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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Intervalo. Movimentação do ambiente. [17/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Intervalo. Movimentação do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. Intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 823/2008-096-24-00

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

EMP/

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO. MOVIMENTAÇÃO DO AMBIENTE QUENTE OU NORMAL PARA O FRIO E VICE-VERSA. INTERVALO DE 20 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 253 DA CLT.

Consoante o disposto no artigo 253 da CLT, faz jus ao intervalo de 20 minutos depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho, o empregado que de forma contínua trabalhe movimentando mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa. No caso, o Regional consignou no acórdão recorrido que o reclamante não comprovou que trabalhava em câmara frigorífica, seja de forma ininterrupta, seja de forma descontínua. Óbice da Súmulas nº 126 e 297 do TST.

Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-823/2008-096-24-00.3, em que é Recorrente DANILO APARECIDO DE SOUZA LIMA e Recorrida MARFRIG FRIGORÍFICOS E COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, ao analisar o recurso ordinário interposto pela reclamada, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT.

O reclamante interpõe recurso de revista, com fulcro no artigo 896, a, da CLT, alegando ter direito ao intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT.

Despacho de admissibilidade à fl. 315-317.

Razões de contrariedade foram apresentadas.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, tendo em vista o disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo, a representação processual se encontra regular e preparo é desnecessário.

INTERVALO DO ARTIGO 253 DA CLT MOVIMENTAÇÃO DO AMBIENTE O QUENTE OU NORMAL PARA O FRIO E VICE-VERSA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região deu provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, aduzindo para tanto os seguintes fundamentos:

2.2 - INTERVALO DO ART. 253 DA CLT - SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE RESFRIADO - COMPUTO NA JORNADA PARA FINS DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS

A Juíza da origem condenou a ré no pagamento de horas extras e reflexos ao fundamento de que foi violado o dispositivo legal que concede ao trabalhador o intervalo intrajornada de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho contínuo em câmaras frigoríficas.

Insurge-se a ré, alegando que o autor não faz jus ao referido intervalo, pois prestava serviços em ambiente, artificialmente resfriado e não em câmara frigorífica e, também, porque não fazia movimentação de mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa.

Dou provimento ao recurso.

Registro, inicialmente, que estou revendo posicionamento anteriormente manifestado perante o egrégio TRT da 24a Região e o faço depois de muita reflexão, inclusive no que se refere a interpretação do dispositivo legal em referência (art. 253 e parágrafo único, da CLT), procurando unir a interpretação gramatical, com a sistemática e a teleológica.

Com efeito, o art. 253, caput, da CLT, prevê um intervalo de 2 0 minutos destinado ao repouso do trabalhador que atua no interior de câmaras frigoríficas ou que movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa.

Observe-se: São duas as hipóteses em que se concede o intervalo para o empregado: A primeira, quando trabalha no interior de câmara frigorífica, situação em que, por motivo de saúde, se justifica o intervalo legalmente previsto, eis que o organismo humano não suporta por muito tempo a permanência em ambiente mantido com temperatura de congelamento (como é o caso das Câmaras Frigoríficas).

A segunda hipótese, quando o trabalhador movimenta mercadorias de ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, situação em que o constante revezamento frio-calor também representa um perigo para a saúde do obreiro, com a fragilização de seu organismo, justificando-se o intervalo especial legalmente previsto.

Nesse sentido, quando o parágrafo único do art. 253 da CLT esclarece a temperatura em que se considera "ambiente artificialmente frio", está procurando estabelecer critério que defina a segunda hipótese de enquadramento no benefício previsto no caput, ou seja, quando a variação da temperatura é significativa para justificar o reconhecimento de um revezamento frio-calor que possa debilitar o organismo humano.

Nesse sentido, concluo que não basta, para se beneficiar do intervalo especial do art. 253 da CLT, prestar serviços em ambiente artificialmente frio, pois apenas aqueles que se movimentam do ambiente frio para o quente/normal e vice-versa é que são os destinatários da norma, além, obviamente, daqueles que prestam serviços no interior das câmaras frigoríficas, onde o ambiente é mais do que artificialmente frio, chegando a atingir temperaturas tão baixas quanto as de congelamento.

Com efeito, o simples fato dos trabalhadores desenvolverem suas atividades em salas climatizadas, com temperatura artificialmente mantida em torno de 10°C, como é o caso das salas de cortes e outras repartições não destinadas ao armazenamento da carne, mas apenas ao seu manuseio, não pode justificar o enquadramento na exceção do art. 253 da CLT, seja em razão do aspecto gramatical (não há trabalho em câmara frigorífica ou revezamento de ambientes com temperaturas distintas), seja em razão dos aspectos sistemáticos e teleológicos da norma trabalhista, pois os intervalos especiais criados pelo legislador não decorrem da intenção de combater a fadiga, mas sim de reduzir o tempo de permanência em condições adversas à saúde orgânica do trabalhador e, trabalhar em ambiente frio, desde que devidamente agasalhado, não traz prejuízo à saúde do empregado e tampouco o intervalo especial servirá para preservá-la.

Não faz sentido, no caso dos autos, o intervalo de 20 minutos a cada hora e quarenta, pois os trabalhadores deveriam apenas cruzar os braços, permanecendo no ambiente artificialmente frio, pois o deslocamento para ambiente normal ou quente, com o objetivo de descanso, poderia ser suficiente para debilitar seu organismo, em razão do choque térmico a que seria submetido.

Repita-se: o intervalo previsto no art. 253 da CLT não tem como objetivo o descanso, pois não é a fadiga que se quer combater, mas sim a interrupção das condições de labor tidas como prejudiciais à saúde (revezamento frio-calor ou permanência em ambiente exageradamente frio).

No caso em apreço, não restou comprovado que o reclamante trabalhava no interior de câmara frigorífica, tampouco que se ativasse em revezamento de ambientes frio-calor, motivo pelo qual não tem direito ao intervalo especial previsto no art. 253 da CLT.

Dou provimento ao recurso para excluir as horas extras e reflexos deferidos na origem.

O reclamante, nas razões de revista, assevera ter direito ao intervalo de 20 minutos previsto no artigo 253 da CLT, porquanto trabalhava em ambiente refrigerado a temperaturas de 8 a 10 graus centígrados, como reconhecido pela reclamada. Salienta que, conforme provado no laudo pericial, a região onde laborou o reclamante (Mato Grosso do Sul) é considerada de clima subquente (quarta zona climática), segundo o mapa oficial adotado pelo Ministério do Trabalho. Aponta violação do artigo 253 da CLT e transcreve arestos para o cotejo de teses.

Fixadas essas premissas, constata-se que o Regional não registrou os dados fáticos indicados nas razões recursais, nem foi instado a fazê-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, de modo que a análise da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas nº 126 e 297, I e II, do TST. Inviabilizada, assim, o exame da tese de violação a dispositivo de lei e dos arestos transcritos ao cotejo.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 02 de setembro de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

EMMANOEL PEREIRA
Ministro Relator

NIA: 4902155

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




JURID - Recurso de revista. Intervalo. Movimentação do ambiente. [17/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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