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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Recurso em habeas corpus. Quadrilha. Autoria coletiva. [15/09/09] - Jurisprudência


Recurso em habeas corpus. Quadrilha. Crime de autoria coletiva. Desnecessidade de individualização da conduta de cada acusado.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 20.388 - DF (2006/0240295-4)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: REJANE BORGES DE CASTRO

ADVOGADO: ATAIDE JORGE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE CADA ACUSADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. MATÉRIA NÃO-DEBATIDA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. A matéria que não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem não pode ser analisada por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

2. O trancamento de ação penal em sede de habeas corpus reveste-se sempre de excepcionalidade, somente admitido nos casos de absoluta evidência de que, nem mesmo em tese, o fato imputado constitui crime.

3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Precedentes do STJ.

4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 13 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por REJANE BORGES DE CASTRO, denunciada por homicídio qualificado e formação de quadrilha (arts. 121, § 2º, incisos IV e V, e 288, ambos do Código Penal).

Insurge-se a recorrente contra acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que denegou a ordem ao writ originário (HC 2003.00.2.010099-4), assim resumido (fls. 197/198):

HABEAS CORPUS. QUADRILHA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.

- Frente aos termos da denúncia, se resultam induvidosos os elementos indicativos da participação da paciente na empreitada criminosa contra si imputada, não há que se falar em inépcia da inicial.

- Nos crimes societários e nos de autoria conjunta ou coletiva, desde que sejam referidos, na peça acusatória, os elementos essenciais do delito, podem ser determinadas circunstâncias mencionadas genericamente em relação a todos os envolvidos.

- A falta e o defeito de citação são sanados com o comparecimento do réu e isso, porque, em Juízo, recebe ele ciência da acusações lançadas pela Justiça Pública contra sua pessoa. Ademais, a pronúncia tem efeito preclusivo e, assim, eventuais vícios ocorridos no curso da instrução recebem uma pá de cal, vale dizer, são consideradas sanadas.

Sustenta, em síntese, ser inepta a denúncia por ausência de justa causa, já que não descreve a conduta individualizada da acusada e por atipicidade da conduta a ela atribuída, afrontando o art. 41 do CP.

Requer, por esses motivos, o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa.

O Ministério Público Federal, em parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO, opinou pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo improvimento (fls. 240/242).

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA(Relator):

Conforme relatado, pretende o recorrente o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

Sem razão, entretanto.

Cumpre ressaltar, inicialmente, que a matéria referente à atipicidade da conduta da recorrente não foi objeto de debate pelo Tribunal a quo, motivo porque não pode ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

A peça acusatória assim narrou a conduta do recorrente (fls. 7/9, 11/13):

No período compreendido entre julho de 1998 e julho de 2000, os denunciados OSÉAS INÁCIO DE AQUINO, RICARDO PEIXOTO DE CASTRO, RICARDO CARDOSO, MARCOS FERNANDES, EDINALDO RODRIGUES DE ABREU, JOSÉ ADEGUIMAR RODRIGUES, HELVÉCIO MACIEL PEREIRA, JOÃO EVARISTO ROSÉS ESPÍNDOLA FILHO, REJANE BORGES DE CASTRO DE AQUINO, DAVI CUNHA CRUZ, WERLEY ROBLES MARQUES, ELIAS DIAS PEREIRA, MAC RAFF DE ANDRADE CAMARGO, SÉRGIO PENETRA, WELLINGTON LOPES SILVA, JOSÉ CÉSAR ALBUQUERQUE COSTA e ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO FERREIRA de modo livre e consciente, associaram-se previamente e de modo estável para a prática reiterada de crimes, furtos, roubos, ameaças e receptações, reunindo-se às vezes na casa da vítima CLÁUDIO na AR 05, conjunto 8, casa 43, Sobradinho II, Sobradinho-DF, outras na residência de OSÉAS, na QNH 38, Taguatinga - DF, cometendo-os no mais das vezes com a utilização de armas.

A quadrilha prosperava e expadia suas atividades criminosas em todo o Distrito Federal e região do entorno. Começaram a surgir os primeiros problemas. OSÉAS INÁCIO DE AQUINO, RICARDO PEIXOTO DE CASTO, RICARDO CARDOSO, MARCOS FERNANDES, EDINALDO RODRIGUES ABREU e JOSÉ ADEGUIMAR RODRIGUES, insatisfeitos com a participação de CLÁUDIO no bando e receosos de que o mesmo os delatassem, resolveram por fim a sua vida.

Dando azo a empreitada criminosa, OSÉAS INÁCIO DE AQUINO, RICARDO PEIXOTO DE CASTRO, RICARDO CARDOSO, MARCOS FERNANDES, EDINALDO RODRIGUES DE ABREU e JOSÉ ADEGUIMAR RODRIGUES combinaram com CLÁUDIO mais um serviço, ou seja, mais um crime a ser realizado no dia 16.07 do corrente ano à noite. Tudo combinado, no dia aprazado por volta de 23 horas, dirigiram-se para a rodovia DF 335, nesta cidade satélite. Na altura do KM 06 da referida rodovia os denunciados pararam os veículos e após descerem puseram me prática o plano macabro. CLÁUDIO, sem desconfiar de seus comparsas iniciou uma rápida discussão com OSÉAS. Ato contínuo, OSÉAS sacou a arma que portava e desferiu vários tiros em CLÁUDIO, no que foi seguido pelos comparsas, RICARDO PEIXOTO DE CASTRO, RICARDO CARDOSO, MARCOS FERNANDES, EDINALDO RODRIGUES DE ABREU e JOSÉ ADEGUIMAR RODRIGUES que também efetuaram disparos em CLÁUDIO. Ferido, CLÁUDIO faleceu no local dos fatos em decorrência das lesões sofridas. Laudo de fls. 52/66.

Estando assim OSÉAS INÁCIO DE AQUINO, RICARDO PEIXOTO DE CASTRO, RICARDO CARDOSO, MARCOS FERNANDES, EDINALDO RODRIGUES DE ABREU e JOSÉ ADEGUIMAR RODRIGUES incursos nas penas do art. 121, § 2º, IV e V e art. 288, par. único, c.c. art. 69, todos do CP e HELVÉCIO MACIEL PEREIRA, JOÃO EVARISTO ROSÉS ESPÍNDOLA FILHO, REJANE BORGES DE CASTRO DE AQUINO, DAVI CUNHA CRUZ, WERLEY ROBLES MARQUES, ELIAS DIAS PEREIRA, MAC RAFF DE ANDRADE CAMARGO, SÉRGIO PENETRA, WELLINGTON LOPES SILVA, JOSÉ CÉSAR ALBUQUERQUE COSTA e ANA CLÁUDIA DE AZEVEDO FERREIRA incursos nas penas do art. 288, par. único, do CP, requer o Ministério Público seja recebida a presente denúncia e instaurado processo-crime, citando-se os denunciados para todos os seus termos até final sentença de pronúncia e posterior condenação pelo Egrégio Tribunal do Júri. Pugna outrossim, pela oitiva das testemunhas abaixo arroladas a fim de que deponham sobre os fatos retrodescritos na forma da lei.

Conforme relatado, a presente impetração ataca a decisão que recebeu a denúncia, sob os argumentos de que a denúncia é genérica, pois não individualiza a conduta da paciente, e é atípica a conduta, motivos pelos quais requer o trancamento da ação penal.

No caso concreto, é de se refutar a assertiva de que acusação é genérica, uma vez que ela, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código Penal, narra o ilícito penal, com a identificação dos integrantes da suposta quadrilha, entre eles a paciente.

Cumpre registrar, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que nos crimes de autoria coletiva se admite o recebimento da denúncia sem que haja uma descrição pormenorizada da conduta de cada agente. Confiram-se:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA. GRUPO DE EXTERMÍNIO. DISPUTA POR PONTOS DE CAÇA-NÍQUEIS E BANCAS DE APOSTA NO JOGO DO BICHO. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CADA ACUSADO NA QUADRILHA. INEXIGIBILIDADE. FATO NARRADO EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. 2. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. TEMOR E RISCO DE VIDA DE TESTEMUNHAS. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. 3. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 52 STJ. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. PLURALIDADE DE RÉUS. 4. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em se tratando de imputação por crime de quadrilha, não se exige a individualização da função desempenhada por cada acusado, bastando a descrição do fato em todas as suas circunstâncias.

2. Não é ilegal a prisão preventiva que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente o temor e risco de vida de testemunhas, e a probabilidade concreta de reiteração delitiva, pela forma como seria estruturada a quadrilha, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da instrução criminal.

3. Encerrada a instrução, não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa (Súmula 52 STJ). Envolvendo o processo uma pluralidade de réus, a necessidade de diversas perícias e diligências, torna-se razoável a delonga no procedimento, excedendo-se a mera soma aritmética dos prazos processuais.

4. Recurso improvido. (RHC 20.901/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJ 3/12/07)

HABEAS CORPUS. ARTIGOS 213 E 214, C/C 224 E 226, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida quando constatada, prima facie, a atipicidade da conduta ou a negativa de autoria.

2. Narrando a denúncia fatos configuradores de crime em tese, de modo a possibilitar a defesa dos acusados, não é possível o trancamento da ação penal, na via do habeas corpus.

3. A doutrina e jurisprudência são acordes ao lecionarem que nos crimes de autoria coletiva não há a necessidade da denúncia ser detalhada, haja vista a natureza do crime. Assim, não há como se definir, prima facie o modus operandi de cada um dos participantes do delito.

4. Ordem prejudicada, com relação ao paciente José Félix de Souza, e denegada quanto aos demais pacientes. (HC 47.697/PI, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Sexta Turma, DJ 26/2/07)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CRIME SOCIETÁRIO. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DA RELAÇÃO DO PACIENTE COM O FATO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA ÀS PACIENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.

A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos crimes coletivos ou societários, em que a autoria nem sempre se mostra claramente comprovada não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, mas exige que a acusação estabeleça vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele atribuída.

O fato de as pacientes serem sócias de empresa por meio da qual supostamente se praticam crimes não autoriza a sua inclusão como rés da ação penal, se não demonstrada a correlação entre a sua conduta e eventual ato delituoso.

Se não foi narrada qualquer conduta delituosa que possa ser atribuída às pacientes, impõe-se o trancamento da ação penal.

Ordem concedida. (HC 58.372/PA, Rel. Min. PAULO MEDINA, Sexta Turma, DJ 18/12/06)

Dessa forma, deve subsistir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, pela ausência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2006/0240295-4 RHC 20388 / DF

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 20030020100994 20050020000711 28350 6142000

EM MESA JULGADO: 13/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: REJANE BORGES DE CASTRO

ADVOGADO: ATAIDE JORGE DE OLIVEIRA

RECORRIDO: -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a Paz Pública - Quadrilha ou Bando

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 13 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 902256

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




JURID - Recurso em habeas corpus. Quadrilha. Autoria coletiva. [15/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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