Anúncios


quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. [09/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. Aquisição no curso do aviso prévio indenizado.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-171/2005-004-12-00.1

A C Ó R D Ã O

6ª TURMA

GMHSP/me

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. A respeito do aviso prévio, José Augusto Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, entende que "(...) o aviso prévio é uma declaração receptícia de vontade (pois o destinatário não pode opor-se à aceitação de seus efeitos), de efeito ex nunc, correspondendo à idéia de que o pré-avisante pretende denunciar o contrato sem justa causa, como entende, com muita lucidez, Messias Donato" (Tratado de Direito Material do Trabalho, LTr, fl. 589). Para o mestre baiano, "Há uma tendência impulsiva e inadvertida para se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual de emprego. A idéia é, evidentemente, enganosa. O aviso prévio, consoante sua própria adjetivação, precede a extinção contratual (...)". (idem, pág. 581). Diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a autora deixou o trabalho em 1º/09/2004 e os exames laboratoriais comprovaram que a gravidez ocorreu em 05/09/2004. Com a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de trabalho efetivamente encerrou-se em 1º/10/2004. Verifica-se, portanto, que a reclamante ficou grávida ainda na vigência do pacto laboral, estando, pois, protegida pela estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", ADCT.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REESTRUTURAÇÃO NA EMPRESA. A tese do e. TRT foi a de que o contrato de franquia implicaria a condição de preposta da SGP - Solução de gestão de Pessoal Ltda, de modo a atrair a aplicação do artigo 932 do CCB de 2002. E sob tal enfoque, nenhum dos arestos trazidos a cotejo explicita tal tese. Incidência da Súmula 296/TST. A argumentação das empresas de que não houve reestruturação esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto contraria expressamente o que afirmado pelo e. TRT. E, por fim, registrado que a reestruturação ocorrida teve como objeto a prestação de serviços, constata-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora encontra-se em conformidade com o item IV da Súmula 331/TST. Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-171/2005-004-12-00.1, em que são Recorrentes DATASUL S.A. E OUTRO e é Recorrida ARIANE PATRÍCIA ZIELINSKI.

"As reclamadas, nas razões de seu recurso de revista de fls. 289/303, insurgem-se contra o v. acórdão de fls. 226/246, oriundo do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região quanto ao tema "estabilidade provisória da gestante - aquisição no curso do aviso prévio indenizado", e "responsabilidade subsidiária - da Datasul - contrato de franquia".

Inconformadas as reclamadas, nas razões do recurso de revista, fls. 289/303, alegam que não há que se falar em estabilidade provisória da gestante ocorrida no aviso prévio indenizado e que não há que se falar em responsabilidade subsidiária quando se trata de contrato de franquia. Apontam violação aos arts. 5º, II e XXXVI, da CF/88, arts. 818, I, da CLT, e 333, I, do CPC; e contraridade às Súmulas 331, IV, e 371 do c. TST. Trazem arestos a confronto.

Embargos de declaração interpostos pela SGP às fls. 257/263 e respondidos às fls. 267/271.

O recurso de revista das reclamadas foi admitido pelo despacho de fls. 306/307, por divergência jurisprudencial, quanto ao tema "estabilidade provisória da gestante - aquisição no curso do aviso prévio indenizado".

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 315/321.

Não houve manifestação pela douta Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho".

Até aqui o relato do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator de origem.

Apresentei divergência parcial que, acolhida, leva-me a redigir o acórdão.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

"O Eg. Tribunal Regional, mediante o v. acórdão de fls. 226/246, assim consignou o seu entendimento acerca da presente matéria, in verbis:

'(...)Tendo em vista que a gravidez da autora ocorreu no curso do aviso prévio indenizado, pugna a ré pela reforma da decisão de primeiro grau que a condenou ao pagamento da indenização pelo período da gravidez até o dia 13-11-2005, incluindo férias com o terço, natalinas, valores relativos ao FGTS com a multa de 40% e eventuais reajustes da categoria.

A tese recursal é no sentido de que a projeção do contrato de trabalho, para o futuro, decorrente do aviso prévio indenizado, só tem efeitos quanto às vantagens econômicas obtidas no referido período, consoante o entendimento expresso na Súmula nº 371 do TST.

A ocorrência da gravidez no curso do aviso prévio indenizado é fato incontroverso nos autos. A autora foi admitida pela ré na função de programadora na data de 1º-4-2002 e despedida sem justa causa na dia 1º-9-2004, com desligamento imediato e indenização do aviso prévio (fl. 16). O TRCT foi homologado na data de 16-9-2004 (fl. 17). A maior remuneração percebida foi de R$ 1.041,12.

Como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, "a autora efetivamente não sabia da gravidez quando foi despedida ou na data da homologação da rescisão (muito menos a empregadora) e tão-logo tomou conhecimento procurou seu advogado, que pediu na reclamatória a reintegração antes da indenização equivalente - antes passando pelo comitê de conciliação prévia. A posição da reclamada foi a de não reintegrar, por entender que a gravidez nos trinta dias seguintes ao aviso prévio indenizado não dá direito à reintegração ou estabilidade, uma vez que no caso desse instituto a rescisão se opera automaticamente na data da dispensa, sendo o período de trinta dias previsto em lei mera ficção jurídica" (sentença - fls. 173/174).

Os exames laboratoriais trazidos à colação comprovam que a autora engravidou na data de 5-9-2004 (fls. 18/20).

A ré na audiência não se propôs a reintegrar a autora no emprego.

(...)

Posto isso, ainda que se adote como parâmetro a discutida natureza jurídica subjetiva da garantia de emprego da gestante, evidencia-se, no mínimo, o abuso de direito (art. 187 do CC-02), senão a má-fé empresarial, quando a ré, devidamente citada em 24-3-2005, não se dignou a proceder à reintegração da autora, após o referido ato processual, tampouco ofertou o emprego à trabalhadora gestante na audiência realizada na data de 27-4-2005 (fl. 44).

Quanto à natureza jurídica da garantia constitucional prevista no art. 10, II, "b", da CF, trata-se, a um só tempo, de um direito fundamental individual inderrogável e de um direito social, de natureza objetiva, bastando a confirmação da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador.

A tutela legal incidente sobre a maternidade tem sua origem na relação de emprego, perpassando o interesse do nascituro e tangenciando os valores supremos de uma sociedade comprometida com a maternidade, a infância, a vida e a dignidade humana.

São múltiplos, portanto, os direitos da gestante, restando inequívoca a intenção do legislador constitucional em tutelar, no âmbito do art. 10, II, "b", do ADCT, tanto a empregada quanto o nascituro.

A sua efetivação antecede ao nascimento da criança, acomodando-se ao patrimônio da empregada com a concepção.

Ao dispensar a empregada, sem justa causa, a empresa assume o risco advindo da prática desse ato, mormente quando, tomando inequivocadamente conhecimento da gravidez da Autora, a partir da citação, em ação trabalhista deixa de proceder à reintegração no emprego.

Dessarte, a rigor, a rescisão contratual sem justa causa, por iniciativa da empresa, tem caráter de direito potestativo, ponto máximo de centralidade do indivíduo na esfera jurídica; todavia, a despedida de empregada, a partir da confirmação da gravidez, por meio de exame laboratorial, é ato ilícito, em face do disposto no art. 10, II, "b", da CF, gerando o direito à reintegração no emprego na hipótese de não ter havido exaurimento do período de estabilidade provisória ou ao pagamento dos salários e dos demais direitos correspondentes em caso diverso.

O TST também vem acolhendo a natureza objetiva do instituto em apreço, nos termos do Enunciado nº 244, verbis:

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b", do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade (Ex-Súmula nº 244 - Res. nº 121/2003, DJ de 21-11-2003).

Pondero que a matéria em debate tem nítido caráter social, estando em evidência a preocupação, acima de tudo, com a tutela à gestação, à maternidade e, por extensão, com o direito à vida, que exsurge da própria Carta Magna, que em vários dispositivos consagrou tais valores como direitos fundamentais.

(...)

O amplo leque de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais assecuratórios do direito à maternidade não pode ser transformado em mera declaração de direitos, sem efeitos práticos, porquanto, conforme já advertiu Norberto Bobbio, "não se trata de saber quanto e quais são esses direitos, mas qual o modo mais seguro para garanti-los, para evitar que apesar das solenes declarações de direitos eles possam ser continuamente violados" (In A Era dos Direitos).

Trata-se, assim, de assegurar, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, um patamar mínimo civilizatório, presente em normas de ordem pública (art. 377 da CLT), contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e em convenções internacionais de proteção.

Nego provimento ao recurso. "

Nas razões do recurso de revista, a reclamada afirma que a concepção da gravidez da empregada deu-se no curso do aviso prévio indenizado, razão pela qual inexiste direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Indica contrariedade à Súmula 371/TST e traz arestos para o confronto de teses.

O aresto paradigma de fl. 295, oriundo da c. SDI, preconiza a tese da inexistência de estabilidade provisória quando a concepção da gravidez se dá no curso do aviso prévio indenizado.

Conheço, por divergência jurisprudencial".

1.2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - REESTRUTURAÇÃO NA EMPRESA

O e. TRT assim decidiu:

"A sentença excluiu da lide a DATASUL por ilegitimidade passiva ad causam, por entender que, a partir de outubro de 1999, para efeitos de sobrevivência no mercado, a empresa sofreu uma reestruturação com a criação de diversos módulos independentes, cada qual com atribuições específicas, e que anteriormente integravam um só conjunto, não havendo ilicitude nessa prática administrativa (fl. 173).

Insurge-se a autora contra a sentença que excluiu da lide a segunda-ré, DATASUL S.A.

Aduz que o contrato de franquia colacionado às fls. 89/111 foi impugnado e que restou evidenciado nos autos que se trata de mera terceirização, com vistas à burlar a legislação social e trabalhista.

A autora foi admitida na primeira-ré em 1º-4-02 para exercer as funções de programadora, exclusivamente nas dependências da DATASUL (fato alegado na exordial e não impugnado).

A autora não consta do longo rol de 30 sócios da empresa SGP nominados no contrato social de fls. 26/29, empresa que celebrou contrato de franquia com a DATASUL.

Não obstante a autora não deter a qualidade jurídica de franqueada, assim esclareceu o relatório do auditor fiscal do trabalho, parcialmente reproduzido no documento de fls. 153/154:

a) todos os segurados a serviço das supostas franqueadas são oriundos dos quadros de empregados da franqueadora;

b) cada uma das franqueadoras sucedeu uma gerência da antiga estrutura da franqueada;

c) os supostos franqueados não possuem estabelecimentos, instalações ou equipamentos próprios;

d) não houve qualquer iniciativa ou interesse por parte dos supostos franqueadores em substituir seus contratos de emprego com o contribuinte.

A partir desses fatos existem nos autos posicionamentos diversos sobre a licitude deste processo de reestruturação entre instituições tão dispares quanto o MPT, o INSS e a Vara de Execuções Fiscais da Justiça Federal.

Todavia, a responsabilidade subsidiária independe da ilicitude a reestruturação.

In casu, o contrato de franquia colacionado impõe à primeira ré (SGP - Solução de Gestão de Pessoal Ltda.) a qualidade jurídica de preposta, atraindo a aplicação do instituto da responsabilidade civil indireta prevista no art. 932 do Código Civil de 2002, que dispõe:

São também responsáveis pela reparação civil:

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

Repito: a responsabilidade civil indireta independe da licitude ou não da reestruturação empreendida pela DATASUL, decorrendo tão-somente da caracterização da condição de comitente, empregado, serviçal ou preposto, que é o caso dos autos.

Para Rodolfo Pamplona, 'na hipótese, em que se menciona a responsabilidade civil de um comitente, a relação jurídica-base em que se postula a responsabilização pode se dar das mais amplas formas de contratação civil (nela incluídas, obviamente, as avenças comerciais), podendo se enquadrar, por exemplo, os contratos de mandato, comissão, agência e distribuição, corretagem e mesmo a representação comercial autônoma, entre outras formas contratuais' (in Novo Curso de Direito Civil, Saraiva, vol. III, pp. 175/176).

Também nesse sentido já decidiu o TRT da 3ª Região, verbis:

RESPONSABILIDADE. Toda a atividade lesiva a um interesse patrimonial ou moral gera a necessidade de reparação, de restabelecimento do equilíbrio violado, fato gerador da responsabilidade civil. Embora considerada a "grande vedete do direito civil", ela se estende a outros ramos da ciência jurídica, inclusive ao Direito do Trabalho. A função da responsabilidade é servir como sanção, a qual se funda na culpa (responsabilidade subjetiva) e no risco (responsabilidade objetiva), traduzindo essa última "uma reformulação da teoria da responsabilidade civil dentro de um processo de humanização". Outra tendência diz respeito à extensão da responsabilidade que amplia-se no tocante ao número de pessoas responsáveis pelos danos, admitindo-se a responsabilidade direta por fato próprio e indireta por fatos de terceiros fundada na idéia da culpa presumida (in eligendo e in vigilando). A reformulação da teoria da responsabilidade civil encaixa-se como uma luva na hipótese da intermediação de mão-de-obra. O tomador dos serviços responderá, na falta de previsão legal ou contratual, subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações sociais a cargo da empresa prestadora de serviços; trata-se de uma responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor da mão-de-obra e também no risco, já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador. (TRT 3ª R. - 2T - RO/0882/2001 (RO/3772/99). Rel. Juíza Alice Monteiro de Barros; DJMG de 28.03.2001, pág.18).

Por fim, a restruturação ocorrida na segunda-ré, independentemente do nomem juris, constitui pacto de atividade, na medida em que teve como objeto a prestação de serviços, atraindo a aplicação do Enunciado nº 331, IV, do TST.

Ressalto que a responsabilidade subsidiária é espécie de responsabilidade solidária com preferência de ordem.

Dou provimento ao recurso da autora para determinar a inclusão da lide da segunda-ré, DATASUL S.A., reconhecendo a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos reconhecidos na presente ação, nos termos do Enunciado nº 331, IV, do TST" (fls. 241-245).

Alegam os reclamados que não houve a alegada reestruturação com o desmembramento da Datasul, mas tão-somente ampliação da atividade por meio de franquia.

Dizem que o contrato de franquia não foi expressamente descaracterizado pelo v. acórdão recorrido, o qual tem previsão legal, devendo ser respeitado, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF. Sustentam que não houve sucessão, tendo as duas empresas mantido personalidades jurídicas distintas, com empregados e estabelecimentos próprios, sendo que o artigo 2º da Lei 8.955/94 reforça a tese da autonomia entre as partes contratantes.

Entendem que a franquia impede a aplicação da Súmula 331/TST, uma vez que a franqueadora não é a tomadora dos serviços da franqueada, além de que a Datasul jamais interferiu na administração da SGP, fato comprovado.

Denunciam divergência com os arestos às fls. 298-302.

Sem razão.

Como visto, a tese do e. TRT foi a de que o contrato de franquia implicaria a condição de preposta da SGP - Solução de gestão de Pessoal Ltda, de modo a atrair a aplicação do artigo 932 do CCB de 2002. E sob tal enfoque, nenhum dos arestos trazidos a cotejo explicita tal tese. Incidência da Súmula 296/TST.

A argumentação das empresas de que não houve reestruturação esbarra no óbice da Súmula 126/TST, porquanto contraria expressamente o que afirmado pelo e. TRT.

E, por fim, registrado que a reestruturação ocorrida teve como objeto a prestação de serviços, constata-se que a atribuição de responsabilidade subsidiária à tomadora encontra-se em conformidade com o item IV da Súmula 331/TST.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista no particular.

2 - MÉRITO

2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - AQUISIÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

A respeito do aviso prévio, José Augusto Rodrigues Pinto, valendo-se dos ensinamentos de Orlando Gomes e Élson Gottschalk, entende que "(...) o aviso prévio é uma declaração receptícia de vontade (pois o destinatário não pode opor-se à aceitação de seus efeitos), de efeito ex nunc, correspondendo à idéia de que o pré-avisante pretende denunciar o contrato sem justa causa, como entende, com muita lucidez, Messias Donato" (Tratado de Direito Material do Trabalho, LTr, fl. 589).

Para o mestre baiano, "Há uma tendência impulsiva e inadvertida para se considerar o aviso prévio um efeito da extinção do contrato individual de emprego. A idéia é, evidentemente, enganosa. O aviso prévio, consoante sua própria adjetivação, precede a extinção contratual (...)". (idem, pág. 581).

Entendo que essa explanação põe fim à discussão, porquanto a extinção do contrato torna-se efetiva somente após a expiração do aviso prévio.

Sobre a integração do aviso prévio para todos os efeitos legais, tem-se a jurisprudência do c. TST, cristalizada nas Orientações Jurisprudenciais 82 e 83, in verbis:

"82. AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS (inserida em 28.04.1997) A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado".

"83. AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. PRESCRIÇÃO (inserida em 28.04.1997) A prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso prévio. Art. 487, § 1º, da CLT".

Diante do quadro fático registrado pelo e. TRT, a autora deixou o trabalho em 1º/09/2004 e os exames laboratoriais comprovaram que a gravidez ocorreu em 05/09/2004.

Com a projeção do aviso prévio, ainda que indenizado, o contrato de trabalho efetivamente encerrou-se em 1º/10/2004.

Verifica-se, portanto, que a reclamante ficou grávida ainda na vigência do pacto laboral.

Ademais, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso prévio indenizado não é suficiente para afastar o direito pretendido, porquanto, sendo de iniciativa do empregador a dispensa do cumprimento do aviso, a liberalidade patronal não pode servir como óbice ao pleito.

A estabilidade da gestante, prevista no artigo 10, II, alínea "b", da Constituição Federal exige, para sua plena configuração, que a empregada esteja grávida na data de sua imotivada dispensa do emprego, ou seja, a estabilidade decorre do fato da própria gravidez.

Vale destacar, ainda, excerto do v. acórdão proferido pelo e. TRT que alicerça seu entendimento em dispositivos constitucionais e outras normas, as quais justificam a especial proteção à mãe e ao filho:

"Pondero que a matéria em debate tem nítido caráter social, estando em evidência a preocupação, acima de tudo, com a tutela à gestação, à maternidade e, por extensão, com o direito à vida, que exsurge da própria Carta Magna, que em vários dispositivos consagrou tais valores como direitos fundamentais.

Veja-se, por exemplo, o art. 6º, caput, que elenca os direitos sociais, entre eles 'a proteção à maternidade e à infância', o art. 201, que dispõe sobre previdência social e diz que esta atenderá, nos termos da lei, à 'proteção à maternidade, especialmente à gestante', o art. 203, inc. I, tratando da assistência social determina que esta 'será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência...'

O art. 227 da Carta da República, no que tange aos direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, estipula como o 'dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão'.

O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art. 1º proteção integral à criança e ao adolescente. Esse estatuto foi elaborado de forma a dar efetividade ao texto constitucional que, em seu art. 24, inc. XV, prescreve ser da competência da União, além dos Estados e Municípios, legislar sobre matéria de proteção à infância e à juventude.

No plano internacional a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, prevê:

VII - Toda mulher em estado de gravidez ou em época de lactação, assim como toda criança, têm direito à proteção, cuidados e auxílio especiais.

Para Sussekind, 'apesar de não se revestir da forma de tratado ratificável, essa Declaração constitui fonte de máxima hierarquia no mundo do Direito, enunciando princípios que devem iluminar a elaboração e a aplicação das normas jurídicas' (in, Convenções da OIT, LTr, p. 531).

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 estabelece em seu art. 24 que 'toda criança terá direito (...) às medidas de proteção que sua condição de menor requer por parte de sua família, da sociedade e do Estado'.

O art. 6º da Convenção sobre Direitos da Criança (1989) garante que 'os Estados-parte assegurarão ao máximo a sobrevivência e o desenvolvimento da criança'.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos assegura em seu art. 26 que 'os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais, e sobre educação, ciência e cultura'.

Por fim, a Convenção nº 103 da OIT, devidamente ratificada pelo Brasil, adota um sistema de garantias à maternidade.

O amplo leque de dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e convenções internacionais assecuratórios do direito à maternidade não pode ser transformado em mera declaração de direitos, sem efeitos práticos, porquanto, conforme já advertiu Norberto Bobbio, 'não se trata de saber quanto e quais são esses direitos, mas qual o modo mais seguro para garanti-los, para evitar que apesar das solenes declarações de direitos eles possam ser continuamente violados' (In A Era dos Direitos).

Trata-se, assim, de assegurar, nas palavras de Maurício Godinho Delgado, um patamar mínimo civilizatório, presente em normas de ordem pública (art. 377 da CLT), contidas na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e em convenções internacionais de proteção" (fls. 238-241).

Destaque-se, por fim, que nenhum dos precedentes que deram origem à edição da OJ-SBDI-1-TST-40 (convertida na Súmula 371) refere-se à estabilidade da gestante, mas a do dirigente sindical, razão pela qual é inaplicável tal entendimento à hipótese ora discutida.

Assim, estando a reclamante grávida à data da real dispensa, tem direito à garantia constitucional de emprego.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "estabilidade provisória da gestante - aquisição no curso do aviso prévio indenizado", por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, negar-lhe provimento. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "responsabilidade subsidiária - reestruturação na empresa".

Brasília, 5 de agosto de 2009.

HORÁCIO SENNA PIRES
Ministro Redator-Designado

Publicado em 28/08/09




JURID - Recurso de revista. Estabilidade provisória da gestante. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário