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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Recurso ordinário em mandado de segurança. IPTU. [15/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Recurso ordinário em mandado de segurança. IPTU. Alíquotas progressivas.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.603 - SP (2009/0005668-0)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

RECORRENTE: EDSON DE CARVALHO

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FABIANA MEILI DELL'AQUILA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS. LEI N. 13.250 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. NOTIFICAÇÃO EM FEVEREIRO DE 2002. ART. 18 DA LEI N. 1.533/51. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A SEGURANÇA.

1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou o mandado de segurança, onde se pleiteia que o impetrante não se submetesse às alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, determinadas pela Lei Municipal n. 13.250/2001, do Município de São Paulo.

2. Conforme se constata dos autos, o carnê do IPTU referente ao exercício de 2002 foi entregue ao contribuinte no mês de fevereiro de 2002. Atentando-se para o prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e considerando-se que o contribuinte tenha sido notificado no dia 28 do mês de fevereiro do ano de 2002, depreende-se que o termo ad quem para impetração se deu em 28 de junho de 2002, enquanto que o mandado de segurança foi protocolado em 1º de julho de 2002.

3. Caracterização da decadência do direito de pedir a segurança, uma vez que ultrapassados os 120 dias previstos no art. 18 da Lei n. 1.533/51.

4. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a segurança, onde se pleiteava que o impetrante não se submetesse às alíquotas progressivas do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, determinadas pela Lei Municipal n. 13.250/2001.

Nas razões recursais (fls. 278-284), o impetrante-recorrente alega, no que interessa, que: (i) o lançamento tributário não observou o art. 11, V, do Decreto n. 70.235/72, uma vez que não indicado no carnê do IPTU qual a autoridade coatora; e (ii) a progressividade das alíquotas só se pode dar por meio de Lei Complementar.

Em contrarrazões (fls. 290-306), o Município de São Paulo, defendendo a constitucionalidade da alíquota progressiva do IPTU estabelecida pela Lei Municipal n. 13.250/01, sob o enfoque dos princípios da isonomia e da capacidade contributiva, pede o desprovimento do recurso ordinário.

O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fls. 320-326).

Autos conclusos em 12 de fevereiro de 2009.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Em 1º de julho de 2002, Edson de Carvalho impetrou mandado de segurança alegando e pedindo, em resumo, o seguinte:

O impetrante é proprietário de um imóvel situado [...] tendo efetuado o pagamento do IPTU de 2001.

Acontece, entretanto, que a autoridade coatora lançou o IPTU referente ao exercício de 2002, utilizando valor venal não previsto em lei, utilizando ainda alíquotas progressivas, nos termos da Lei n. 13.250 de 27 de dezembro de 2001, desnaturando, dessa forma, a essência de imposto real por natureza.

[...]

O IPTU poderá ser progressivo somente com objetivos extrafiscais, desde que respeitadas as diretrizes fixadas em lei nacional (ainda não editada), evidenciando-se o objetivo político e extrafiscal de assegurar, pela aplicação de alíquotas progressivas, o cumprimento da função social da propriedade.

[...]

Requer, no mérito, a concessão de ordem mandamental para que, observados os preceitos constitucionais referidos, seja reconhecido em favor do impetrante o direito de não ser tributado com alíquotas progressivas estatuídas pela Lei n. 13.250/2001, bem como seja atribuída a base de cálculo o valor venal fixado em lei;

Solicita a concessão de ordem para ser determinado à autoridade coatora, que se abstenha dos atos de coação e cobrança do IPTU 2002, suspendendo-se a exigibilidade do crédito nos termos da lei, devendo a municipalidade providenciar novo lançamento, sem imposição de multas ou encargos, com base na legislação em vigor.

O juízo de 1º grau, em 2 de julho de 2002 (fls. 12-13), extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 267, I, IV e VI, do CPC, por constatar a ilegitimidade passiva da PREFEITURA do Município de São Paulo.

Em julho de 2003 (fls. 60-62), o Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo deu provimento à apelação do contribuinte para o prosseguimento do mandamus contra a Prefeitura do Município de São Paulo, ao fundamento de que "é evidente que o Sr. Prefeito Municipal é o representante da Municipalidade, pois exerce o poder executivo municipal, sendo pois a autoridade coatora de quem foi emanado o ato que se tributa ilegal".

Em 16 de maio de 2005 (fl. 105), o juízo de 1º grau se declarou incompetente para conhecer da matéria, uma vez que compete ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos do Prefeito Municipal, e determinou o envio dos autos ao TJ/SP.

Em 18 de janeiro de 2006 (fls. 140-150), o TJ/SP, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, por constatar que a autoridade apontada coatora era parte ilegítima para responder à ação. O voto condutor assim concluiu:

De todo o exposto, por não poder o Prefeito Municipal de São Paulo, ou a Prefeitura Municipal de São Paulo, figurar no pólo passivo deste mandado de segurança, não importando tenha o respeitável acórdão de fls. 60 e seguintes reconhecido a legitimidade passiva da segunda, já que, na espécie, este Órgão Especial é o juiz natural, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em 18 de dezembro de 2007 (fls. 239-249), a Primeiro Turma do STJ, sob relatoria do Min. José Delgado, deu provimento ao recurso ordinário então interposto para anular o acórdão recorrido e determinar um novo julgamento da ação. E o fez porque "o acórdão recorrido não podia deixar de emprestar eficácia de trânsito em julgado à decisão do próprio tribunal que, bem ou mal, reconheceu o município como autoridade coatora" e porque "em face da presença voluntária do prefeito na lide como autoridade coatora e a defesa que fez do ato tido como coator, devia ter aplicado a teoria da encampação".

Assim, em 6 de agosto de 2008 (fls. 267-272), o TJ/SP denegou a segurança, por entender constitucional a Lei Municipal n. 13.250/2001; e, na sequência, os autos retornaram a esta Corte Superior para análise do recurso ordinário do contribuinte.

Vejamos o caso.

Conforme se constatada dos autos (fl. 7-8), o carnê do IPTU referente ao exercício de 2002 foi entregue ao contribuinte no mês de fevereiro de 2002; contudo, não consta no carnê o dia específico em que recebido pelo contribuinte. De toda sorte, atentando-se para o prazo do art. 18 da Lei n. 1.533/51 e considerando-se que o contribuinte tenha sido notificado no dia 28 do mês de fevereiro do ano de 2002 , depreende-se que o termo ad quem para impetração se deu em 28 de junho de 2002, enquanto que o mandado de segurança foi protocolado em 1º de julho de 2002.

Caracterizada, portanto, a decadência do direito de pedir a segurança, uma vez que ultrapassados os 120 dias previstos no art. 18 da Lei n. 1.533/51.

A jurisprudência da Primeira Seção deste STJ é no mesmo sentido; vide:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. LEGITIMIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQÜENTE. SÚMULA 106/STJ.

1. A jurisprudência assentada pelas Turmas integrantes da 1ª Seção é no sentido de que a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário.

2. Segundo a súmula 106/STJ, aplicável às execuções fiscais, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 3. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.111.124/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe 4/5/2009).

TRIBUTÁRIO - IPTU PROGRESSIVO - IMPUGNAÇÃO - PRAZO 120 DIAS - TERMO A QUO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

1. As Primeira e Segunda Turmas, em diversas oportunidades, manifestaram-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impugnação de IPTU com alíquota progressiva é decadencial e deve ser contado a partir da notificação do contribuinte para o pagamento, por tratar-se de tributo cujo lançamento se opera de ofício.

2. Embargos de divergência improvidos (EREsp 645.715/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/5/2007, DJ 21/5/2007 p. 531).

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE IPTU COM ALÍQUOTA PROGRESSIVA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS PARA A IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO ÚNICO.

1. O lançamento do IPTU é ato administrativo único, o qual não se renova nos meses seguintes, e não se confunde com o parcelamento, que é forma de pagamento do débito tributário.

2. Caso o contribuinte pretenda questionar o IPTU, deve fazê-lo no prazo decadencial de 120 dias, contados da data em que foi notificado do lançamento, sob pena de se operar a decadência (art. 18 da Lei 1.533/51).

3. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 645.715/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 7/11/2006 p. 236)

Se não o bastante, mesmo que ultrapassado esse óbice, é bom assinalar que a jurisprudência do STF, intérprete maior da Constituição Federal, já assentou a possibilidade haver a progressividade das alíquotas do IPTU, após a vigência da EC n. 29/2000.

TRIBUTÁRIO. IPTU DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. PROGRESSIVIDADE ANTERIOR À EC 29/2000. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 668 DO STF. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana (Súmula 668 do STF).

II - É específico e divisível o serviço público de coleta de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, desde que o fato gerador seja distinto e dissociado do serviço de conservação e limpeza de locais públicos, que é realizado em benefício da população em geral.

III - Agravo improvido (AI 636315 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 9/6/2009, DJe-118).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU: IMPOSSIBILIDADE DA PROGRESSIVIDADE ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 29/2000. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE LIMPEZA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 668 E 670 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI 630498 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 26/5/2009, DJe-118).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

Número Registro: 2009/0005668-0 RMS 28603 / SP

Números Origem: 11472002 11717870 1247610 178782002 200700995140 24112 53020178789

PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: EDSON DE CARVALHO

ADVOGADO: EDSON DE CARVALHO (EM CAUSA PRÓPRIA)

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: FABIANA MEILI DELL'AQUILA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). EDSON DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE: EDSON DE CARVALHO

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 03 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 909645

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




JURID - Recurso ordinário em mandado de segurança. IPTU. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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