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quinta-feira, 24 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Indenização. Atropelamento. [24/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Indenização. Atropelamento de pedestre sobre a faixa de segurança.
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2005.019539-7, de Xanxerê

Relator: Des. Eládio Torret Rocha

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE A FAIXA DE SEGURANÇA. CULPA DOS REQUERIDOS CABALMENTE DEMONSTRADA. PLEITO ACOLHIDO. INSURGÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PARCIALIDADE DO JUIZ RECHAÇADAS. VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA COONESTADA POR PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DEVER DE INDENIZAR IRREFRAGÁVEL. ABALO MORAL PRESUMIDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ao juiz cumpre avaliar a conveniência da produção de provas requerida pela parte, estimando a sua indispensabilidade à instrução do feito. Assim, se o requerimento foi indeferido por não restarem demonstradas a necessidade e a finalidade da medida, não se há falar em cerceamento de defesa, tanto mais se o conjunto probatório amealhado se mostrou conclusivo à solução da desavença.

2. A suspeição do magistrado, se constatada, há de ser alegada no prazo e por meio do respectivo incidente, sob pena de preclusão, não se podendo admitir que, após ter a lide julgada em seu desfavor, venha o prejudicado alegar que o magistrado foi parcial e que sua sentença não é válida.

3. É absolutamente prescindível a comprovação dos danos morais suportados pela vítima de atropelamento, eis que o abalo impingido à esfera íntima do lesado, nessas hipóteses, é presumido.

4. Não se cogita de alteração da verba compensatória se a sentença - sopesando, apropriadamente, todos os pormenores que entremeiam a conjuntura do caso - fixou indenização que, por todos os seus aspectos, faz devida justiça aos contendores.

5. Ausente o interesse recursal no tocante à indenização por dano estético, o apelo não há de ser conhecido neste particular.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2005.019539-7, da comarca de Xanxerê (1ª Vara Cível), em que é apelante Comercial Destro Ltda, e apelada Elia Regina Varella:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Custas legais.

RELATÓRIO

Sentença lançada pelo magistrado Giancarlo Bremer Nones - cujo relatório adoto (fls. 187/188) - julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e estéticos n. 080.01.003435-8, da Comarca de Xanxerê, ajuizada por Elia Regina Varella em face de Luiz Antonio Fideliz e Comercial Destro Ltda., para condenar os réus no pagamento do montante indenizatório de R$ 13.000,00, das despesas médicas e hospitalares no importe de R$ 705,00, determinando, ainda, a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 75% para a autora e 25% para os réus, com a devida compensação dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.

Inconformada com o teor do decisório, apelou a segunda ré (fls. 198/225), alegando, em suma, o seguinte: a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a produção de prova pericial; b) há nulidade da sentença em razão da parcialidade do magistrado; c) no mérito, que não restou evidenciada cabalmente a culpa por parte do condutor do caminhão; d) que a vítima foi exclusivamente responsável pela ocorrência do infortúnio; e) restaram indemonstrados os danos morais; f) a verba compensatória deve ser minorada; e, g) é indevida a condenação por danos estéticos.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de ser integralmente reformada a decisão do juízo singular (fl. 225).

Respondendo ao reclamo, a apelada argumentou, em síntese, que a sentença deve ser mantida na íntegra (fls. 230/234).

É o relatório.

VOTO

Porquanto interposto a tempo e modo, conheço do recurso.

Nego-lhe provimento, todavia, eis que a sentença vergastada equacionou apropriadamente a lide.

Os fatos, conforme a versão expendida na exordial, dão conta de a apelada, em 30 de janeiro de 2001, ao tentar atravessar rua Antonio Vitorio Giordani, na cidade de Xanxerê, utilizando, devidamente, a faixa de segurança, teve seu trajeto interrompido, quando atropelada pelo caminhão Mercedez Bens/1214, placas ACR 1966, conduzido por Luiz Antonio Fideliz, funcionário da empresa apelante.

Em virtude dos danos suportados em decorrência do sinistro, a apelada pugnou, então, pela devida indenização.

A defesa da apelante, de sua vez, calcou-se, basicamente, na alegação de que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual teria ingressado de inopino na pista de rolamento, não havendo condições para a reação do condutor do cargueiro a tempo de evitar o atropelamento.

A sentença, ao final, concluiu restar cabalmente demonstrada a responsabilidade da apelante e de seu funcionário pelo sinistro.

Após essa breve incursão ao âmago da controvérsia, afasto, de pronto, a preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial. E isto porque, a par de a recorrente não haver demonstrado a necessidade da medida e, sequer, mencionado a sua finalidade, é cediço que ao juiz compete avaliar a conveniência do requerimento de produção de provas, estimando a sua indispensabilidade à instrução e ao julgamento do feito.

Ademais, o conjunto probatório amealhado revela-se deveras conclusivo à solução da desavença, tendo agido com notável acerto o Togado singular.

Igualmente descabida a alegação de parcialidade do juiz sentenciante, visto que a suspeição do magistrado, se constatada, há de ser alegada - e no caso não o foi - por meio do respectivo incidente no prazo de 15 dias do fato que a motivou, sob pena de preclusão, não se podendo admitir que, após ter a lide julgada contra si, venha a parte vencida alegar que o magistrado foi parcial e que sua sentença não é válida.

Rechaçadas as proemiais argüidas, passo, pois, à análise do mérito recursal.

Ressalto, de início, que atento aos pressupostos preceituados no art. 159 da revogada codificação civilista aplicável à época dos fatos - correspondente ao art. 186 do Código Civil de 2002 - constato restarem cumpridamente demonstrados, no caso, os requisitos indispensáveis à responsabilização civil da apelante.

E isto porque as fotografias de fls. 58/60, corroboradas pelo exame de corpo-delito (fl. 37) e pelos relatórios médicos (fls. 64/66), revelam de modo irrefragável a extensão dos prejuízos suportados pela recorrida em virtude do fatídico atropelamento.

Pertinentemente à culpa pelo sinistro, muito embora o motorista alegue ser a vítima, exclusivamente, a responsável pelo infortúnio, observo que essa circunstância fática, no entanto, não restou devidamente demonstrada, não se podendo olvidar, nessa senda, que segundo o normativo procedimental vigente, incumbe ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, consoante o art. 333, II, do CPC.

Ademais, de percuciente exame dos elementos coligidos exsurge inarredável a conclusão a respeito de quem deu causa ao acidente enfocado. É que, de fato, o boletim de ocorrência (fls. 33/34) - descrevendo as circunstâncias de modo e lugar dos fatos (via molhada, atropelamento sobre a faixa de segurança, etc.) - evidencia a imprudência e a negligência do condutor do caminhão, o qual, se estivesse guiando com a devida cautela, teria condições de, a tempo, visualizar a apelada atravessando a pista de rolamento e evitar o choque.

É manifesto, nesse rumo, o pressuposto vigorante no Código de Trânsito Brasileiro segundo o qual os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem (art. 70), devendo-se registrar, ainda, que o art. 28 do sobredito regramento preceitua dever o condutor, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

E convém consignar, outrossim, por deveras relevante, que a prova testemunhal produzida é uníssona no sentido que a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor do cargueiro da apelante. Com efeito, do relato da testemunha Edson Luiz Forchesatto (fls. 144) extrai-se "(...) que o depoente viu quando a autora atravessou a faixa de pedestres e foi colhida pelo caminhão; (...) que o caminhão não chegou a parar durante o tempo em que a autora atravessava a faixa de pedestres; que o depoente imaginou que o caminhão iria atropelar a autora porque ele vinha em alta velocidade; que o caminhão trafegou por uns cem metros antes de atropelar a autora (...); que o depoente não viu se a autora chegou a esperar alguns instantes no começo da faixa de pedestres antes de atravessá-la; (...) que o depoente quando disse que o motorista estava em alta velocidade, assim concluiu porque ele colocava uma marcha em cima da outra; que a quarta marcha de um caminhão pode ser colocada no veículo em 60 Km/h (...)".

O depoimento de Luci Maria Guisso (fls. 145), por sua vez, confirma "(...) que a depoente estava em frente ao mercado Brasão quando ocorreu o acidente; que a depoente viu o caminhão trafegando pela rua e atingindo a autora que atravessava na faixa de pedestres; que a autora estava sobre a faixa de pedestres quando foi atingida pelo caminhão; (...) que o caminhão não chegou a parar antes de atingir a autora; que a depoente não percebeu se a autora parou um pouco antes de atravessar a faixa; que o caminhão seguiu por mais 20 metros após atingir a autora (...)".

Mario Guisso, no mesmo diapasão (fl. 146), afirmou "(...) que o depoente estava fazendo compras quando presenciou o acidente; que o caminhão conduzido pelo réu vinha no sentido Lojas Catarinense em direção ao mercado Brasão; que a autora estava atravessando a faixa de pedestres localizada um pouco antes do mercado, quando foi colhida pelo caminhão; que a autora foi atropelada bem no meio da faixa de pedestres; que o caminhão vinha um pouco 'ligerote', embora o depoente não possa precisar a velocidade; que na época do acidente não havia a rótula que hoje está funcionando defronte ao mercado; que algumas pessoas gritaram, e o caminhão parou uns 30 metros depois; que o depoente não pode dizer se a autora esperou um pouco antes de atravessar a faixa; que o depoente acha que o caminhão parou apenas porque pessoas gritaram para o motorista; (...) que a autora foi projetada uns dois metros depois do acidente; que o depoente viu a autora engessada e por isso afirma que ela sofreu fraturas; que o depoente observou no momento em que a autora cruzava a faixa e foi colhida pelo caminhão (...)".

As demais testemunhas ouvidas (fls. 147/149) corroboraram a versão narrada pelos testigos suso referidos.

De outro lado, os depoimentos prestados pelas testemunhas Oziel Pereira Padilha e Antônio Casagrande (fls. 158/159), arrolados pela apelante, em nada contribuíram para afastar a responsabilidade do condutor do cargueiro pelo evento danoso, posto que ambos declararam não haver presenciado o atropelamento.

Concluo, portanto, pela desatenção e negligência do motorista, visto que se estivesse conduzindo de maneira cautelosa, por certo teria visualizado o transeunte no ato de cruzar a faixa de segurança. Repilo, pois, de uma vez por todas, a alegação de culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que teria atravessado, subitamente, a pista de rolamento, impedindo uma reação preventiva do condutor do caminhão, tanto mais porque inexistem quaisquer provas nesse sentido.

Tocante aos danos morais, absolutamente prescindível a sua comprovação no caso enfocado, eis que o abalo impingido à esfera íntima da vítima de atropelamento é presumido.

Constato, por isto mesmo, que a sentença equacionou, apropriadamente, os pormenores que entremeiam a conjuntura reparatória, fixando a verba compensatória segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para, de um lado, lenir e compensar o abalo vivenciado pela vítima e, de outro, representar, para o lesante, justa reprimenda pelo seu ato irrefletido.

Derradeiramente, constato, ainda, alegar a apelante a impossibilidade da condenação por danos estéticos. No entanto, vejo que a sentença combatida não acolheu, nesse aspecto, o pedido formulado pela recorrida, razão pela qual ante a falta de interesse recursal neste particular não conheço do recurso.

Isso posto, pelo meu voto eu nego provimento ao apelo.

DECISÃO

Do exposto, nos termos do voto do Relator, a Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 20 de agosto de 2009, os Exmos. Srs. Desembargador Monteiro Rocha e Desembargador Victor Ferreira.

Florianópolis, 21 de agosto de 2009.

Eládio Torret Rocha
Presidente e Relator

Publicado em 21/09/09




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