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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Supermercado. Constrangimento. [11/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Supermercado. Constrangimento. Defeito do serviço. Dano moral. Existência.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Apelação Cível nº 2009.001.44168

48ª Vara Cível da Comarca da Capital

Apelante: Supermercado Mundial Ltda.

Apelado : Ediel dos Santos Martins

Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO. DEFEITO DO SERVIÇO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA.

O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 2-Dessa forma, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. 3-E, o direito de receber a indenização subordina-se apenas ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade. 4-Nesse aspecto, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor.

RELATÓRIO

Recurso de apelação tempestivamente interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por dano moral.

A sentença adota os seguintes fundamentos: (a) resta provado o fato constitutivo do direito do apelado; (b) a agressão demonstra despreparo com que funcionários são lançados em funções de segurança; (c) notório o constrangimento.

Alega o apelante, em resumo, que: (a) o fato não ocorreu da maneira narrada na inicial; (b) o funcionário se dirigiu de forma educada ao apelado; (c) não houve agressão física, verbal ou acusação de furto de mercadoria; (d) o policial militar não presenciou nada, somente repetiu o que ouviu do apelado; (e) não houve testemunhas; (f) não há provas de que a agressão tenha ocorrido; (g) o registro de ocorrência é unilateral e tendencioso; (h) não há dano moral; (i) a indenização deve ser reduzida.

O apelado, em contra-razões, prestigia a sentença.

ACÓRDAM

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 2009.001.44168, originários da 48ª Vara Cível da Comarca da Capital, em que é apelante Supermercado Mundial Ltda. e é apelado Ediel dos Santos Martins,

Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Nesse contexto, o apelante amolda-se ao conceito legal de fornecedor contido no diploma legal (art. 3º, caput e §2º da Lei 8.078/90).

O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art.14 do CDC).

Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva independe da existência de culpa - fundada na teoria do risco do empreendimento.

Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (art.14, §3º do CDC).

Alega o apelado que ao sair do estabelecimento do apelante foi agredido fisicamente por segurança que o acusava de ter subtraído mercadoria.

Aduz que o gerente do mercado esclareceu o engano, mas que o incidente se deu em meio a outros clientes, causando-lhe constrangimento, motivo pelo qual propõe a presente demanda.

A sentença não merece reparos.

Isso porque os elementos trazidos aos autos confirmam a ofensa perpetrada contra o apelado.

No Termo Circunstanciado de fls. 15/18 o policial militar Marcos Antonio Collis afirma que "ao chegar ao local apurou que o segurança, ora chamar-se FÁBIO deu um soco nas costas do cliente, não obstante levantou a camisa do cliente solicitante Sr. Ediel dos Santos Martins mandando-o entregar o salaminho o qual o segurança imaginava que o cliente havia subtraído, sendo que o segurança após ser orientado pelo gerente que não o Sr. Ediel o autor do furto, o mesmo evadiu-se da loja com a chegada dos policiais."

E, conforme observado pelo Juízo, o depoimento foi prestado por funcionário público que goza de fé pública e presunção de veracidade, que não foi revertida pelo apelante.

Portanto, não há que se falar em registro de ocorrência unilateral e tendencioso.

A abordagem agressiva do preposto, sem dúvidas, causou grande constrangimento ao apelado, já que acusado, publicamente, da prática de uma infração penal.

E essa conduta caracterizou a existência de defeito no serviço prestado pelo apelante, que negligenciou o dever de cuidado exigido ao deixar de promover uma melhor fiscalização e treinamento de seus prepostos.

Ressalte-se que o direito do apelado de receber a perseguida indenização subordina-se apenas ao advento de dano e à presença do nexo de causalidade (Lei 8.078/90, art. 14).

E a prova dos autos demonstra a presença desses requisitos.

O apelado sofreu uma lesão em seu direito subjetivo que, se não pode ser totalmente reparado com o retorno das coisas ao seu estado anterior, deve ser compensado mediante indenização em pecúnia.

Nesse aspecto, a indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses.

E a fixação do valor da indenização deve ser feita de acordo com as circunstâncias de cada conflito de interesses e deve representar uma compensação razoável pelo constrangimento experimentado, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento indevido.

Entretanto, a análise dos autos demonstra que o valor fixado pelo Juízo compensa, de forma satisfatória, o constrangimento vivido pelo apelado, motivo pelo qual deve ser mantido.

Por esses motivos, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA
Relator

Publicado em 18/08/09




JURID - Responsabilidade civil. Supermercado. Constrangimento. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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