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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Responsabilidade Civil. Ação proposta por consumidor. [14/09/09] - Jurisprudência


Responsabilidade Civil. Ação proposta por consumidor objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional.


Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

OITAVA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.001.44171

APELANTE 1: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA

APELANTE 2: FABIANO AL ALAN DA FONSECA (RECURSO ADESIVO)

APELADOS: OS MESMOS

RELATOR: DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA

Responsabilidade Civil. Ação proposta por consumidor objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de extravio temporário de bagagem em transporte aéreo internacional. Procedência do pedido, determinado o pagamento de R$ 906,57, por dano material, fixada a indenização por dano moral em R$ 6.000,00. Apelação de ambas as partes. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Recursos interpostos que dizem respeito apenas à existência do dano moral, ao valor fixado para sua reparação e aos ônus de sucumbência, sendo, assim, incontroverso o dever de indenizar. Dano moral configurado. Quantum da reparação estabelecido com moderação, em montante compatível com a repercussão dos fatos narrados pelo Autor. Honorários advocatícios de sucumbência que observaram os critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º e do CPC. Desprovimento de ambas as apelações.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 2009.001.44171, em que são Apelantes AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA e FABIANO AL ALAN DA FONSECA, e Apelados, OS MESMOS.

ACORDAM, por unanimidade de votos, os Desembargadores que compõem a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em negar provimento a ambas as apelações.

Tratase de ação proposta por FABIANO AL ALAN DA FONSECA em face de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A - AVIANCA, alegando, em síntese: que adquiriu passagens aéreas da Ré para o itinerário Caracas/Quito, onde assistiria ao jogo Fluminense e LDU Liga Desportiva Universitária e passaria suas férias; que desembarcou em Quito, no dia 24/06/2008, sendo surpreendido pela ausência de sua bagagem; que suas malas chegaram na cidade de Quito quando já havia embarcado para retornar ao Brasil; que recebeu a bagagem, no dia 06/07/2008, através da empresa MN Transportes; que foi obrigado a gastar U$ 402,92 para comprar roupas, itens de uso pessoal e uma câmera digital, tendo despendido valores que seriam utilizados para outros fins e que tentou resolver o problema administrativamente, mas não obteve êxito. Ao final, requereu indenização por danos material e moral.

Na audiência designada, realizada conforme ata de fl. 25, a conciliação não foi alcançada, tendo a Ré apresentado contestação (fls. 26/33), alegando, em resumo: que não houve falha na prestação do serviço; que o Autor foi atendido por seus prepostos, sendo orientado a preencher o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB); que as empresas aéreas possuem prazo de 07 dias para localizar a bagagem, em caso de extravio; que as malas do Autor foram encontradas em 03 dias, tendo ocorrido o atraso na entrega em razão do desencontro entre as partes; que concorda em arcar com as despesas efetuadas pelo Autor durante a sua permanência na cidade de Quito, totalizando R$ 906,57 e que não ficou configurado dano moral. Na mesma oportunidade, inexistindo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução.

Na sentença (fls. 65/67), foi julgado procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 906,57 (novecentos e seis reais e cinqüenta e sete centavos), para reparação do dano material, e R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, ambas as verbas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, a partir da citação, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.

Houve apelação da Ré (fls. 68/78), objetivando a improcedência do pedido ou a redução do quantum arbitrado a título de compensação por dano moral.

Recurso adesivo do Autor, às fls. 92/97, aditado às fls. 99/101, objetivando a majoração do quantum da indenização por dano moral para R$ 15.000,00, e dos honorários advocatícios de sucumbência, para 20% do valor da condenação.

Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 82/91 e 104/105.

É o relatório.

Insurgemse ambas as partes contra a sentença que, acolhendo o pedido inicial, condenou a Ré ao pagamento de R$ 906,57, para reparação do dano material, e R$ 6.000,00, a título de indenização por dano moral decorrente de falha na prestação do serviço aéreo internacional.

Inicialmente cumpre salientar que os recursos interpostos dizem respeito à existência do dano moral e ao valor fixado para sua reparação aos e ônus de sucumbência, sendo, assim, incontroverso o dever de indenizar.

No caso destes autos, o dano moral suportado pelo Autor é inegável, pois o extravio temporário da bagagem, a aquisição inesperada de peças de vestuário e a privação de pertences pessoais que levou para a viagem de lazer, por certo lhe causaram aborrecimentos que superam os do cotidiano.

Temse, portanto, que houve falha na prestação do serviço, sendo certo que a indenização deve ser fixada com moderação, a fim de que não seja tão elevada que enseje enriquecimento sem causa para a vítima do dano, nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador.

O valor de R$ 6.000,00, arbitrado na sentença, no entanto, não comporta a modificação pretendida pelas partes, pois, diante de todos os transtornos sofridos pelo Autor, mostrase o mesmo condizente com a repercussão dos fatos narrados nestes autos.

Por fim, com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, foram os mesmos fixados em valor que se adequou aos critérios previstos no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, não comportando a majoração pretendida pelo Autor.

Diante do exposto, negase provimento a ambas as apelações.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2009.

DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Relatora

Publicado em 25/08/09




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