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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Encerramento de conta poupança. [24/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Encerramento de conta poupança a revelia do titular.


Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ.

2ª Turma Recursal

Recurso de Sentença nº: 2002.51.60.003299-7/01

Recorrente: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Recorrido(a): AILES LOPES DE COLAGE

Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira

Juizado de origem: 02º Juizado Especial Federal de São João de Meriti

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. ENCERRAMENTO DE CONTA POUPANÇA A REVELIA DO TITULAR. CONFISCO INDEVIDO DOS VALORES NESTA EXISTENTES. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. RECURSO DA CEF CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Trato de ação com intuito de compelir a CEF a restituir ao autor os valores existentes em sua conta poupança encerrada indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais de 60 salários mínimos.

Sustenta a parte autora, em sua peça exordial, ter aberto conta poupança nº 01311364-1, na agência 1006 da ré, em Vila Formosa, SP, a qual deixou de movimentar ao mudar-se para o Rio de Janeiro, vindo a constatar que, em novembro de 1991, sua conta fora encerrada, tendo o saldo remanescente sido debitado sob título de taxa de manutenção.

Alega ainda, que ao solicitar os extratos referentes a sua conta por intermédio da defensoria pública, foi informado pela ré que a conta na realidade não teria sido encerrada e que haveria um saldo de R$ 125,96, porém, sem fornecer os requeridos extratos, para que o autor pudesse saber de fato qual o real valor em sua conta a época do dito encerramento.

Em sua contestação de fls. 35/39, a CEF informa que a conta da parte autora foi encerrada por ser considerada inativa, vez que era conta que apresentava baixo valor e sem movimentações por um longo período de tempo, de modo que a taxa de manutenção acabaria por zerar seu saldo. Desta forma, o valor da conta foi transferido para um conta juntamente com os valores das demais contas na mesma situação, e o valor existente passando a contar como crédito para o autor.

O juiz a quo, através de sentença de fls. 148/150, julgou improcedente o pedido de danos morais e procedente o pedido de danos materiais, condenando a ré a restituir ao autor o último valor debitado da conta do autor (Cr$ 21.499,93), corrigido monetariamente pelos índices da poupança.

Em sede recursal (fls. 152/159) a CEF pugna pela reforma da sentença.

Passo à análise do mérito.

Não se trata de valores remetidos ao Banco Central por não recadastramento da conta, conforme determinou a Lei nº 9.526/97.

A instituição financeira simplesmente entendeu onerosa a manutenção da conta de poupança do autor e a encerrou, mantendo os valores escriturados para posterior devolução.

A própria CEF reconhece que os valores não lhe pertencem e assim devem ser restituídos a seu titular, sob pena de enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento pátrio.

Se a conduta de ¿desativar¿ a conta beneficiou o autor que não se viu sujeito aos débitos de manutenção, certamente, facilitou a parte ré que não precisou envidar os esforços necessários que exigem uma conta ativa.

Agora, reclamados os valores, devem ser restituídos a seu titular com a correção monetária e os juros específicos do contrato de depósito que foi celebrado entre as partes por ocasião da abertura de caderneta de poupança.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da sucumbência.

Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem, com a respectiva baixa na distribuição.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Carlos Alexandre Benjamin.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal




JURID - Responsabilidade civil. Encerramento de conta poupança. [24/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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