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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Recurso em habeas corpus. Depositário infiel. [18/09/09] - Jurisprudência


Recurso em habeas corpus. Depositário infiel. Ausência de documentação comprobatória de ameaça à liberdade de locomoção do paciente.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.986 - SP (2009/0077892-8)

RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

RECORRENTE: JOSÉ JACOB LOPES

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO INFIEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE.

1. Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado em favor de paciente que fora nomeado depositário no executivo fiscal n. 7891/96, movido pela Fazenda do Estado de São Paulo contra Nardi Lopes e Cia Ltda, hoje massa falida, tendo a penhora recaído sobre bens de natureza fungível e do estoque rotativo da empresa. Após a intimação para apresentação dos bens, o paciente informou a perda do direito de administração dos bens em decorrência de falência. A Procuradoria do Estado de São Paulo requereu a decretação de prisão do paciente que não apresentou os bens sob sua guarda, o que foi indeferido pelo juízo de primeira instância, sob o fundamento de que, em razão da decretação da falência, não se caracterizou no presente caso a infidelidade do depositário.

2. Sendo assim, em que pese ser pertinente o fundamento apresentado pelo recorrente quanto à impossibilidade de prisão civil originada em descumprimento de depósito judicial, não há como conceder a ordem vindicada, pois a documentação acostada aos autos evidencia que não há na hipótese dos autos qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, na medida em que o pedido de prisão foi indeferido pelo juízo no qual tramita o executivo fiscal.

3. Destarte, diante da ausência nos autos de elementos comprobatórios de efetiva ameaça e da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, resta inviabilizada o acolhimento da pretensão deduzida no presente recurso em habeas corpus.

4. Recurso ordinário não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 1º de setembro de 2009.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto José Jacob Lopes, com o objetivo de reformar acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com fundamentos vazados na seguinte ementa (fl. 96):

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. Alegação de que o paciente está na iminência de sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção, ante a possibilidade de decretação de sua prisão civil, na condição de depositário de bens do estoque rotativo da executada, cuja quebra foi decretada. Situação de fato não comprovada nos autos. Informação da autoridade apontada como coatora de que os bens penhorados foram oferecidos pelo sócio, ora impetrante. Ausência de qualquer documento comprovando a alegação da inicial. Habeas corpus não conhecido.

Denota-se dos autos que o paciente, depositário judicial de bem penhorado em execução, com receio de prisão civil por infidelidade do depósito, impetrou habeas corpus, sob o argumento de que se tornou impossibilitado de estar na guarda dos bens, de natureza fungível e do estoque rotativo da empresa, em face da decretação da falência. E, mesmo após o desapossamento do patrimônio da empresa e perda de sua administração, além do furto dos objetos garantidores da liquidação dos débitos (devidamente comprovado pelos boletins de ocorrência anexados aos autos), foi-lhe exigido a apresentação dos bens para constatação e avaliação, sob ameaça de prisão civil, o que levou a impetrar o presente writ para obter o salvo conduto.

Colhe-se do acórdão recorrido que "não há um único documento nos autos referente a essa execução. Por outro lado, as informações prestadas pelo MM Juiz, tido como coator, não apontam o paciente como depositário de bens pertencentes ao estoque rotativo da executada, conforme alegado na inicial." Em outro passo, decide que "tratando-se de bens oferecidos pelo sócio, bens pessoais (o contrário não foi estabelecido pelo impetrante), a hipótese é diversa e o conhecimento do habeas corpus depende de adequada instrução do pedido" (fl. 99).

Agrega-se, portanto, ao relato reproduzido que a ordem foi denegada, de maneira a ensejar o recurso ordinário em exame.

Em suas razões recursais, repisa o ora recorrente os argumentos apresentados na instância ordinária e assegura que (a) nos autos da execução fiscal n. 7891/96, consta o auto de penhora de avaliação e depósito, com a descrição dos bens penhorados, sendo tais bens do estoque rotativo da executada e não bens pertencentes ao paciente; (b) é ilegítima a imposição de ameaça de prisão para compeli-lo a apresentar coisa da qual não mais exerce a guarda.

Pugna pelo acolhimento do pleito recursal e, por conseguinte, para que seja expedido o correspectivo salvo conduto.

Nas contrarrazões de fls. 238/242, a Fazenda do Estado de São Paulo postula o não conhecimento do recurso, pois não foram refutados os fundamentos do acórdão recorrido.

Por parecer de fls. 249/251, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES(Relator):

Não assiste razão ao recorrente. Conforme asseverado no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o paciente foi nomeado depositário no executivo fiscal n. 7891/96, movido pela Fazenda do Estado de São Paulo em desfavor de Nardi Lopes e Cia Ltda, hoje massa falida, tendo a penhora recaído sobre bens de natureza fungível e do estoque rotativo da empresa. Após a intimação para apresentação dos bens, o paciente informou a perda do direito de administração dos bens em decorrência de falência. A Procuradoria do Estado de São Paulo requereu a decretação de prisão do depositário que não apresentou os bens sob sua guarda, o que foi indeferido, sob o fundamento de que, "considerando que o depositário perdeu a administração e posse dos bens em razão da decretação da falência, não se caracterizou no presente caso sua infidelidade" (fl. 60).

Sendo assim, em que pese ser pertinente as razões apresentadas pelo recorrente quanto à impossibilidade de prisão civil originada em descumprimento de depósito judicial, no presente caso não há como conceder a ordem vindicada, pois a documentação acostada aos autos evidencia que não há na hipótese dos autos qualquer ameaça à liberdade de locomoção do paciente, na medida em que o pedido de prisão foi indeferido pelo juízo no qual tramita o executivo fiscal.

Destarte, diante da ausência nos autos de elementos comprobatórios de efetiva ameaça e da impossibilidade de dilação probatória na via eleita, resta inviabilizada o acolhimento da pretensão deduzida no presente recurso em habeas corpus.

Pelas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso ordinário.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

SEGUNDA TURMA

Número Registro: 2009/0077892-8 RHC 25986 / SP

Números Origem: 7472765 789196

PAUTA: 01/09/2009 JULGADO: 01/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA VASCONCELOS

Secretária
Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ JACOB LOPES

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MAIA

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSUNTO: Execução Fiscal - Depositário Infiel - Prisão Civil

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

" A Turma por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).

Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 01 de setembro de 2009

VALÉRIA ALVIM DUSI
Secretária

Documento: 908173

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 16/09/2009




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