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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Reexame necessário de sentença. Repasse de verba Fundef. [16/09/09] - Jurisprudência


Reexame necessário de sentença. Mandado de segurança. Repasse de verba Fundef. Direito previsto.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS

INTERESSADOS: ELINE GILKA DOS SANTOS VAZ E OUTRO(s)

Número do Protocolo: 83593/2008 Data de Julgamento: 26-8-2009

EMENTA

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE VERBA FUNDEF. DIREITO PREVISTO NO ARTIGO 60, §§ 1º E 5º, DO ADCT E NO ART. 7º DA LEI Nº 9.424/96. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME.

A recusa da autoridade municipal em efetuar o repasse dos recursos do FUNDEF aos trabalhadores da educação é ato ilegal, passível de correção via mandamus.

RELATÓRIO EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS

Egrégia Câmara:

Reexame Necessário de Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Arenápolis que, nos autos do Mandado de Segurança nº 341/2004, impetrado por Eline Gilka dos Santos Vaz e Lena Adi Amaral dos Santos, em face do Excelentíssimo Prefeito do Município, concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade tida como coatora conceda o rateio proporcional de 60% (sessenta por cento) do saldo das verbas do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, juntamente com os demais professores da referida rede.

Não houve recurso voluntário. A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença sob reexame.

É o relatório.

À douta revisão.

PARECER (ORAL)

A SRA. DRA. DALVA MARIA DE JESUS ALMEIDA

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Colhe-se dos autos que foi impetrado o Mandado de Segurança nº 341/2004, por Eline Gilka dos Santos Vaz e Lena Adi Amaral dos Santos, em face de ato do Excelentíssimo Prefeito Municipal de Arenápolis, que deixou de incluir o nome das impetrantes na Folha de Pagamento dos Professores do Magistério do Município para recebimento da gratificação de 60% (sessenta por cento) do rateio da sobra do FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, que foi reduzida para 40% (quarenta por cento) e, posteriormente, retirada de seus holerites.

Postularam medida liminar para que fosse determinada suas inclusões proporcionais, ou, alternativamente, depositados em juízo os valores apontados até decisão final, que foi concedida às fls. 52/54, determinando-se o depósito na conta única daquele juízo.

Apesar de notificada, a autoridade coatora não se manifestou, conforme certidão de fls. 68.

Compulsando os autos verifico às fls. 49/50 que a Câmara Municipal de Arenápolis aprovou o Projeto de Lei nº 025/04, de 14 de dezembro de 2004, autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir crédito suplementar destinado exclusivamente ao rateio das professoras do FUNDEF.

Porque importante para elucidação do tema, vejam o que prescreve o artigo 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos seus §§ 1º e 5º, dispõe in verbis:

"Art. 60 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do artigo 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério.

§ 1º - A distribuição de responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil.

(...)

§ 5º - Uma proporção não inferior a sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinado ao pagamento dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério."

Já o artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96, disciplina a matéria da seguinte maneira:

"Art. 7º - Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelos menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público."

Os documentos colacionados aos autos comprovam que as impetrantes são professoras concursadas e, portanto, efetivas, participando da rede pública de ensino fundamental da Escola CIMPLAF - Centro Infantil Municipal Profª. Luiza Amânceo Figueiredo, tendo, portanto, direito de participar do rateio com os demais professores da rede municipal.

Portanto, a recusa da autoridade municipal em efetuar os referidos repasses às impetrantes viola direito líquido e certo, passível, portanto, de correção pela via do mandamus.

Diante do exposto, ratifico a sentença sob reexame, em harmonia com o entendimento manifestado pela douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. MARCELO SOUZA DE BARROS (Relator), DES. JURACY PERSIANI (Revisor) e DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM A SENTENÇA, SOB REEXAME, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 26 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ FERREIRA LEITE
PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CÍVEL

DOUTOR MARCELO SOUZA DE BARROS
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 03/09/09




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