Anúncios


segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade civil. Dano moral. Uso indevido de imagem. [28/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade civil. Dano moral. Uso indevido de imagem fotográfica de criança em matéria jornalística.


Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TJSC.

Apelação Cível n. 2006.021521-4, de Itapema

Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. USO INDEVIDO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA DE CRIANÇA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEVER DE INDENIZAR NÃO DISCUTIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA VERBA. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA LIMITADA A 15% (LEI N. 1.060/50, ART. 11). IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. VALOR MANTIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

O valor da indenização dos danos morais será, sempre, fixado, pelo juiz, para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não aquinhoá-la em demasia nem servir de acicate a que o ofensor reincida na espécie.

A verba honorária do procurador da parte agraciada com a assistência judiciária não pode exceder o percentual de 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50. Contudo, havendo pedido apenas para majoração dos honorários, não é possível reduzi-la ao patamar legal, sob pena de reformatio in pejus.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.021521-4, da comarca de Itapema (Vara Única), em que é apelante A. F. de A. e são apelados Jornal Independente Ltda ME e André Gobbo:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Civil, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

RELATÓRIO

É apelo de A. F. de A., representado por seus pais, Sérgio Ferreira de Almeida e Alisângela da Silva, de sentença que, em ação de indenização por danos morais, aforada pelo apelante contra o "Jornal Independente" Ltda ME e André Gobbo, julgou procedente o pedido inicial, condenando-os, solidariamente, ao pagamento de R$ 800,00, a título de danos morais, por vincularem a imagem do apelante a uma reportagem sobre miséria, divulgando uma fotografia sua sem autorização e sem as cautelas necessárias para não identificá-lo.

Requereu a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação. Ademais, o apelante visa à majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios, bem como à concessão do direito de resposta proporcional ao agravo sofrido.

Em contrarrazões (fls. 139-146), Jornal Independente Ltda ME e André Gobbo pediram a manutenção da sentença e que suas futuras intimações sejam dirigidas, exclusivamente, à doutora Gedalva Padilha (OAB/SC 17.351A).

VOTO

À míngua de discussão acerca do dever de indenizar, analisa-se, primeiramente, o pedido de majoração do valor indenizatório, fixado, em primeiro grau, em R$ 800,00. Quanto a isto, tendo em vista a falta de parâmetros monetários na legislação brasileira, com vistas a nortear a tarefa judicial, compete ao Juiz guiar-se pelo princípio da razoabilidade, tendo em vista que, em situações como esta, seria contrário ao senso de Justiça deixar sem reparo a lesão de direito sofrida pela vítima.

O estabelecimento do valor da indenização, para sua eficácia, como forma de alívio da ofensa à imagem suportada pelo demandante, e para revestir com eficácia preventivo-punitiva, há de atender a critérios básicos, tais como: a gravidade do fato causador do dano; o grau de culpa do lesante; a condição socioeconômica do agente e da vítima. Por isso mesmo, sabe-se que a fixação de um valor indenizatório deverá corresponder, tanto quanto possível, à situação social e financeira de ambas as partes, sem perda de vista da necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso no dia-a-dia da vítima.

Do exame dos autos, verifica-se (fl. 18), que a imagem da criança A. F. de A., cujo pai é pedreiro e a mãe de prendas domésticas, foi estampada na capa do Jornal Independente, vinculada a uma reportagem sobre a miséria na região de Itapema, sem autorização dos pais da criança. Destarte, jornal e repórter agiram com culpa grave ao exporem a imagem da criança, em flagrante ofensa aos preceitos constitucionais esculpidos nos artigos 5º, VI, X, e 227 da Constituição Federal, causando-lhe dano sério. Destarte, mesmo em se tratando de jornal de pequeno porte e de circulação regional, o valor da indenização não pode nem deve ser irrisório, como o fixado na sentença increpada, sob pena de não desempenhar suas funções preventivo-punitivas. Por isso, penso deva o valor ser majorado para R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora legais desde a data em que o jornal entrou em circulação (9-5-2003).

Quanto aos honorários advocatícios, sabe-se que se a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, devem eles ser fixados em observância ao artigo 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50, limitando o percentual máximo a 15% do valor da condenação. Entretanto, visando o vencedor à majoração, sem recurso da parte contrária, mantém-se a verba honorária em 20% do valor da condenação, sob pena de decisão in pejus.

Finalmente, examina-se o requerimento do apelante com vistas ao direito de resposta, não apreciado pelo juiz singular, mesmo tendo sido objeto do pedido exordial.

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso V, assegura "o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". Contudo, na hipótese dos autos, divulgar nota esclarecendo que a imagem da criança foi indevidamente atrelada à reportagem sobre a miséria somente iria expô-la mais uma vez, desnecessariamente. Por isto, fundado no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, não vislumbro a possibilidade do direito de resposta no caso em exame, porquanto contrária aos interesses do menor.

À vista do exposto, conheço do recurso de Anderson Ferreira de Almeida e o provejo parcialmente para majorar a indenização para R$ 5.000,00, corrigidos desta data e acrescidos de juros de mora desde a divulgação da notícia (fato).

DECISÃO

Nos termos do voto do Relator, por votação unânime, conheceram do recurso e deram-lhe parcial provimento.

O julgamento foi realizado no dia 9 de julho de 2009 e dele participaram, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Sérgio Izidoro Heil e Jaime Luiz Vicari. Pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, lavrou parecer o Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza.

Florianópolis, 31 de julho de 2009.

Luiz Carlos Freyesleben
PRESIDENTE E RELATOR

Publicado em 09/09/09




JURID - Responsabilidade civil. Dano moral. Uso indevido de imagem. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário