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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Execução provisória. Reintegração. [11/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Execução provisória. Reintegração.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-RR-1.455/2001-006-01-00.4

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. A jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 142 da SDBI-2, segue no sentido de que é possível a reintegração do empregado até a decisão final do processo, a título provisório portanto, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (grifos nossos). Incide o óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.455/2001-006-01-00.4, em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e Recorrido ALEX NASCIMENTO MOREIRA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 448-455, complementado às fls. 473-476, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar sua reintegração na empresa.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 502-522). Preliminarmente, aduz a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional por não ter a Corte Regional fundamentado a não-adoção do laudo técnico. Denuncia violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458 do CPC. No mérito, argumenta que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade exercida pelo reclamante. Denuncia violação dos arts. 5º, II, da CF; 20 e 118 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial.

Pugna, ainda, o reclamado a decisão proferida pelo TRT em embargos de declaração (fls. 474-476), conferindo ao reclamante tutela antecipada quanto ao pedido de reintegração. Afirma o reclamado que "as obrigações de fazer não comportam execução provisória, principalmente a que trata de reintegração no emprego, sob pena de torná-la definitiva" (fl. 504). Colaciona arestos para confronto de teses.

O recurso foi admitido (fl. 528), tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 529-545), sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes a tempestividade (fls. 493-verso e 502), regularidade de representação (fl. 523) e preparo (fls. 524 e 525).

1 - CONHECIMENTO
1.1
- EXECUÇÃO PROVISÓRIA - REINTEGRAÇÃO 1.2

Em embargos de declaração (fls. 474-476) opostos pelo reclamante, o e. TRT da 1º Região determinou sua reintegração imediata, aos seguintes fundamentos:

"Não há, outrossim, razão jurídica para se negar a antecipação de tutela ao reclamante, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo art. 273 do Código de Processo Civil, inclusive a não irreversibilidade em razão do sinalagma e comutatividade que revestem o contrato de trabalho, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração. Acolho." (fl. 474)

Em razões de revista (fls. 502-522), afirma o reclamado que "as obrigações de fazer não comportam execução provisória, principalmente a que trata de reintegração no emprego, sob pena de torná-la definitiva" (fl. 504). Colaciona arestos para confronto de teses.

Sem razão.

Incide o óbice da Súmula 333/TST. A jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 142 da SDBI-2, segue no sentido de que é possível a reintegração do empregado até a decisão final do processo, a título provisório portanto, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiados pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva (grifos nossos).

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ QUE DEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO RECLAMANTE NO EMPREGO E A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE - INCIDÊNCIA DA OJ Nº 142 DA SBDI-2. I - Segundo a atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-2, inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/1994, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva. II - Recurso a que se nega provimento. (ROMS - 553/2008-000-15-00.6, SDI-2, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 31/07/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE COGNITIVA - REINTEGRAÇÃO DA RECLAMANTE CALCADA EM DOENÇA PROFISSIONAL NÃO-CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO COATOR APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 142 DA SBDI-2 DO TST.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 142 da SBDI-2, segue no sentido de que inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva .

2. Nesse sentido, tem-se que o ato impugnado não feriu o direito líquido e certo do Reclamado, porque cônsone com a referida orientação jurisprudencial, que traz enumeração exemplificativa das hipóteses sujeitas à discricionariedade do Juízo em relação à concessão de tutela antecipada para determinar, ou não, a reintegração do trabalhador no emprego, pois, in casu , verifica-se que: a) o Juízo de 1º grau concedeu a tutela antecipada e determinou a reintegração da Reclamante no emprego, por entender presentes os requisitos do art. 273 do CPC, calcado em doença profissional ( tendinopatias do ombro e punho esquerdos e bursite do ombro esquerdo ), conforme declaração médica e laudo ultrasonográfico constantes na lide principal; b) a reintegração da Obreira no emprego não trará nenhum prejuízo ao Impetrante, pois o pagamento do salário corresponderá à contraprestação pelos serviços prestados.

(...)

Recurso ordinário desprovido. (ROMS - 533/2005-000-01-00.9, SDI-2, Rel. Min. Ives Granda Martins Filho, DJ 23/05/2008)

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO.

1.2 - REINTEGRAÇÃO

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por meio do v. acórdão às fls. 448-455, complementado às fls. 473-476, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar sua reintegração na empresa, em decisão assim ementada:

"Não provada que a causa da moléstia de que se queixa o empregado teve origem em fator diverso do da prestação de serviços, presume-se a existência de doença profissional, por força do princípio tuitivo que norteia o Direito do Trabalho." (fl. 448).

Naquela assentada, registrou a e. Corte que concluía em sentido diverso do laudo porque durante oito anos o reclamante desempenhou a função de digitador na instituição, e, não tendo o perito apontado outra causa para a moléstia do reclamante, entendia que esta só podia ter origem na atividade laborativa do obreiro. Salientou-se, ainda, que não houve exame demissional e que a moléstia foi constatada somente após a despedida do reclamante, precisamente no curso do aviso prévio.

Os embargos de declaração opostos pelo reclamado foram rejeitados.

Inconformado, o reclamado interpõe recurso de revista (fls. 377-395). Preliminarmente, aduz a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional por não ter a Corte Regional fundamentado a não-adoção do laudo técnico. Denuncia violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República; 832 da CLT e 458 do CPC. No mérito, argumenta que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a atividade exercida pelo reclamante. Denuncia violação dos arts. 5º, II, da CF; 20 e 118 da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial.

Sem razão.

Primeiramente, não se há falar em decisão desfundamentada. O e. TRT, ao afastar as conclusões do perito, elucidou porque o fazia, sendo oportuno salientar que vigoram em nosso ordenamento jurídico os princípios da busca da verdade real e do livre convencimento motivado (arts. 130, 131 e 1.107 do CPC c/c os arts. 765 e 852-D da CLT), possuindo o magistrado ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, e, a partir da apreciação do conjunto probatório constante dos autos, firmar sua convicção em decisão fundamentada.

No contexto em que decidida a controvérsia, em que ficara a Corte Regional, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, convencida do nexo de causalidade entre a atividade exercida pelo reclamante no Banco e a doença profissional adquirida, bem como a requisição do benefício ainda durante o aviso prévio, não há como dar provimento ao apelo. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com o item II da Súmula nº 378 do TST:

"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego." (grifos nossos).

Revela-se inviável o conhecimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 5º, da CLT.

NÃO CONHEÇO.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro - Relator

Publicado em 04/09/09




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