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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Recurso especial. Direito autoral. Programas de computador. [08/09/09] - Jurisprudência


Recurso especial. Direito autoral. Programas de computador. Utilização. Ausência de licença ou autorização.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 991.721 - PR (2007/0229315-1)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTRO

ADVOGADOS: MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)

GEORGE LIPPERT NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A

ADVOGADO: SIMONE FOGLIATO FLORES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMAS DE COMPUTADOR. UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO EM PARTE.

1. Toda a tese das recorrentes vem fincada no fato de que o art. 104 da Lei 9.610/98 fala em "utilizar" para obter "vantagem, proveito, lucro direto ou indireto", termos nos quais estaria inserto o usuário final, o qual, então, deve ser condenado nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 103 da Lei de Direitos Autorais. É de se ver, porém, que a matéria contida no mencionado art. 104 não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse passo, não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide, na espécie, a súmula 211/STJ.

2. A divergência se resume à incidência da norma contida no caput do art. 103 da Lei 9.610/98 aos casos de utilização de programas de computador sem a respectiva licença.

3. A norma objeto da divergência não autoriza, por si só, indenização superior à relativa ao número de programas apreendidos.

4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento. Os Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Ministro Relator. Impedido o Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 25 de agosto de 2009 (data de julgamento).

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Cuida-se de recurso especial interposto por MICROSOFT CORPORATION e outra, com base nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, integrado por embargos de declaração, cuja ementa tem o seguinte teor:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - UTILIZAÇÃO DE SOFTWARES - AQUISIÇÃO IRREGULAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - INADMISSÃO - MULTA DIÁRIA - DESCONSIDERAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERABILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 235)

Sustentam as recorrentes maltrato aos arts. 103 e 104 da Lei 9.610/98, bem como a existência de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Aduzem, de início, que a mera utilização de programas de computador sem a devida licença ou autorização configura violação aos direitos do autor, estando sujeito o contrafator, ainda que usuário final, às sanções civis correspondentes.

Esclarecem que na hipótese dos autos a recorrida detém 58 programas de computador instalados em seus computadores sem a devida licença ou autorização de uso, em evidente violação de seus direitos autorais. Afirmam que os programas são utilizados com a finalidade de implementar a atividade da recorrida, pois possibilitam o armazenamento de dados, a emissão de documentos, entre outras facilidades, com o que fica clara a obtenção de lucro indireto a partir do uso desses bens imateriais.

Asseveram, nesse contexto, que devem incidir na espécie as sanções previstas nos arts. 103, parágrafo único, e 104 da Lei 9.610/98, pois estes preveem justamente a aquisição e utilização de obra com o objetivo de obter ganho, vantagem, ou proveito econômico.

Afirmam, por outro lado, que se os usuários finais não forem considerados contrafatores, como defende o Tribunal de origem, ninguém mais irá adquirir programas originais.

Pretendem seja restaurada a condenação imposta na sentença.

Contra-razões às fls. 295/313, afirmando a recorrida, em síntese, ausência de prequestionamento da matéria contida no art. 104 da Lei 9.610/98, bem como inexistência de dissídio jurisprudencial.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A controvérsia gira em torno da possibilidade de aplicação das sanções previstas no art. 103 da Lei 9.610/98 ao usuário final de programa de computador ilicitamente copiado ou adquirido. São os termos da norma em comento:

"Art. 103. Quem editar obra literária, artística ou científica, sem autorização do titular, perderá para este os exemplares que se apreenderem e pagar-lhe-á o preço dos que tiver vendido.

Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares que constituem a edição fraudulenta, pagará o transgressor o valor de três mil exemplares, além dos apreendidos."

Aduzem as recorrentes que por força do disposto no art. 104 da mesma Lei, o usuário deve indenizar o fabricante nos moldes estabelecidos no artigo 103, ao qual faz expressa remissão.

O art. 104 da Lei 9.610/98 está assim redigido:

"Art. 104. Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.(grifo nosso)"

Assim, toda a tese das recorrentes vem calcada no fato de que o art. 104 fala em "utilizar" para obter "vantagem, proveito, lucro direto ou indireto", termos nos quais estaria inserto o usuário final, o qual, então, deveria ser condenado nas penalidades previstas no art. 103 da Lei de Direitos Autorais.

É de se ver, porém, que o art. 104 da Lei 9.610/98 não foi objeto de decisão pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios. Nesse passo, não alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, incide, na espécie, a súmula 211/STJ.

Por outro lado, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, o paradigma trazido à colação discute hipótese em que há "utilização de programas sem as respectivas licenças de uso", concluindo que a quantificação de danos materiais deve se dar de acordo com o art. 103 da Lei de Direitos Autorais, excluindo expressamente, porém, a incidência da penalidade prevista em seu parágrafo único quando é possível apurar o número de exemplares que configuraram a contrafação, como ocorre no caso em apreço. São os termos do voto condutor do acórdão paradigma, verbis:

"As autoras pretendem a aplicação do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, porém como bem destacou o ilustre juiz sentenciante, não fizeram pedido expresso quanto à aplicação do valor indenizatório previsto no referido dispositivo legal. A sentença foi proferida nos limites do pedido, sendo defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, em quantidade superior do que foi demandado, na forma do disposto no artigo 460 do CPC.

Ademais, a norma legal referida impõe gravosa sanção, sugerindo que sua aplicação somente ocorre, quando não se puder estimar o número de exemplares que constituírem a edição fraudulenta. A prova pericial foi conclusiva e apurou o número de exemplares que configuraram a contrafação." (fls. 285)

Nesse contexto, a divergência se resume à incidência da norma contida no caput do art. 103 aos casos de utilização de programas sem licença (usuário final). Esta Corte, no julgamento do Resp 768.783/RS, já se manifestou no sentido de que a quantificação dos danos materiais decorrentes da utilização de programas de computador sem licença deve se dar de acordo com o disposto em referida norma. Confira-se:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). CONTRAFAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. FIXAÇÃO. LEI N.º 9.610/98. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.

- A ação de perdas e danos decorrentes de violação a direitos do autor de programa de computador tem fundamento na regra geral do Código Civil (Art. 159 do CCB/1916). Entretanto, os critérios para a quantificação dos danos materiais estão previstos na Lei n.º 9.609/98 (Art. 103).

- Apesar disso, limitar a condenação ao valor equivalente ao número de programas de computador contrafaceados não atende à expressão do Art. 102 da Lei 9.609/98 - "sem prejuízo de indenização cabível".

- A utilização dos softwares contrafaceados em computadores ligados entre si por rede permite que um número maior de pessoas os acesse, autorizando seja majorada a condenação." (REsp 768783/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 22/10/2007)

Assim, na esteira do aludido precedente, restauro a sentença de primeiro grau no que se refere à condenação da recorrida ao pagamento do preço correspondente a cada programa de computador encontrado e utilizado de forma ilegal (valor a ser apurado em liquidação de sentença), conforme vistoria de fls. 231 e verso (58 programas).

Cumpre ressaltar que a norma a que ficou restrita a divergência não autoriza, por si só, indenização superior à relativa ao número de programas apreendidos.

Esclareço, por fim, que diversamente do afirmado em sede de contrarrazões, a compra de programas licenciados após a sentença somente significa que a recorrida está autorizada a deles fazer uso para o futuro, não sendo suficiente, porém, para afastar a condenação relativa aos programas apreendidos, pois esta indeniza as recorrentes pelo uso já feito de bens de sua fabricação sem a devida autorização.

Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nesta extensão, lhe dou provimento para condenar a recorrida no pagamento do preço correspondente a cada programa utilizado ilegalmente nos moldes acima estabelecidos.

Custas e honorários de advogado, observado, quanto a estes, o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC - REsp 330.848/PR).

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUARTA TURMA

Número Registro: 2007/0229315-1 REsp 991721 / PR

Números Origem: 1831089 183108902 23004 27804

PAUTA: 25/08/2009 JULGADO: 25/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: ALDIR PASSARINHO JUNIOR

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FERNANDO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. ANTÔNIO CARLOS PESSOA LINS

Secretária
Bela. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION E OUTRO

ADVOGADOS: MÁRCIA MALLMANN LIPPERT E OUTRO(S)

GEORGE LIPPERT NETO E OUTRO(S)

RECORRIDO: SERRARIAS CAMPOS DE PALMAS S/A

ADVOGADO: SIMONE FOGLIATO FLORES E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

SUSTENTAÇÃO ORAL

Dr(a). CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO FILHO, pela parte RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION

Dr(a). FABIO LUIS DE LUCA, pela parte RECORRENTE: MICROSOFT CORPORATION

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão e Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior.

Brasília, 25 de agosto de 2009

TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI
Secretária

Documento: 906588

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/09/2009




JURID - Recurso especial. Direito autoral. Programas de computador. [08/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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