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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Redução salarial. Ausência de unicidade contratual. [18/09/09] - Jurisprudência


Agravo de instrumento. Redução salarial. Ausência de unicidade contratual. Aviso prévio. Súmula nº 276 do TST.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: AIRR - 1563/2007-025-03-40

A C Ó R D Ã O

Ac. 6ª Turma

ACV/ckt-e/p

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PREVALÊNCIA DA MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DESPROVIMENTO.

Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência jurisprudencial apta ao confronto de tese. Art. 896, e alíneas, da CLT.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1563/2007-025-03-40.4, em que é Agravante ADRIANA GONÇALVES E OUTRA e Agravado ADSERVIS MULTIPERFIL LTDA. e ADSER SERVIÇOS LTDA..

Inconformada com o r. despacho de fl. 409, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, agrava de instrumento as reclamantes.

Com as razões de fls. 02-15, alega ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta apresentada às fls. 423-434.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II MÉRITO

1. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE UNICIDADE CONTRATUAL.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 384-389, excluiu da condenação o pagamento de diferenças salariais às reclamantes. Assim sintetizou o entendimento acerca da matéria, in verbis:

Assiste razão apenas à reclamada.

Consta dos autos que a segunda reclamada, Adservis Multiperfil Ltda. absorveu a mão-de-obra da antiga prestadora de serviços Adser Serviços Ltda., conforme previsão da cláusula 37 das CCT's da categoria.

Contudo, embora as reclamantes tenham continuado a prestar serviços para o mesmo tomador de serviços, sem solução de continuidade, existem dois contratos de trabalho distintos, celebrados por empresas com personalidades jurídicas diferentes e ajustados às respectivas concorrências e suas particularidades.

Verifica-se, ainda, que a redução nos salários das reclamantes pela nova empregadora, se deu em cumprimento ao estabelecido no edital da licitação (fl. 200/202) que fixava os valores de salários a serem pagos para diversas funções, entre elas a de auxiliar de serviços gerais B, exercida pelas reclamantes.

Pelo exposto, não há falar em alteração contratual ilícita, razão pela qual dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais às reclamantes.

Diante do que ficou aqui decidido, fica prejudicado o exame do pedido da segunda reclamante, de pagamento de 02 horas extras diárias. (fls. 386)

Nos embargos de declaração consignou o seguinte, in verbis:

Nenhuma a omissão do julgado. O acórdão em momento algum negou a existência de solução de continuidade na prestação de serviços para o tomador, vale dizer, quando da extinção do contrato com a primeira prestadora de serviço, a Reclamante já estava trabalhando para a segunda.

Ocorre que a unicidade há de se dar na mesma empresa e não em face de empregadores diferentes. Findo o contrato entre tomadora e a primeira empregadora, participou da concorrência a segunda, quem ofertou preço segundo o mínimo estipulado na licitação - ainda que inferior ao salário que recebiam os empregados daquela empresa cujo contrato havia se findado -, já que lhe era lícito contratar ou não os mesmos empregados, como o fez, porém, trata-se de relação jurídica diversa, pois diversos eram os empregadores.

As alegadas contradições e omissões não existem, senão inconformismo com o julgado.

Provejo os embargos para, nos termos da fundamentação declarar o acórdão.

Conclusão.

Conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para, nos termos da fundamentação, declarar o acórdão, integrando a certidão de julgamento as razões de assim decidir. (fls. 398)

Nas razões de recurso de revista, às fls. 400-408, a reclamante alega que os TRCT s juntado às fls. 20 e 21 demonstram que o contrato celebrado entre as reclamantes com as reclamadas foi único, pois houve uma única rescisão que envolveu todo o período trabalhado, comprovando, assim, a unicidade contratual e a impossibilidade de redução salarial nos termos do artigo 7º, VI, da Constituição Federal. Afirma que as reclamadas alteraram unilateralmente o contrato de trabalho em prejuízo das reclamantes, violando o artigo 468 da CLT. Aponta violação dos artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT.

As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.

Entretanto, razão não lhe assiste.

Conforme se verifica da v. decisão recorrida, o Eg. Tribunal Regional consignou que as reclamantes celebraram contratos de trabalho distintos, com pessoas jurídicas diferentes e ajustados às concorrências e suas particularidades. Ressaltou, ainda, que a redução salarial foi em razão do cumprimento ao estabelecido no edital de licitação, que fixava os valores de salários a serem pagos aos empregados contratados pelo nova empregadora.

Assim, concluiu o Eg. Tribunal Regional que não houve alteração contratual ilícita em prejuízo às reclamantes.

Nesse sentido, configurada a existência de contratos de trabalho distintos, não há que se falar em violação ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal, visto que não restou caracterizada a unicidade contratual a garantir a intangibilidade salarial nos termos do dispositivo, ressaltando que qualquer posicionamento em contrário levaria este C. Tribunal a um novo exame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do C. TST.

Não há que se falar, também, em alteração contratual a verificar a alegada violação ao artigo 468 da CLT, uma vez que restou comprovada a existência de contratos de trabalho distintos, ressaltando que qualquer posicionamento em contrário levaria este C. Tribunal a um novo exame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta instância de natureza extraordinária, conforme entendimento consagrado na Súmula nº 126 do C. TST.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

2. AVISO PRÉVIO. SÚMULA Nº 276 DO TST.

O Eg. Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas reclamantes. Assim sintetizou o entendimento acerca da matéria, in verbis:

Sem razão.

Em seus depoimentos pessoais, à fl. 327, as reclamantes afirmaram que continuam trabalhando para o mesmo tomador de serviços (Secretaria do Estado da Saúde), através de outra prestadora de serviços (Empresa Fiança) nas mesmas funções e no mesmo local de trabalho, sem solução de continuidade.

Ressalte-se que a finalidade do aviso prévio é proporcionar condições ao empregado para arranjar novo emprego, mas isso não o dispensa de continuar prestando serviços a seu empregador no seu curso do prazo do aviso.

Assim é que, se o empregado é imediatamente contratado por outra empresa, quando da rescisão contratual com a empregadora, a impedi-lo de cumprir o aviso prévio, há de se presumir "o pedido de dispensa de seu cumprimento" hipótese, em que o aviso torna-se indevido.

É esta, inclusive, a direção adotada pela jurisprudência pátria, conforme se extrai da leitura da parte final da súmula 276, do TST: " o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego". (Grifo nosso).

Assim, apesar de não ter sido celebrado o acordo tripartite previsto na Cláusula 37 da CCT de 2007, para livrar-se do aviso prévio, há de se presumir o pedido de seu descumprimento, se impossível tornou-se a prestação de serviço no seu curso.

Nego provimento. (fls. 385-386)

Em razões de recurso de revista, renovadas em agravo de instrumento, as reclamantes alegam que não se trata da aplicação da Súmula nº 276 do TST, eis que não foram pré avisadas da demissão, razão pela qual gerou o direito ao aviso prévio indenizado no ato da demissão. Aponta contrariedade à Súmula nº 276 do TST.

Conforme se depreende da r. decisão recorrida, o Eg. Tribunal Regional consignou que as reclamantes continuam trabalhando através de outra prestadora de serviços, sem solução de continuidade. Ressaltou que sendo imediatamente contratadas por outra empresa, impedindo-o de cumprir o aviso prévio, presumir-se-á o pedido de dispensa de seu cumprimento.

Assim, o Eg. Tribunal Regional entendeu pela aplicação da Súmula nº 276 do TST, que assim dispõe:

Aviso prévio. Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Deste modo, não há que se falar em contrariedade à referida Súmula, mas sim em sua correta aplicação, pois, do quadro fático delineado pelo Eg. Tribunal Regional, restou configurado o pedido de dispensa de cumprimento e a contratação das reclamantes por outra empresa. Portanto, estando o v. acórdão regional em consonância com súmula desta C. Corte Superior, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no artigo 896, letra a e § 4º, da CLT.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

3. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PREVALÊNCIA DA MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA.

O Eg. Tribunal Regional do Trabalho excluiu o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º da CLT e condenou a reclamada a pagar à segunda reclamante a multa prevista na Cláusula nº 25 da CCT de 2007.

Assim sintetizou o entendimento acerca da matéria, in verbis:

Não prospera o pedido de pagamento da multa do § 8º, do art. 477, da C.L.T. à primeira reclamante, vez que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal, sendo controvertido o pagamento do aviso prévio (por sinal excluído da lide) e a outra só está sendo reconhecida em juízo, conforme entendimento fixado na OJ nº 35 da SDI-I do TST.

Quanto à segunda reclamante, o TRCT de fl. 21, demonstra que o afastamento da empregada ocorreu em 01/07/2007 e o acerto rescisório foi realizado apenas no dia 18/07/2007, razão pela qual lhe foi deferida a multa do § 8º, do art. 477, da C.L.T. pelo Juízo de 1º grau.

A Cláusula 25 da CCT de 2007 (fl. 135) prevê que "quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa do salário dia do empregado, atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação mais correção legal em caso de culpa atribuída à empresa, revertida ao empregado".

E havendo norma coletiva pactuada pelos Sindicatos profissionais e patronais, ela deve prevalecer sobre a norma legal. Isso porque os acordos e convenções coletivos são prestigiados pelo inciso XXVI do art. 7º da CF/88, devendo ainda ser observado o princípio do conglobamento, segundo o qual os instrumentos coletivos devem ser considerados como um todo, podendo as partes celebrar acordo visando a supressão de direitos previstos na legislação trabalhista mediante a concessão de outras vantagens compensatórias, desde que não sejam flexibilizados direitos relativos à saúde, segurança e medicina do trabalho, o que não é o caso dos autos.

Assim, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, bem como dou provimento ao recurso das reclamantes para condenar as reclamadas a pagar à segunda reclamante a multa prevista na Cláusula 25ª da CCT de 2007. (fls. 388-389)

Nas razões de recurso de revista, a segunda reclamante alega que não há qualquer previsão de exclusão da multa do artigo 477 da CLT na Cláusula nº 25 da CCT. Afirma que a multa convencional é inferior à prevista no artigo 477 da CLT. Aponta violação do artigo 477, § 8º, da CLT.

As insurgências veiculadas em recurso de revista foram reiteradas em sede de agravo de instrumento.

No tocante à multa devida à segunda reclamante, o entendimento do Eg. Tribunal Regional foi no sentido de prestigiar os acordos e convenções coletivas, pactuadas pelos Sindicatos profissionais e patronais, ante os termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.

Não há de se falar em violação do art. 477, § 8º, da CLT, visto que a tese regional foi no sentido de que a multa prevista em norma coletiva já contemplava a multa pela inobservância do prazo legal para a quitação das verbas rescisórias quando da quitação do contrato de trabalho, de modo que a aplicação da referida multa implicaria a incidência do bis in idem.

Destaca-se inclusive que o v. acórdão regional ao aplicar a multa normativa concedeu a norma mais favorável ao empregado, de sorte que não há como prosperar o argumento recursal do reclamante de que a r. decisão regional acarretou prejuízo.

Nesse mesmo sentido, esta C. Turma já decidiu a matéria objeto da discussão, conforme o precedente que a seguir se transcreve:

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8º., DA CLT. CUMULAÇÃO COM MULTA PREVISTA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO JURÍDICA AO BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA APENAS DA MULTA MAIS FAVORÁVEL. A Súmula 384,II/TST estabelece: -É aplicável multa prevista em instrumento normativo (sentença normativa, convenção ou acordo coletivo) em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal)-. A súmula se refere à imposição de multa normativa em caso de descumprimento de alguma cláusula do instrumento coletivo, mesmo que a cláusula repita obrigação prevista em lei (ilustrativamente, multa por descumprimento de preceito do ACT ou CCT: incide no caso de não-pagamento de horas extras mesmo que o adicional normativo seja idêntico ao da Constituição, ou seja, apenas 50%). Hipótese diversa é a de criação convencional de multa idêntica ou mais gravosa que aquela já estipulada em lei no caso de descumprimento de uma obrigação.

Nessa hipótese, haveria uma acumulação de sanções com idêntico objetivo, imputando ao empregador dupla penalidade pela mesma falta ( non bis in idem). No cotejo das regras concorrentes, prevalece a mais favorável ao credor trabalhista. Recurso de revista conhecido e desprovido no tópico.

(TST- RR - 397/2004-009-05-00.1 Data de Julgamento: 19/08/2009, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/08/2009).

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília, 09 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Ministro Relator

NIA: 4904419

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




JURID - Redução salarial. Ausência de unicidade contratual. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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