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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Furto de veículo dentro da UFRJ. [15/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Furto de veículo estacionado dentro da UFRJ. Pedido de reparação por danos materiais. Recurso conhecido a que se nega provimento. Sentença mantida.
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Justiça Federal do Rio de Janeiro - JFRJ

2a. Turma Recursal

Recurso de Sentença nº: 2004.51.60.012150-4/01

Recorrente: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

Recorrido(a): DANIEL MENDES DOS SANTOS

Relatora: Dra. Paula Patrícia Provedel Mello Nogueira

Juizado de origem: 02º Juizado Especial Federal de São João de Meriti

VOTO-EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO ESTACIONADO DENTRO DA UFRJ. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos.

Trato de ação com intuito de compelir a UFRJ ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.000,00.

Sustenta a parte autora, em sua peça exordial, ser estudante matriculado em curso da entidade ré e, ao sair de uma de suas aulas no dia 19 de maio de 2004, constatou que o seu veículo FIAT UNO MILLE de placa LJX 4763 havia sido furtado de dentro do estacionamento pertencente a ré, motivo pelo qual ajuíza a presente ação de reparação por danos materiais.

Em sua contestação de fls. 18/24, a UFRJ alega fato de terceiro, sendo isenta de responsabilidade pelo suposto furto ocorrido.

O juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 pelos danos materiais sofridos.

Em sede recursal (fls. 53/59) a UFRJ pugna pela reforma da sentença.

Passo à análise do mérito.

Compulsando os autos, verifico que o recorrido comprovou às fls. 09 ser estudante da UFRJ. Demonstrou ainda, conforme documento de fls. 10, ser proprietário do veículo que restou furtado nas circunstâncias descritas no registro da ocorrência policial (fls. 11/12).

Efetivamente, o registro da ocorrência é o único documento que possui o autor para comprovar que seu veículo se achava nas dependências da ré quando foi furtado.

No entanto, se assim o é, isto se deve unicamente ao fato de que a ré não providencia um controle de entrada e saída dos veículos que circulam em seu campus, apesar de permitir que lá fiquem estacionados. Não pode assim beneficiar-se de sua própria torpeza.

A permissão quanto ao estacionamento, a meu sentir, coloca a ré na condição de depositante e faz nascer para a mesma a obrigação de bem guardar os veículos.

No caso de descumprimento desta obrigação, resta caracaterizada a omissão da qual nasceu o dano experimentado pelo autor.

Não serve a alegação de que inexiste contrato de depósito por não haver a entrega das chaves ou a emissão de qualquer documento, já que, na forma do art. 628 do CC, o contrato em questão é, em regra, gratuito e se perfaz pelo recebimento do objeto, aqui entendido como a permissão tácita para que o veículo seja deixado em suas dependências.

Restam assim caracterizadas a omissão (culpa in vigilando), o dano experimentado e o nexo entre estes.

Cabe, portanto, a análise da espécie de responsabilidade da UFRJ, ora recorrente, sobre o evento danoso.

Quanto este ponto, adoto a linha de raciocínio desenvolvida pelo magistrado de primeiro grau e que encontra amplo respaldo no acórdão abaixo do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE UNIVERSIDADE PÚBLICA.

1. O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público.

2. "Em tal hipótese, a responsabilidade por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mostrando-se inadequado falar-se em responsabilidade objetiva, como, aliás, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, mas de responsabilidade subjetiva". Precedente do STF.

3. Recurso especial improvido.¿

( REsp 615.282 ¿ STJ/2ª Turma ¿ Relator: Ministro Castro Meira ¿ DJ de 28/06/2004)

Efetivamente, entendo tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva. Tenho que inaplicável o conceito traduzido no art. 37, § 6º da Lei Maior, uma vez que não se está diante de uma relação entre o ente público, no exercício do poder estatal, e terceiro. Há uma relação de direito privado, contratual, entre depositante e depositário.

Na esteira do que vem decidindo estas Turmas Recursais, entendo ser a recorrente responsável pelo furto do veículo do recorrido, devendo indenizá-lo pelos prejuízos sofridos por este (Recurso nº 2006.51.51.034543-8/01 ¿ data de julgamento: 08/10/2008; Recurso nº 2007.51.51.009304-1/01 ¿ data de julgamento: 18/03/2008 e Recurso nº 2005.51.51.121566-2/01 ¿ data de julgamento: 31/07/2007).

A responsabilidade civil e criminal são independentes, sendo desnecessária a suspensão do processo até o pronunciamento da instância penal. Caso o crime cometido, após as investigações, possa ser atribuído a pessoa determinada, caberá a ré em relação ao mesmo valer-se de seu direito de regresso.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a recorrente em honorários advocatícios, os quais fixo em 5% do valor da condenação.

Intimem-se as partes. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem, com a devida baixa na distribuição.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os MM. Juízes Federais Cassio Murilo Monteiro Granzinoli e Carlos Alexandre Benjamin.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2009.

PAULA PATRÍCIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Juíza Federal Relatora da 2ª. Turma Recursal




JURID - Responsabilidade civil. Furto de veículo dentro da UFRJ. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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