Anúncios


quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. [09/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. Integração à remuneração.
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-RR-1288/2001-114-15-00.8

A C Ó R D Ã O

(Ac. 1ª Turma)

GMLBC/md/cd

RECURSO DE REVISTA. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. A doutrina e a jurisprudência vêm-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a súmula deste Tribunal Superior ou, ainda, transcrevendo arestos visando a demonstrar o dissenso jurisprudencial, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista, por ausência de fundamentação. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista n.º TST-RR-1288/2001-114-15-00.8, em que é Recorrente GUARANI FUTEBOL CLUBE e Recorrido LUIZ FERNANDO GOMES DA COSTA.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por meio do acórdão prolatado às fls. 253/259, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a sentença mediante a qual se reconhecera a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito, determinando-se a integração, como verba salarial, do direito de imagem ou arena e condenando-se o reclamado, ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e à multa contratual, além de indeferir o pedido de reconvenção.

Inconformado, interpôs o reclamado embargos de declaração, às fls. 264/266, a que se negou provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa, por reputá-los meramente protelatórios (fls. 269/273).

Ainda inconformado, interpõe o reclamado recurso de revista, mediante as razões deduzidas às fls. 275/280. Reitera a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e o pedido de reconvenção. Insurge-se contra a integração ao salário do reclamante do direito de imagem ou arena, bem assim contra a sua condenação ao pagamento da indenização de 40% do FGTS e da multa contratual. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXVIII, da Constituição da República e 42, § 1º, da Lei n.º 9.615/98. Transcreve aresto para confronto de teses.

Admitido o recurso por meio da decisão monocrática proferida à fl. 298, foram apresentadas contrarrazões às fls. 299/303.

Autos não submetidos a parecer do douto Ministério Público do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

O recurso é tempestivo (acórdão publicado em 21/5/2004, sexta-feira, conforme certidão lavrada à fl. 274, e razões recursais protocolizadas em 31/5/2004, à fl. 275). O depósito recursal foi efetuado no valor legal (fl. 282), e as custas, recolhidas à fl. 221. O recorrente está regularmente representado nos autos, consoante procuração acostada à fl. 116 e substabelecimento à fl. 262.

2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.

2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO DE IMAGEM OU ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, confirmando a decisão de primeiro grau no tocante à incorporação dos valores relativos ao direito de imagem ou arena ao salário do reclamante. Aduziu, para tanto, os seguintes fundamentos, às fls. 255/257:

O art. 42, caput e § 1°, da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé), assim disciplina o assunto, in verbis:

"Art. 42. Às entidades de prática desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.

§ 1o Salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento".

Sergio Pinto Martins, por sua vez, define salário como sendo "o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em função da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais ou demais hipóteses previstas em lei" (in Comentários à CLT, editora Atlas, pág. 387).

Russomano, citado por Francisco Meton Marques de Lima, descreve salário como "contraprestação devida pelo empregador em face do serviço do empregado" (in Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, editora LTr, pág. 92).

De posse destas definições, verificamos, in limine, que o direito de imagem, vulgarmente chamado de "direito de arena", tem nítido caráter salarial, eis que tal verba decorre do contrato de trabalho, tendo como fato gerador a prestação do serviço (partida de futebol) por parte do obreiro (atleta de futebol).

Outrossim, não se admite no âmbito do Direito Pátrio que o empregador beneficie-se do esforço humano produtivo e depois, o trabalhador que o despendeu, receba a contraprestação como se fosse verba de natureza civil, apenas para afastar a sua natureza trabalhista, a qual, inclusive, tem caráter alimentar.

Destarte, correta a r. sentença de origem ao integrar tal verba ao salário do obreiro para todos os fins, sendo, portanto, esta Justiça Especializada competente para apreciar tal pleito.

Reforçando a tese aqui narrada, mutatis mutandis, uma vez que as luvas desportivas também decorrem do contrato de trabalho, o seguinte arresto do C.TST, in verbis:

"CONTRATO DESPORTIVO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LUVAS. NATUREZA JURÍDICA. As luvas, cujo termo em sentido figurado não é exclusivo do direito desportivo, mas também do Direito Comercial - locação comercial -, instituto com o qual também guarda semelhança inclusive no tocante à sua finalidade, pois nesta o valor do 'ponto' (fundo de comércio) aproxima-se do valor da propriedade do imóvel, implica dizer que "em certo sentido, as luvas desportivas importam reconhecimento de um fundo de trabalho, isto é, o valor do trabalho desportivo já demonstrado pelo atleta que determinada associação contratar", tudo consoante lição do mestre José Martins Catharino. A verba luvas, portanto, não se reveste de natureza indenizatória, porquanto é sabido que a indenização tem como pressuposto básico o ressarcimento, a reparação ou a compensação de um direito lesado, em síntese, compensa uma perda, de que na hipótese não se trata, na medida em que a verba recebida a título de luvas tem origem justamente na aquisição de um direito em face do desempenho personalíssimo do atleta, ou seja, o seu valor é previamente convencionado na assinatura do contrato, tendo por base a atuação do atleta na sua modalidade desportiva. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST - RR N.º 418392/1998 - 4ª REGIÃO - RECURSO DE REVISTA - ÓRGÃO JULGADOR - PRIMEIRA TURMA - DJ 09/08/2002 - RELATOR JUIZ CONVOCADO VIEIRA DE MELLO FILHO).

DA RUPTURA CONTRATUAL

A tese de novação é absurda. Senão vejamos.

Silvio Rodrigues assim se manifesta sobre o tema, in verbis:

"Com efeito, a obrigação nova, que extingue a anterior, dela se difere por apresentar um elemento novo" (in Direito Civil, volume 2, pág. 214) (negritamos).

Ora, in casu, não foi inserido um elemento novo no negócio, mas meramente o pagamento de salários atrasados por meio de cheques sem a devida provisão de fundos, ou seja, o negócio (pagamento das verbas salariais) continuou imutável.

Portanto, escorreita a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Sustenta o reclamado, nas razões de revista, que o trabalho profissional do atleta não se confunde nem se equipara ao direito cedido a alguém para exploração de sua imagem. Esgrime com afronta aos artigos 5º, XXVIII, da Constituição da República e 42, § 1º, da Lei n.º 9.615/98. Transcreve aresto para confronto de teses.

Frise-se, inicialmente, que a alegação concernente à incompetência da Justiça do Trabalho resulta carente de fundamentação, uma vez que o recorrente não logrou enquadrar o recurso, no particular, em nenhuma das alíneas do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com efeito, o conhecimento do recurso de revista, não pode prescindir de alegação da violação de dispositivo de lei ou da Constituição da República ou da transcrição de arestos para fins de caracterização de dissenso jurisprudencial.

Ressalte-se, ainda, quanto à alegada afronta ao artigo 5º, XXVIII, da Constituição da República, que o Tribunal Regional não examinou a matéria sob a ótica do referido dispositivo constitucional, limitando-se à exegese da denominada "Lei Pelé", a par dos conceitos doutrinários de salário. Logo, não há como se entender violado em sua literalidade o referido dispositivo constitucional.

O aresto transcrito à fl. 278, todavia autoriza o conhecimento do recurso de revista, por adotar tese em sentido diametralmente oposto àquele consagrado no acórdão recorrido, no sentido de que o direito de arena ou direito de imagem não constitui propriamente um direito trabalhista, sendo certo que o pagamento que lhe corresponde não pode ser considerado integrante da remuneração do atleta empregado.

Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial.

2.2 - INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. VALOR DA MULTA CONTRATUAL. RECONVENÇÃO.

O Tribunal Regional, ao examinar os temas em epígrafe, consignou os seguintes fundamentos, às fls. 257/258:

DA MULTA DE 40% DO FGTS

Com relação à questão do bis in idem entre a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e a multa contratual, a que o recorrente se apega, verifico que tal fundamentação somente veio à tona em sede recursal, modificando, então, a causa petendi, sem o consentimento do recorrido, o que é impossível, tendo em vista os termos do art. 264 do CPC, que adotou a teoria da substanciação quanto à causa de pedir.

DO VALOR DA MULTA CONTRATUAL

A questão foi decidida quando da análise da natureza jurídica do direito de arena (imagem).

DA RECONVENÇÃO

Tendo em vista que não houve a propalada novação, mas sim desídia do empregador, o pedido reconvencional deve ser indeferido.

Quanto ao primeiro tópico, sustenta o reclamado que, na hipótese de contrato a prazo determinado, se fosse o caso, caberia a multa prevista no artigo 479 da CLT e não a indenização de 40% do FGTS. Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional caracteriza bis in idem.

Assevera, no que concerne ao valor da multa contratual, que, no caso da manutenção da condenação, deve o seu cálculo incidir sobre o salário de dez mil reais.

Requer, finalmente, seja reapreciado o pleito de reconvenção e a possibilidade de o atleta vir a ser condenado ao pagamento da multa em favor do empregador, a fim de que não ocorra enriquecimento sem causa.

O recurso de revista, quanto aos três temas em epígrafe, carece da necessária fundamentação. As razões respectivas não indicam dispositivo de lei ou da Constituição da República que se tenha por afrontado, nem contrariedade a súmula desta Corte superior ou divergência jurisprudencial. O apelo não se enquadra, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 896 consolidado.

Não conheço.

II - MÉRITO

DIREITO DE IMAGEM OU ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.

Cinge-se a discussão dos presentes autos à questão relativa à natureza jurídica da verba denominada direito de arena, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.615/98.

Com base na exegese de tal dispositivo de lei, concluiu a Corte de origem que o chamado direito de arena reveste-se de nítido caráter salarial, visto que decorre do contrato de trabalho, cujo fato gerador é a prestação dos serviços - participação em partida de futebol - pelo obreiro - atleta de futebol profissional.

Contra referido entendimento, insurgiu-se o reclamado.

Assiste razão apenas parcialmente ao recorrente, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por considerar a natureza da verba em questão eminentemente salarial, determinou a sua integração aos salários para todos os fins.

Com efeito, esta Corte uniformizadora vem-se posicionando no sentido de atribuir à referida parcela, a exemplo das gorjetas, natureza remuneratória.

Esta Primeira Turma, por ocasião do julgamento do processo n.º TST-RR-1340/2003-023-04-00.0, da lavra do Ex.mo Ministro Walmir Oliveira da Costa, examinou a matéria em questão, concluindo no sentido da integração da parcela em comento, com as limitações decorrentes da aplicação analógica da Súmula n.º 354 do TST. Peço vênia ao ilustre relator para transcrever alguns excertos da referida decisão.

Prelecionando sobre o tema, Domingos Sávio Zainaghi ("Os atletas profissionais de futebol no Direito do Trabalho", São Paulo: LTr, 1988, pág. 147), ensina que a natureza jurídica do chamado direito de arena é de remuneração, devido à similitude do instituto com a gorjeta, incidindo sobre o pagamento todas as obrigações trabalhistas (FGTS, férias, 13º salário e recolhimento previdenciário).

Comunga da mesma opinião a ilustre magistrada e doutrinadora Alice Monteiro de Barros, em artigo intitulado "O Atleta Profissional do Futebol em face da Lei Pelé", publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Belo Horizonte, 30 (60): 153-170, Jul/Dez.99, verbis:

A doutrina tem atribuído a natureza de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas que também são pagas por terceiro. A onerosidade deste fornecimento decorre de lei e da oportunidade concedida ao empregado para auferir esta vantagem. O valor alusivo ao direito de arena irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, pois o Enunciado 354 do TST retira-lhe a incidência do cálculo do aviso prévio, repouso, horas extras e adicional noturno.

Em igual sentido tem sido o entendimento adotado nesta Corte, como se verifica dos julgados a seguir transcritos:

DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir a doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V-Recurso conhecido e provido. (TST-RR-1210/2004-025-03-00, Rel. Min. BARROS LEVENHAGEN , DJ - 16/03/2007)

DIREITO DE ARENA. INTEGRAÇÃO. A doutrina, entendimento o qual comungo, tem atribuído a natureza jurídica de remuneração ao direito de arena, de forma semelhante às gorjetas nas demais relações empregatícias, que também são pagas por terceiro. É considerado como sendo componente da remuneração artigo 457 da CLT e não uma verba salarial. O valor referente ao que o clube recebe como direito de arena e repassa ao jogador, entretanto, irá compor apenas o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, visto que a Súmula 354 do TST, aplicada por analogia ao caso, exclui sua incidência do cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal. Destarte, como no presente caso, as instâncias ordinárias determinaram a repercussão do direito de arena apenas nas gratificação natalina e férias, não se vislumbra a alegada afronta do artigo 457 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (TST-AIRR e RR-25959/2002-900-03-00, Rel. Min. RENATO DE LACERDA PAIVA, DJ - 17/03/2006)

Constata-se, portanto, que a doutrina e a jurisprudência vem-se posicionando no sentido de que o direito de arena previsto no artigo 42 da Lei n.º 9.615/98, a exemplo das gorjetas, que também são pagas por terceiros, integram a remuneração do atleta, nos termos previstos no artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Considerando, entretanto, o entendimento consagrado na Súmula n.º 354 deste Tribunal Superior do trabalho - aplicável por analogia à hipótese dos autos - merece reforma parcial a decisão proferida pela Corte de origem, a fim de se adequar a condenação à jurisprudência trabalhista majoritária, limitando a integração anteriormente deferida.

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de revista para determinar que a integração da verba denominada "direito de imagem ou arena" à remuneração do atleta não deve servir de base de cálculo para o aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, mantendo a sua integração à remuneração para os demais fins postulados.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "direito de imagem ou arena - natureza jurídica - integração ao salário", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a integração da verba denominada "direito de imagem ou arena" à remuneração do atleta não deve servir de base de cálculo do aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado, mantendo a sua integração à remuneração para os demais fins postulados.

Brasília, 12 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

LELIO BENTES CORRÊA
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




JURID - Recurso de revista. Direito de arena. Natureza jurídica. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário