Anúncios


sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Veículo com chassi adulterado. [18/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Apelações cíveis em ação de indenização por danos morais e materiais (sendo a do autor interposta adesivamente). Veículo com chassi adulterado.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN

Apelação Cível n° 2007.005321-5

Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.

Apte/Apdo: Departamento Estadual de Trânsito do Rn- Detran.

Procuradora: Eloísa Bezerra Guerreiro. 2620/RN

Apte/Apdo: Rivaldo de Souza Guerra.

Advogada: Cláudia Ferra Castim. 6814/RN

Relatora: Desembargador Célia Smith

Redator p/o Acórdão: Desembargador Saraiva Sobrinho

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (SENDO A DO AUTOR INTERPOSTA ADESIVAMENTE). VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. VISTORIA CONCLUSIVA QUANTO À REGULARIDADE DO AUTOMÓVEL. APREENSÃO POSTERIOR. CONSTRANGIMENTO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O MALSINADO EVENTO (REGRAVAÇÃO) E A CONDUTA DA AUTARQUIA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em transferir a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo DETRAN/RN, para o meritum causae. No mérito, por maioria de votos, conhecer e negar provimentos aos Recursos. Vencida a Desembargadora Célia Smith, que dava provimento à primeira Apelação.

RELATÓRIO

Adoto o relatório de fls. 231/233.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, SUSCITADA PELO DETRAN/RN

Em juízo de prelibação, urge consignar que é assente nesta Corte de Justiça a idéia de que apenas as matérias que ensejam o não-recebimento do recurso é que devem ser analisadas como preliminar de recurso.

Desse modo, não constituindo essa a circunstância em comento, transfiro o exame da objeção suso para o mérito recursal.

VOTO

Conheço dos Recursos.

No mais, tenho que não assiste razão aos apelantes.

De início, convém registrar que em sendo atribuído ao DETRAN/RN a culpa pelos transtornos experimentados pelo autor, é sua a legitimidade para figurar no polo passivo da presente lide.

Quanto ao mérito propriamente dito, não vislumbro argumento que justifique a reforma da sentença.

In casu, restou devidamente provado que a autarquia/ré agiu negligentemente ao vistoriar o veículo do autor (quando da sua compra), liberando-o para fins de transferência, quando, em verdade, já se tinha por ocorrido o caso de regravação do chassi.

Doutra banda, tem-se por configurado o constrangimento moral do requerente na apreensão do mencionado veículo - já na posse de um novo proprietário - ocasião em que foi obrigado a desfazer o negócio outrora celebrado, reembolsando-o do preço recebido.

Ora, é inegável que a simples comunicação da apreensão do automóvel criou embaraços para o autor, notadamente no que tange à desconfiança provocada no Sr José Edmilson Brito de Alencar, quanto à origem lícita do bem alienado.

Na jurisprudência sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DETRAN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NO PROCEDIMENTO DE VISTORIA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DIREITO DE REGRESSO SOBRE O CRVA PELOTAS, NA PESSOA DO SEU RESPECTIVO TITULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O DETRAN, por ser uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, responsável pela expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros. Dano moral in re ipsa. Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Por outro lado, diante do agir culposo e negligente do CRVA de Pelotas quando da realização do procedimento de vistoria do veículo da parte autora, haja vista não ter constatado a irregularidade do mesmo, ou seja, motor com numeração diversa do original, impossibilitando a demandante de efetuar a venda do seu veículo posteriormente a dita vistoria, tem o DETRAN direito de regresso sobre a pessoa titular do CRVA quanto aos valores em que fora condenado em indenizar a autora a título de danos morais. Inteligência do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. As custas processuais incumbidas ao DETRAN, nos termos do art. 11 do Regimento de Custas, são devidas pela metade. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028095628, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 29/07/2009).

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. FALHA NA INSPEÇÃO DE VEíCULO. VENDA POSTERIOR. CONSTATAÇÃO DE CHASSI ADULTERADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROVA. PRESCINDIBILIDADE. DANO IAN RE IPSA. FIXAÇÃO DA VERBA DE ACORDO COM OS PARAMETROS DA CAMARA. AÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERADAS AS PRELIMINARES. PRIMEIRO APELO PROVIDO, SEGUNDO IMPROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (Apelação Cível N° 70006890172, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, julgado em 16/06/2004).

Nestes termos, ressoa inconteste a reparação pelo abalo moral em questão.

No respeitante ao seu quantum, então fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) , vejo-o por razoável.

Vale salientar que a condenação em casos desse jaez, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia a ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o transtorno da vítima e desencorajando a agressora quanto a procedimentos de igual natureza.

Por fim, quanto aos danos materiais, tenho que Sua Excelência, o sentenciante, se houve bem ao não identificar nexo de causalidade entre o valor restituído pelo autor e a conduta do DETRAN/RN. É que, como admitido pelo próprio suplicante, a adulteração do chassi não decorreu de ato praticado pelo réu.

Neste sentido, cumpre repisar os seguintes fragmentos da sentença (fls. 162/170):

"....Nesse aspecto, nota-se que quanto ao dano material, em que pese a parte autora tenha restituído o valor do carro alienado, falta a relação de causalidade entre a ação do demandado em não verificar quando da transferência do veículo que o mesmo estava irregular e o dano patrimonial alegado, haja visto que a adulteração do chassi não decorreu de ato praticado pelo réu.

(...)

Da análise dos autos, constata-se que o DETRAN em nada

contribuiu para a adulteração do chassi, circunstância causadora do dano material e, por conseqüência, não pode ser responsabilizado pela despesa efetuada com o desfazimento do veículo.

Assim sendo, entendo que a conduta do demandado enseja

apenas a reparação civil por danos morais, como valor autônomo e merecedor de tutela legal, pois nesse caso em especial, o ato de vistoriar o veículo e encaminhá-lo à Delegacia Especializada, sob a suspeita de apresentar chassi com numeração adulterada, quando, mediante uma conduta anterior, assegurou à autora a regularidade do veículo, de certa forma, gerou danos à sua honra, tendo em vista que, inesperadamente, tomou conhecimento de que havia vendido veículo com a numeração do chassi adulterada..."

À vista do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo interposto pelo DETRAN/RN, bem assim ao Recurso manejado adesivamente por Rivaldo de Souza Guerra..

Natal, 20 de agosto de 2009.

Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO
Presidente

Desembargador SARAIVA SOBRINHO
Relator

Desembargadora CÉLIA SMITH
Vencida

Dra. MARIA SÔNIA GURGEL DA SILVA
8ª Procuradora de Justiça

Voto Vencido - Desª Célia Smith

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do RN - DETRAN e de Apelação Cível adesiva, interposta por Rivaldo de Souza Guerra, ambas em face de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, julgando parcialmente procedente a pretensão ventilada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materias e Morais nº 001.04.023045-8.

Na apelação, o recorrente aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam haja vista entender que não detém responsabilidade pelo evento danoso apontado pelo ora apelado, pugnando, em consequência, pela extinção do feito, sem resolução de mérito.

No tocante ao mérito da lide, afirma que a conduta apontada como violadora de direitos do apelado não foi comissiva, porém omissiva e, portanto, não pode ser enquadrada nas hipóteses de responsabilização objetiva do ente público, com base na teoria do risco administrativo, mas na responsabilização subjetiva, que exige a configuração da culpa do agente público na realização desidiosa do ato inquinado, para a certificação da existência do dano indenizável.

Alude que não houve prática de ato ilícito por qualquer dos seus agentes, tampouco restou provado que os danos material e moral, foram causados por ato comissivo ou omissivo de sua responsabilidade.

Diz que a inspeção veicular que realiza não tem o condão de aferir a procedência do veículo, incumbência esta de responsabilidade exclusiva do proprietário do bem.

Afirma que não praticou qualquer ilícito contra o apelado e que a situação descrita na inicial não apresenta nexo de causalidade entre a sua atividade fiscalizatória e regulatória e os danos material e morais que o demandante declara ter sofrido.

Pugna então, preliminarmente, pela extinção do feito, sem resolução de mérito, bem como, quanto ao objeto da ação, pelo provimento integral do apelo.

Em contrarrazões ao recurso o apelado refuta as alegações do apelante e pede o desprovimento do recurso.

Também irresignado com a sentença, o apelado propõe recurso de apelação adesivo no qual assevera que a decisão vergastada deve ser modificada no capítulo em que julgou improcedente a pretensão de indenização por danos materiais.

Intimado acerca do recurso adesivo, o apelante apresentou suas contra-razões ás fls. 210-212.

Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 16ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, ante a ausência de interesse público primário, nos termos do parecer de fls. 218-219.

É o relatório.

Inicialmente, há de ser ressaltado que, não obstante ter o apelante alegado, como matéria preliminar, sua ilegitimidade passiva para a presente ação, verifica-se que tal matéria não diz respeito aos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos nem extrínsecos - tais como cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal, fato impeditivo ou modificativo ao direito de recorrer - devendo, portanto, ser discutida quando do exame do mérito.

Com efeito, sobre o assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI[1] ensina:

"Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar do procedimento recursal. Vale dizer que, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. Tais são causas (e são as únicas causas) de não-conhecimento dos recursos, não sendo correto confundir o exame desta matéria com o mérito do recurso - que pode englobar tanto questões processuais da ação ou do processo (falta de condições da ação ou de pressupostos processuais)".

Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso. Caso contrário, deve dar ou negar provimento ao recurso (ainda que seja para reconhecer a carência de ação ou a falta de pressuposto processual).

Dessa forma, dúvida não há de que a matéria argüida pelo apelante como questão preliminar constitui o próprio mérito da irresignação, razão pela qual merece assim ser apreciada.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Pretende o ora apelado, obter indenização por parte do DETRAN/RN em decorrência de a vistoria realizada em seu veículo não ter detectado a adulteração do chassi, o que somente veio a ser descoberto quando este foi vendido a terceiro, causando uma série de prejuízos, inclusive a devolução do dinheiro arrecadado com a venda.

Na primeira instância o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando o apelante tão-somente ao pagamento de indenização pelos danos morais.

Todavia, compulsando os autos, constato que, no caso em análise, não restou provada a responsabilidade do DETRAN/RN quanto aos fatos, o que resulta, por consequência, na ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a conduta do ente público.

Os atos de "vistoria e inspeção" realizados nos veículos quando da transferência de propriedade de veículo, possuem o escopo de verificar se o carro está apto para o trânsito e se não apresenta irregularidades administrativas. A "vistoria ou inspeção" não é um "exame pericial", tendente a garantir a lisura do negócio jurídico realizado entre o adquirente e o vendedor, pois se a tanto pretender aquele, a bem da verdade deverá se cercar contratualmente quanto aos riscos da evicção.

Por essas razões, a realização de "vistoria ou inspeção" por parte do DETRAN/RN não pode ser considerada pelo adquirente de automóvel como garantia de que o mesmo não estaria eivado de irregularidade passível de ser constatada a posteriori.

Feitas estas considerações introdutórias, verifico assistir razão ao apelante, no sentido de reconhecer sua ilegitimidade passiva na espécie. Registre-se, que a legitimidade constitui matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo, de ofício, a teor do disposto no § 3º, do art. 267 do Código de Processo Civil, ultrapassando o mero interesse das partes na solução da lide uma vez que se apresenta como projeção específica do interesse público maior, qual seja, o da segurança jurídica.

Na situação versada, não pode o apelante ser considerado responsável pelos danos sofridos pelo apelado, uma vez que a ele cabe, tão-somente, cumprir formalidades administrativas, que viabilizem a circulação dos veículos. De fato, o registro de veículo no DETRAN/RN é ato meramente administrativo, com a finalidade de controle interno da autarquia, sem atribuição de registro público com validade para terceiros, não gerando, por isso, sua responsabilidade civil pelas anotações nele contidas, eis que ausente o nexo causal.

Destarte, o apelado postulou ação contra pessoa errada, uma vez que deveria ter acionado aquele que lhe alienou o veículo para responder pelos danos sofridos, e não o ora apelante.

Assim tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, como se constata dos arestos adiante colacionados:

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - VEÍCULO AUTOMOTOR - REGISTRO E LICENCIAMENTO EFETUADO JUNTO À REPARTIÇÃO ESTADUAL - ADULTERAÇÃO DE CHASSI - IRREGULARIDADE NÃO DETECTADA IMEDIATAMENTE - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE O ESTADO ARCAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZAÇÃO - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 267, VI E § 3º DO CPC. O registro de veículo no DETRAN é ato meramente administrativo, com a finalidade de controle interno da Repartição, sem atribuição de registro público com validade para terceiros, não se mostrando, pois, parte legítima para figurar no pólo passivo de pleito indenizatório o Estado de Minas Gerais, que visa a reparação por dano moral e material em relação à aquisição de automotor com chassi adulterado. Por se tratar de matéria de ordem pública, a questão relativa à legitimidade de parte pode ser argüida, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJMG - 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 1.0024.06.933907-5/001; Relator Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA; julgado em 30/08/2007). (grifos acrescidos).

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PUBLICAÇÃO REALIZADA EM NOME DE APENAS UM DOS PROCURADORES. VALIDADE. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO PRODUTO DE FURTO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É desnecessário que se faça constar das publicações processuais os nomes de todos os procuradores da parte, principalmente quando estes se encontram trabalhando no mesmo endereço. Não pode o Estado ser responsabilizado por dolo de terceiro, de modo a garantir negócio particular. A responsabilidade decorrente da evicção deve ser suportada pelo alienante. (TJMG - 5ª Câmara Cível; Apelação Cível nº 1.0000.00.300256-5/000; Rel. Desª. MARIA ELZA; julgado em 19.12.2002).

Os Tribunais Superiores também já possuem entendimento firmado sobre o tema, conforme se constata dos seguintes arestos:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEÍCULO REGISTRADO PELO DETRAN. RES FURTIVA. APREENSÃO EM DILIGÊNCIA POLICIAL. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF E STJ. 1. "Inadimissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). Ausência de prequestionamento do art. 22 da Lei nº 8.078/90. 2. "Veiculo admitido a registro, pelo departamento estadual de trânsito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do estado. Precedentes do Supremo Tribunal Federal" (RE nº 134298/SP). 3. Não pode o DETRAN ser responsável por ato criminoso de terceiro ou pela culpa dos próprios compradores. O comprador que perde o bem por ato administrativo da autoridade policial, na busca e apreensão de veiculo furtado, pode promover ação de indenização contra o vendedor. Art. 1.117 do C. Civil. Precedentes. Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Precedentes jurisprudenciais do STJ e STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (STJ - REsp. nº 493.318/SC; Relator Min. LUIZ FUX; julgado em 05.06.2003).

EMENTA: Veiculo admitido a registro, pelo Departamento Estadual de Transito, a requerimento do adquirente, mas que depois se verificou haver sido objeto de furto. Ausente o nexo causal, entre a atividade do funcionário e o prejuízo enfrentado pelo mencionado adquirente, não se acha caracterizada a responsabilidade civil do Estado. Precedentes do Supremo Tribunal: RREE 64.600, 86.656 e 111.715. Recurso provido, por contrariedade do art. 107, da Constituição de 1967. (STJ - RE nº 134.298; Relator Min. OCTAVIO GALLOTTI, julgado em 04.02.1992).

É possível afirmar, então, que o registro e licenciamento de veículos automotores não garante o domínio sobre o bem, uma vez que o DETRAN, ao fazê-lo, não está validando a operação de compra-e-venda realizada pelo interessado e nem mesmo garantindo a procedência do seu objeto.

Assim, chega-se à conclusão de que a sentença recorrida merece, portanto, reforma, devendo se impor a ilegitimidade passiva ad causam do apelante.

Deixo de apreciar o recurso adesivo ante a perda de seu objeto, em face do provimento do recurso principal, bem como as demais questões suscitadas na apelação cível interposta pelo réu, por restar caracterizado sua evidente prejudicialidade.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo DETRAN/RN para reformar a sentença, no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, o que faço nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Revogo, ainda, a decisão de fls. 84-87.

É como voto.

Natal/RN, 20 agosto de 2009.

Desembargadora CÉLIA SMITH
Vencida




JURID - Responsabilidade civil. Veículo com chassi adulterado. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário