARIG S/A, primeira reclamada e empregadora direta do reclamante. Note-se que o documento de fls. 611/613, juntado pela quinta reclamada, revela apenas que em 25/01/2007, portanto, após a rescisão do contrato de emprego do recorrente (18/06/2006), houve aumento de seu capital social, com subscrição de ações pela AERO- LB PARTICIPAÇÕES S.A, mas não dá qualquer notícia da suposta retirada da VARIG S.A de seu quadro societário.

Assim, verifica-se que as empresas Varig Logística S/A (segunda reclamada) e VEM - Manutenção e Engenharia S/A (quarta reclamada) possuíam em comum, como acionista fundadora e majoritária, a empresa Varig S/A (primeira reclamada), durante o período laborado pelo reclamante, não havendo dúvida de que as mesmas pertencem ao mesmo grupo econômico e, portanto, foram beneficiadas pelos serviços prestados pelo autor. Tal conclusão emerge não só pelo contexto societário, exaustivamente analisado, mas também pela nítida comunhão de esforços direcionados, porquanto a própria quinta reclamada admitiu em sua defesa (fl.567) que foi constituída "com escopo de prestar serviços de manutenção de aeronaves, principalmente, em favor da Varig S/A".

Destarte, provejo o recurso, sob esse aspecto, para reconhecer a responsabilidade solidária da quinta reclamada, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT.

APLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO JUNTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TAXA DE REAVALIAÇÃO, DIÁRIAS DE ALIMENTAÇÃO E REAJUSTE

O reclamante defende a aplicação das CCT, firmadas pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e juntada com seus embargos de declaração (fls. 953/970) a fim de que seja reformada a sentença no que tange à taxa de reavaliação, diárias de alimentação e reajuste salarial. Argumenta que, equivocadamente, trouxe com a inicial as CCT celebradas pelo Sindicato dos Aeroviários e requer a apreciação de seus pedidos à luz das CCT dos Aeronautas, por se tratar de documento comum às partes, cuja juntada estaria autorizada no artigo 397 do CPC.

Todavia, razão não lhe assiste.

À luz do artigo 397 do CPC, as CCT trazidas pelo autor, em anexo às razões de embargos de declaração, não se enquadram na definição legal de documento novo, já que não se destinam a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados na peça inicial, nem tampouco à contraposição de outros elementos de prova produzidos pela parte contrária.

Ademais, conforme entendimento consolidado na Súmula 08 do Col. TST, a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado justo impedimento ou se referir a fatos posteriores à sentença. Não se encaixando em nenhuma dessas hipóteses excepcionais, não há como acolher a pretensão do recorrente, que, a bem da verdade, pretende substituir as CCT apresentadas como causa de pedir na inicial, por outras, o que demonstra intenção de aditar a exordial e elastecer os limites da lide, em momento totalmente inoportuno.

Ressalte-se que os pedidos atinentes às diferenças decorrentes de reajustes (fl. 919/920), diferenças de diária de alimentação (fl.920) e reembolso semestral (fl.925) foram apreciados e julgados em primeira instância em consonância com as normas coletivas então existentes nos autos e dentro dos parâmetros firmados na exordial, como não poderia deixar de ser. Outrossim, a pretensão de reembolso do valor despendido pelo autor para revalidação do certificado de habilitação técnica não pôde ser acolhida, por absoluta falta de amparo nas normas coletivas que constavam do processo.

Nenhum reparo merece também a decisão a qua no que tange ao deferimento do percentual de reajuste previsto na CCT 2004/2006, tal como previsto na Cláusula 2ª (fl.225), a incidir sobre o salário vigente em dezembro de 2004, vez que se ateve aos limites do pedido e às normas convencionais invocadas pelo autor na inicial (vide item 2.3, fl. 03 e item 7, fl. 13)

O recorrente, sob o pretexto de mero erro material, postula a incidência do reajuste nos salários de janeiro a abril de 2004, o que não se pode admitir, porquanto tal período não foi sequer mencionado na fase postulatória.

Por tais fundamentos, nego provimento.

REPERCUSÕES DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

O reclamante requer a integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das "horas normais na função e fora da função; hora noturna na função e fora da função; hora especial diurna na função e fora da função, hora especial noturna na função e fora da função, inclusive para o cálculo das férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa fundiária", observando-se a garantia mínima de 70 horas de vôo, ao argumento de que as citadas parcelas constituem horas extras. Invoca a Súmula 132 do TST. Argumenta que as CCT juntadas com seus embargos de declaração são também imprescindíveis para se compreender a fórmula de cálculo das horas laboradas. Sustenta, ainda, que a decisão de origem merece reparo porque não determinou, em termos claros, a incidência do adicional de periculosidade sobre a parcela intitulada compensação orgânica.

Ao exame.

O MM. Juiz de origem condenou a reclamada a pagar adicional de periculosidade, a incidir sobre o salário básico do trabalhador, e determinou a repercussão deste adicional em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+ 40%. Todavia, nada deferiu em relação às verbas denominadas "hora normal na função e fora da função"; "hora noturna na função e fora da função"; "hora especial diurna na função e fora da função" e; "hora especial noturna na função e fora da função", ao fundamento de que "não foi explicado, sequer por uma linha, de onde elas provem para se averiguar a natureza jurídica". Frisou, ainda, que a Súmula 132 do TST, referida no pedido 18, diz respeito às horas extras, e pelo que estava relatado na inicial não se sabe se tais verbas correspondem à sobrejornada.

De fato, somente em razões recursais o reclamante traça explicações acerca da natureza jurídica e da metodologia de apuração das verbas em comento, inclusive no que diz respeito à garantia mínima de remuneração correspondente a 70 horas. O faz com base nos critérios estipulados no "Manual de Operações de Vôo da Varig, Volume 2", anexado aos autos com seus embargos de declaração (fls.927/952). Contudo, trata-se, mais uma vez, de documento não apresentado oportunamente (artigo 283 do CPC) - pois não instruiu a peça exordial, nem tampouco foi trazido aos autos durante a instrução - de modo que não se pode admitir sua juntada na fase recursal, conforme posicionamento firmado na Súmula 08 do Col. TST.

Argumenta, ainda, o recorrente, que deve se aplicada a pena de confissão às reclamadas, eis que, não obstantes intimadas em audiência (fl.343), não juntaram os diários de bordo, por meio dos quais pretendia demonstrar a quantidade de horas voadas excedentes à 70ª hora.

Todavia, das alegações aduzidas em recurso se infere que, para apreciação do pedido em comento, se fazia necessária a análise das normas previstas no "Manual de Operações de Vôo da Varig, Volume 2". E tal documento, consoante fundamentos expostos, não foi sequer mencionado na exordial e, por consequência, não foi levado ao conhecimento do magistrado de primeira instância.

Também não há como acolher a pretensão de incidência do adicional de periculosidade sobre a verba denominada "compensação orgânica", primeiro porque não foi nem mesmo aludida na peça inicial, e segundo porque encontra óbice no entendimento consolidado na Súmula 191 do Col. TST.

JUSTIÇA GRATUITA

O reclamante pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Ao exame.

Dispõe o artigo 790, § 3º da CLT que "é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família."

Isto posto, para o deferimento da benesse em comento, basta que o empregado declare, sob as penas da lei, sua condição de miserabilidade.

Além disso, estabelece a Lei nº 1.060/50 que as pessoas necessitadas gozarão de assistência judiciária gratuita, considerando necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Considerando que a declaração de pobreza apresentada pelo reclamante (fl.335) não foi infirmada por prova em contrário, é pertinente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mesmo que não tenha sido condenado ao pagamento das custas processuais, eis que importa presunção de miserabilidade.

Dou provimento ao apelo do reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.

CONCLUSÃO

Não conheço do recurso interposto pelas terceira e quarta reclamadas (VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A), por deserto. Conheço dos demais recursos interpostos, rejeito a preliminar arguída e, no mérito, nego provimento ao apelo da segunda reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da quinta reclamada (VEM Manutenção e Engenharia S/A) e conceder ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita.

Mantenho o valor da condenação, porque ainda compatível.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Quinta Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelas terceira e quarta reclamadas (VRG Linhas Aéreas S/A e GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A), por deserto e conheceu dos demais recursos interpostos; sem divergência, rejeitou a preliminar arguída e, no mérito, negou provimento ao apelo da segunda reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária da quinta reclamada (VEM Manutenção e Engenharia S/A) e conceder ao trabalhador os benefícios da justiça gratuita, mantendo o valor da condenação, porque ainda compatível.

Belo Horizonte, 28 de julho de 2009.

ROGÉRIO VALLE FERREIRA
Juiz Convocado Relator




JURID - Responsabilidade solidária. Grupo econômico. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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