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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. [28/09/09] - Jurisprudência


Processual Civil. Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. Legitimidade. Banco líder de conglomerado financeiro.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 879.113 - DF (2006/0182761-0)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA

RECORRIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB

ADVOGADO: DIOGO LEITE DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

Processual Civil. Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. Legitimidade. Banco líder de conglomerado financeiro.

- O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício, realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência.

Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Cuida-se do recurso especial, interposto por JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/DF.

Ação: de revisão de cláusulas de contratos de mútuos feneratícios, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, em decorrência da cobrança de valores não contratados ou ilegais.

A recorrida, em sua contestação, pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva porque os contratos que são objeto da ação revisional, foram firmados com pessoa jurídica diversa.

Sentença: extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC, ante a constatação da ilegitimidade passiva do recorrido, tendo em vista que os contratos foram entabulados com pessoa jurídica diversa da apontada na inicial.

Acórdão: negou provimento ao apelo do recorrente, nos termos da seguinte ementa:

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

Sendo a relação jurídica de direito material estabelecida com pessoa jurídica diversa daquela que figura no pólo passivo da relação processual, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva, com conseqüente extinção do feito sem exame de mérito.

Recurso especial: aponta a existência de dissídio jurisprudencial. Em suma, requer que seja reconhecida a legitimidade passiva da recorrida em relação a ação para revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício.

Prévio exame de admissibilidade: após a apresentação das contrarrazões do recorrido (fls. 209/212), foi determinada a subida do recurso recurso especial (fls. 214/215).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia em definir se uma empresa, líder de conglomerado financeiro, detém legitimidade passiva para figurar no pólo de ação de revisão de cláusula de contratos de mútuos feneratícios, entabulado entre o recorrente e uma das empresas componentes do grupo financeiro liderado pelo banco recorrido.

I - Da legitimidade passiva do banco recorrido.

É certo que nada impede que um conglomerado financeiro, composto de várias pessoas jurídicas, opere em conjunto, com a oferta de serviços e produtos ao público em geral, situação que inclusive, não raras vezes se reflete em comodidade para o próprio consumidor, que tem, à sua disposição, inúmeros serviços e conveniências que de outro modo, demandariam deslocamentos e repetidas exigências burocráticas.

Igualmente inafastável, porém, é a conclusão de que a situação acima descrita, induz o consumidor a pensar que está a contratar com uma única pessoa jurídica - o banco líder do conglomerado. Tanto assim, que o faz nas instalações do banco, utiliza-se do cadastro pré-existente e de possíveis prerrogativas que detém como correntista.

A situação descrita perfaz verdadeira intermediação do banco-recorrido na consumação dos contratos estabelecidos em sua agência, não apenas por dar suporte físico para as operações - instalações e pessoal -, mas, principalmente, ao referendar, perante o consumidor, a transação financeira, vale dizer, avalizar e estimular a realização do contrato com fatores imateriais: como a sua solidez, a existência de prévio relacionamento comercial com o consumidor, ou ainda, por meio da publicidade do conglomerado.

Assim, embora do ponto de vista técnico-jurídico a instituição contratante - BRB - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - e o banco-recorrido, sejam pessoas jurídicas diversas, na visão dos consumidores que realizam diversas operações financeiras no mesmo local - agência do banco recorrido -, existe apenas uma instituição financeira com a qual celebram todos os contratos.

Sob esse prisma, inafastável é apreciação da questão à luz dos princípios que regem as relações de consumo, notadamente a Teoria da Aparência, tradução aplicada da boa-fé contratual, pela qual se busca valorizar o estado de fato e o reconhecimento das circunstâncias efetivamente presentes na relação contratual.

Neste aspecto, a prática realizada pelo banco recorrente, conquanto lícita, pode trazer danos ao consumidor, na medida em que impede a correta verificação da empresa com a qual efetivamente contrata, circunstância que, dificulta, ou mesmo obstrui a defesa de seus direitos em juízo

Assim, impõe-se a conclusão de que a proposital manutenção de imagem una acarreta para o conglomerado financeiro, principalmente na figura de sua empresa líder, o ônus de responder, no pólo passivo, às ações onde consumidores pleiteiem a revisão de contratos firmados com qualquer empresa componente deste conglomerado.

A salvaguarda tem como objetivo primário garantir ao consumidor, a teor do disposto no art. 6º do CDC, a facilitação da defesa de seus direitos, resguardando-o contra o risco de perecimento do direito.

Releva, por fim, anotar que o STJ, em situações análogas, já se manifestou em idêntico sentido:

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA SEGURADORA. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUÍ-LO EM MORA.

I - Detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta pelos beneficiários do segurado, o banco líder do grupo econômico a que pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a celebração do contrato de seguro.

Precedentes.

II - "O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação". (REsp 316.449/SP, DJ 12/04/2004).

Recurso não conhecido.

(REsp 434.865/RO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 10/10/2005 p. 355)

PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.

A empresa que, segundo se alegou na inicial, permite a utilização da sua logomarca, de seu endereço, instalações e telefones, fazendo crer, através da publicidade e da prática comercial, que era responsável pelo empreendimento consorcial, é parte passiva legítima para responder pela ação indenizatória proposta pelo consorciado fundamentada nesses fatos.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 139.400/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2000, DJ 25/09/2000 p. 103)

Dessa forma, aplica-se, à espécie, a Teoria da Aparência, em face dos princípios da boa-fé, da garantia de ampla defesa do consumidor, consubstanciada na facilitação de sua atuação em Juízo, razões pelas quais, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do banco recorrente.

Forte em tais razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial para reconhecer a legitimidade passiva do banco recorrido para responder à ação de revisão de cláusulas contratuais e, consequentemente, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga na esteira do devido processo legal.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2006/0182761-0 REsp 879113 / DF

Número Origem: 20050110961328

PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 01/09/2009

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO RIBEIRO DA SILVA

ADVOGADO: SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA

RECORRIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB

ADVOGADO: DIOGO LEITE DA SILVA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Contratos Bancários

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti.

Brasília, 01 de setembro de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 908812

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 11/09/2009




JURID - Recurso Especial. Revisão de cláusulas contratuais. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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