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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Recurso de revista. Contrato celetista. Justa causa. [15/09/09] - Jurisprudência


Recurso de revista. Contrato celetista. Limitação da dispensa à ocorrência de justa causa.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROCESSO Nº TST-RR-320/2007-006-12-00.7

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

RECURSO DE REVISTA. CONTRATO CELETISTA. LIMITAÇÃO DA DISPENSA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 77 DO TST. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - A decisão recorrida pautou-se no entendimento regional de que não havia, no regimento da recorrida, norma que vedasse a dispensa sem justa causa, mas tão-somente a previsão de algumas penas disciplinares aos professores, dentre elas, a demissão com caráter punitivo, no caso, não configurada. Arestos inespecíficos e ausência de contrariedade à Súmula nº 77 do TST. II - Recurso não conhecido. FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL. PAGAMENTO PROTRAÍDO PARA O RETORNO AO TRABALHO. DOBRA DE FÉRIAS. ARTIGOS 137, 145 E 153 DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. PROVIMENTO. I - Cinge-se a discussão ao fato de ser ou não cabível a condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, no caso de o empregador conceder o gozo das férias na época própria, segundo a regra do artigo 134 da CLT, mas o correspondente pagamento ser protraído para o retorno do empregado ao trabalho. II - Considerando a norma do artigo 145 da CLT, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 do TST no sentido de comportar a aplicação analógica do artigo 137 da CLT o pagamento, realizado fora do prazo do artigo 145 da CLT, e concernente ao gozo de férias em época própria. III - Em relação à incidência do FGTS sobre a dobra de férias, verifica-se das contra-razões que a recorrida insurge-se, sucessivamente, sob o argumento de que não haveria reflexo nos depósitos fundiários, por se tratar o principal de parcelas com caráter indenizatório, conforme os arestos que colaciona. É impossível estabelecer o paralelo que pretende a recorrida, visto que lá se tratou de declarar improcedente a incidência do FGTS sobre férias indenizadas, hipótese diversa do presente caso. IV - Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-320/2007-006-12-00.7, em que é Recorrente FERNANDA BEIRÃO e Recorrida UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL.

A 2ª Turma do TRT da 12ª Região, por meio do acórdão de fls. 251/255, negou provimento ao recurso da autora, para manter a sentença que desproveu o pedido de nulidade da demissão e reintegração no emprego. Ao recurso ordinário patronal, deu-lhe provimento para excluir da condenação a dobra sobre os períodos de férias.

Os embargos de declaração foram julgados e rejeitados às fls. 266/267-v.

A autora interpôs recurso de revista às fls. 269/280, admitido pelo despacho de fls. 281/281-v.

Contra-razões às fls. 282/295.

Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - CONTRATO CELETISTA - LIMITAÇÃO DA DISPENSA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA

A recorrente afirma que era detentora de estabilidade no emprego de professora, por força de norma interna regimental, segundo a qual sua despedida só poderia ocorrer mediante apuração de faltas, a teor do que consta no regimento da recorrida, complementado pelas normas consolidadas, através de inquérito administrativo presidido pelo Reitor da Universidade.

Assegura que o Regimento Interno da Unisul, vigente à época de sua admissão, disciplina a dispensa e aplicação de punições aos professores, limitando a dispensa somente à ocorrência de justa causa e, nesse caso, somente após prévio inquérito administrativo. Assim, argumenta que estando excluída a hipótese de dispensa sem justa causa, a recorrida não poderia assim proceder, sem infringir a norma regulamentar.

Indica divergência jurisprudencial com arestos que transcreve e contrariedade à Súmula nº 77 do TST.

A Turma de origem negou provimento ao recurso da autora, para manter afastada a nulidade da demissão e a reintegração no emprego, consignando, às fls. 252/252-v:

"Para o perfeito deslinde da questão, é necessário o exame da personalidade jurídica da reclamada.

Colhe-se dos autos, especificamente da procuração juntada à fl. 68, que a Unisul está registrada como pessoa jurídica, tendo inclusive registro como tal.

Muito embora não tenha sido trazido aos autos o Estatuto da Unisul, não há como furta-me da interpretação majoritária como elucidou o MM. Juiz de 1ª instância à fl. 212-214, pois 'a matéria enfocada a longo tempo vem sendo debatida, quer na Instância Originária, quer na Instância Revisional, e, inclusive, atualmente encontra-se submetida à Instância Superior', com a qual me filio.

Registro, também, que a autora teve o seu contrato de trabalho regido pela CLT, conforme atestam a ficha de registro de empregados, o contrato de trabalho a título de experiência e o TRCT, anexados às fls. 92, 93-94 e 95 respectivamente.

Portanto, considerando que o contrato de trabalho da autora era regido pela CLT, não há falar em estabilidade no emprego e muito menos que a pena de dispensa da autora deveria ter sido apurada através de inquérito administrativo instaurado pelo reitor.

O que ocorreu no caso dos autos, de fato, foi a demissão sem justa causa da autora por iniciativa da ré, conforme atesta o TRCT da fl. 95, não havendo, neste ato, nenhum caráter punitivo, mas, sim, o simples exercício de um direito potestativo da empresa.

O fato de haver previsão de algumas penas disciplinares no Regulamento da ré não significa que toda e qualquer demissão ocorrida no seu quadro de empregados deva, obrigatoriamente, ser precedida da instauração de inquérito administrativo pelo Reitor daquela instituição.

Não se trata portanto de privilegiar a Unisul em detrimento da empregada e sim de respeitar a natureza jurídica da reclamada e com isso seguir os parâmetros dispostos na CLT quanto à relação empregatícia."

Nos embargos de declaração, fl. 266-v, o Colegiado de origem acrescentou:

"Com efeito, o acórdão não menciona ser incontroversa a existência dos referidos Regimentos, porque, conforme já afirmado pela embargante, tal fato sequer foi questionado. Verifica-se que a discussão se restringiu ao alcance das previsões regimentais em face das normas da CLT.

Neste aspecto, conforme já frisado no acórdão embargado, a dispensa sem justa causa da autora não foi considerada pena. A previsão de penas disciplinares no Regulamento da ré não induz a conclusão de que todas as dispensas são de caráter punitivo e que devam ser precedidas de inquérito administrativo instaurado pelo reitor da instituição."

Desses trechos dos acórdãos recorridos, verifica-se que o Regional orientou-se, primeiramente, pela natureza jurídica da recorrida, registrada como pessoa jurídica, estando subentendido que buscava, dessa forma, conferir se se tratava de personalidade jurídica de direito público ou privado.

Em reforço à tese, observou que o contrato de trabalho era regido pela CLT, conforme exame da ficha de registro de empregados, o contrato de trabalho a título de experiência e o TRCT, vindo a concluir, por isso, que não havia estabilidade no emprego, nem a necessidade de apuração por inquérito administrativo para a dispensa efetuada sem justa causa.

Aduziu, ainda, que se tratava de mero exercício do direito potestativo da recorrida, sem nenhum caráter punitivo e que a existência de previsão de algumas penas disciplinares no regulamento da universidade não significava que toda e qualquer demissão deveria ser obrigatoriamente precedida de prévia apuração administrativa pelo Reitor.

Nos embargos, consignou que a discussão se restringira ao alcance das previsões regimentais em face das normas da CLT e, nesse sentido, reiterou o entendimento anteriormente proferido.

Cabe, inicialmente, assinalar a orientação consolidada nesta Corte, por meio da Súmula 337, de ser imprescindível à sua higidez que a parte transcreva, nas razões recursais, as ementas e/ou trechos dos acórdãos trazidos à configuração do dissídio, comprovando as teses que identifiquem os casos confrontados, ainda que os acórdãos já se encontrem nos autos ou venham a ser juntados com o recurso.

Significa dizer ser ônus da parte identificar a tese adotada pelo Regional e a contra-tese consagrada no aresto ou arestos paradigmas, a partir da identidade de premissas fáticas, ônus do qual não se desincumbiu a recorrente.

Isso porque, após transcrever integralmente os tópicos dos acórdãos recorrido, sem sequer delinear os fundamentos que ampararam o Colegiado de origem, cuidou de trazer à colação, aleatória e abruptamente, os arestos de fls. 276, os quais alerta teriam dissentido da decisão impugnada, pelo que esse tópico do recurso rigorosamente não se habilitaria à cognição do TST.

Nesse mesmo sentido de ser ônus da parte proceder ao conflito analítico de teses, a fim de comprovar a dissensão pretoriana, sob pena de não conhecimento do recurso de índole extraordinária, orienta-se a jurisprudência do STJ, conforme se constata do REsp 425.796/SE, em que foi relator o Ministro Francisco Peçanha Martins, publicado no DJ de 22/06/2004, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CDA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL - NULIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA - LEI 8.038/90 E RISTJ, ART. 255 E §§ - INADMISSIBILIDADE.

A simples transcrição das ementas que resumiram os paradigmas colacionados, não basta para comprovação do dissídio jurisprudencial, impondo-se a demonstração analítica do dissenso, com a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto.

A legislação que regula a demonstração de divergência pretoriana exige, ainda, a indicação do repertório de jurisprudência onde os paradigmas foram publicados ou as cópias autenticadas dos julgados indicados. Não se comprova o dissídio jurisprudencial se os arestos paradigmas trazidos a confronto analisaram matéria distintas daquela trazida nos autos; a divergência interpretativa pressupõe que o paradigma colacionado tenha enfrentado o mesmo tema discutido pelo v. aresto recorrido, à luz da mesma legislação federal, porém dando-lhe solução jurídica distinta. Recurso especial não conhecido."

De qualquer modo, mesmo relevando a deficiência técnica no manejo do recurso de revista à guisa de divergência jurisprudencial, constata-se dos arestos paradigmas a hipótese de que a norma regulamentar, naqueles casos, limitava a dispensa arbitrária, não podendo, por isso, a empresa descumprir a regra que ela mesma instituíra. Por outro lado, a decisão recorrida pautou-se no entendimento regional de que não havia no regimento da recorrida norma que vedasse a dispensa sem justa causa, mas tão-somente a previsão de algumas penas disciplinares aos professores, dentre elas, a demissão com caráter punitivo, no caso, não configurada. Desse modo, são inespecíficos os arestos trazidos à colação, a teor da Súmula nº 296, I, do TST.

De igual forma, não se vislumbra a contrariedade da Súmula nº 77, segundo a qual "Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância interna a que se obriou a empresa, por norma regulamentar".

Diante do exposto, não conheço.

1.2 - FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO PROTRAÍDO PARA O RETORNO AO TRABALHO - DOBRA DE FÉRIAS

O Colegiado de origem reformou a sentença, excluindo da condenação a dobra sobre os períodos de férias, consignando às fls. 253-v/254:

"O art. 137 da CLT estabelece o pagamento das férias em dobro sempre que elas forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134 (doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).

Considerando a especificidade do art. 137 em relação ao art. 134, inviável o alcance pretendido pela autora, pois as férias foram concedidas dentro do prazo legal. Apenas o seu pagamento foi intempestivo, conforme reconhecido pela preposta da ré 143 dos autos.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

..............................................................................................

Diante do exposto, dou provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a dobra sobre os períodos de férias referentes a 2000-2001, 2001-2002, 2002-2003, 2003-2004 e 2004-2005, acrescidas do terço constitucional, com reflexos no FGTS (11,2%) e, em conseqüência, para julgar improcedente os pedidos, exceto quanto ao de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

O recorrente investe contra o julgado, argumentando ser devida a remuneração dobrada das férias. Transcreve arestos para o estabelecimento do dissenso pretoriano.

Depreende-se do acórdão transcrito o entendimento do Regional de não ser devida a dobra das férias do artigo 137, visto que foram elas usufruídas dentro do prazo legal previsto no artigo 134, ambos da CLT, tendo havido apenas a intempestividade no correspondente pagamento.

Os arestos colacionados às fls. 279/280, oriundos da SBDI-1 do TST, autorizam o conhecimento do recurso, pois, em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido, sustenta a tese de ser devida a remuneração em dobro das férias, quando a empresa as paga somente após o retorno dos empregados ao trabalho.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 - FÉRIAS USUFRUÍDAS NO PRAZO LEGAL - PAGAMENTO POSTERIOR AO RETORNO AO TRABALHO - DOBRA DE FÉRIAS - ARTIGOS 137 E 145 DA CLT

Cinge-se a discussão ao fato de ser ou não cabível a condenação ao pagamento da remuneração de férias em dobro, no caso de o empregador conceder o gozo das férias na época própria, segundo a regra do artigo 134 da CLT, mas o correspondente pagamento ser protraído para o retorno do empregado ao trabalho.

Considerando a norma do artigo 145 da CLT, que preconiza que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143, será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período, combinada com a do artigo 137 do mesmo diploma celetista, cabe ao empregador, quando conceder o gozo das férias aos seus empregados, submeter-se às obrigações de permitir o período de descanso e de lhes pagar a importância relativa às férias, sob pena de desobediência aos respectivos dispositivos celetistas e à norma do artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Destaquem-se recentes decisões da SBDI-1, no sentido de comportar a aplicação analógica do artigo 137 da CLT o pagamento, realizado fora do prazo do artigo 145 da CLT, e concernente ao gozo de férias em época própria:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. FÉRIAS DESFRUTADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 137 DA CLT. Na esteira do entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, em se tratando de férias remuneradas fora do prazo previsto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se, analogicamente, o disposto no art. 137 do mesmo diploma, devendo ser pagas em dobro, porquanto frustada a finalidade do instituto, que, por ser mais abrangente do que o simples repouso físico, requer que se propicie ao empregado desenvolver atividades voltadas ao seu equilíbrio físico, emocional e mental, que a toda evidência depende de disponibilidade econômica. Embargos conhecidos e providos." (E-RR-1683/2005-041-12-00.5, SBDI-1, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ-27/3/2009).

"FÉRIAS. PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. EFEITOS. Férias desfrutadas na época própria, porém pagas fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, ensejam a condenação em dobro, tendo em vista a aplicação do art. 137 Consolidado. A justificativa da previsão legal do pagamento em dobro é o caráter de higiene e segurança do trabalho atribuído às férias. É tão importante que o empregado desfrute as férias que a lei prevê essa conseqüência grave na hipótese do descumprimento dessa obrigação pelo empregador. Se o empregador, por via transversa, inviabiliza o gozo das férias, está infringindo aquele mesmo valor que se pretendeu preservar. Embargos conhecidos e providos, no particular." (E-RR-568174/1999.6, SBDI-1, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DJ-1º/11/2006).

Os seguintes precedentes, originados nas Turmas, também são favoráveis à dobra das férias gozadas no prazo legal, mas pagas após o prazo do artigo 145, seja pela aplicação analógica do artigo 137 da CLT e/ou pelo desvirtuamento da finalidade das férias de proporcionar ao empregado um período de descanso e lazer, previsto para a recuperação de suas energias após doze meses trabalhados, direito, aliás, garantido constitucionalmente: RR-580/2007-006-12-00.2, Relator Ministro Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Publicação: 13/2/2009; RR-484/2006-006-12-00.3, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Publicação: 21/11/2008; RR-740/2000-041-12-00.4, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, Publicação: 06/10/2008; RR-291/2006-006-12-00.2 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Publicação DJ 22/2/2008; RR - 2321/2000-041-12-00.7, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Publicação: DJ 11/05/2007; RR-996/2005-041-12-00.6, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma, Publicação: DJ 24/11/2006; RR-657491/2000.2, Relatora Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 6ª Turma, Publicação: DJ 25/8/2006.

Desse modo, impõe-se a reforma da decisão regional para deferir a dobra sobre os períodos de férias usufruídos dentro do prazo concessivo do artigo 134 da CLT, mas pagos além daquele estabelecido no artigo 145 da CLT.

Em relação à incidência do FGTS sobre a dobra de férias, verifica-se das contra-razões que a recorrida insurge-se, sucessivamente, sob o argumento de que não haveria reflexo nos depósitos fundiários, por se tratar o principal de parcelas com caráter indenizatório, conforme os arestos que colaciona.

Ocorre que é impossível estabelecer o paralelo que pretende a recorrida, visto que lá se tratou de declarar improcedente a incidência do FGTS sobre férias indenizadas, hipótese diversa do presente caso.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença que deferiu o pedido de dobra sobre os períodos de férias referentes a 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, acrescidas do terço constitucional, com reflexos no FGTS (11,2%).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista em relação ao tema da dobra de férias, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar provimento para restabelecer a sentença que deferiu o pedido de dobra sobre os períodos de férias referentes a 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, acrescidas do terço constitucional, com reflexos no FGTS (11,2%).

Brasília, 22 de abril de 2009.

MINISTRO BARROS LEVENHAGEN
Relator

Publicado em 08/05/09




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