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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Recurso de embargos. Dissolução contratual. Justa causa. [10/09/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos interposto sob a égide da lei nº 11.496/2007. Dissolução contratual. Justa causa. Punições desiguais para a mesma falta grave.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-E-RR-518/2002-463-02-00.8

A C Ó R D Ã O

SESBDI-1

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - DISSOLUÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PUNIÇÕES DESIGUAIS PARA A MESMA FALTA GRAVE. Com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais. Assim, com a restrição imposta pelo indigitado dispositivo legal ao cabimento do recurso de embargos por demonstração de divergência, tem-se que o não conhecimento do recurso de revista com amparo nas Súmulas nºs 296 e 297 desta Corte, de natureza processual, não enseja, em regra, a verificação de divergência, pois inexistente, na decisão proferida pela Turma, tese capaz de ensejar o reconhecimento de sua correta aplicação ou não, tornando-se incabível dentro do novo ordenamento jurídico que rege a apreciação do recurso de embargos. Dessa forma, para que se estabeleça o pretendido dissenso pretoriano, é imperioso que na decisão embargada tenha sido adotada tese jurídica na interpretação de um determinado preceito legal ou constitucional, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST, o que não ocorre no caso dos autos.

Recurso de embargos não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista n° TST-E-RR-518/2002-463-02-00.8, em que é Embargante VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. e Embargado FÁBIO EDUARDO BAKSA.

A 3ª Turma, mediante o acórdão a fls. 298-301, não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada quanto aos temas "Dissolução Contratual - Justa Causa - Punições Desiguais para a Mesma Falta - Possibilidade" e "Devolução de Descontos", com fulcro nas Súmulas nºs 296 e 297 do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos a fls. 303-318, com fundamento no art. 894 da CLT. Sustenta, em síntese, que o recurso de revista merecia ser conhecido e provido porquanto poderiam ser aplicadas diferentes punições para a mesma falta grave cometida por diferentes funcionários. Alega violação dos arts. 5º, caput e inciso II, da Constituição da República, 482 e 896 da CLT. Traz aresto a cotejo.

Impugnação apresentada a fls. 330-335.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos, concernentes à tempestividade (fls. 302-303), à representação processual (procuração a fls. 51-51v e substabelecimentos a fls. 52-53 e 218) e ao preparo (fls. 319), passo ao exame dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - DISSOLUÇÃO CONTRATUAL - JUSTA CAUSA - PUNIÇÕES DESIGUAIS PARA A MESMA FALTA GRAVE

A Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada com fulcro nas Súmulas nºs 296 e 297 do TST. Consignou a fls. 299-301:

1 - DISSOLUÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA.

O Colegiado de origem manteve a sentença, mediante a qual restou descaracterizada a justa causa imposta ao Reclamante.

Assim está posto o acórdão (fl. 262):

"(...)

Embora seja verdade que o autor confessou o procedimento ilegal na obtenção de descontos em diárias de hotel pagas pela ré, ficando com a diferença do valor, não menos certo é que a ré, ao constatar as irregularidades, abrangendo grande número de empregados e por longo período, não agiu como deveria. Pelos próprios termos do recurso, fica claro que, em nítida atitude discriminatória, demitiu alguns, enquanto a outros só suspendeu por alguns dias. Ora, onde idêntica foi a falta, idêntica deve ser a punição, ainda mais no caso de improbidade, destruindo o fator confiança, ínsito aos contratos: o 'meio-honesto' é totalmente desonesto... Como a ré não tinha o direito de punir o autor com maior rigor do que o dirigido a outros empregados, não subsiste, mesmo, a justa causa para rompimento do vínculo. Rejeito."

Defende a Recorrente a tese de que a justa causa foi corretamente aplicada, em razão da quebra de fidúcia por parte dos empregados que detinham maior responsabilidade, pelos cargos de confiança que ocupavam, caso do Reclamante. Quanto aos demais, entende pouco razoável a tese regional, sob o prisma econômico-social, de que melhor seria lançá-los também ao desemprego. Diz que estes sofreram punições mais brandas, cada um na medida de sua culpabilidade. Reputa violados os arts. 5º, caput- e inciso II, da CF e 482, "a", da CLT e colaciona arestos.

Noto que o Regional não analisou a matéria sob o enfoque do art. 5º, II, da CF, decaindo o requisito do prequestionamento, situação que impede a pesquisa da pretensa violação constitucional manejada (Súmula 297/TST).

Não se vislumbra ofensa aos dispositivos evocados, na medida em que o Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, concluiu que constitui atitude discriminatória da Empregadora a demissão de alguns empregados, enquanto a outros apenas aplicou a suspensão, pelo cometimento de idêntica falta.

Ademais, não há como se levar em consideração os argumentos da Parte acerca de que a justa causa foi corretamente aplicada, em razão da quebra de fidúcia por parte dos empregados que detinham cargos de confiança, caso do Reclamante, tendo em vista que o Regional não explicitou tal aspecto no acórdão (Súmula 297/TST).

Não basta, em instância extraordinária, que a questão pudesse ser analisada pela Corte regional. É necessário que, efetivamente, tenha recebido expressa menção, pois é a partir de premissas postas que se examinará se, naquele acórdão, há afronta ao direito objetivo federal ou se é consumada divergência jurisprudencial.

Houvesse, no julgado recorrido, qualquer informação que distinguisse o Autor dos demais envolvidos nos fatos, diverso seria o resultado. Mas não: o que se revela é punição desigual para iguais que cometeram igual falta. Esta premissa vincula, em técnica, a instância extraordinária.

O procedimento viola o art. 5º -caput-, da Carta Magna. No mesmo sentido, esta percepção repugna a possível afronta ao art. 482, -a-, da CLT (não se põe em questão a falta, mas a sua discriminatória reparação).

Inespecíficos os arestos ofertados a cotejo (Súmula 296 do TST), porque não envolvem discussão acerca da atitude discriminatória patronal, aspecto considerado pelo Regional.

Não conheço.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos, com fundamento no art. 894 da CLT. Sustenta, em síntese, que o recurso de revista merecia ser conhecido e provido, porquanto poderiam ser aplicadas diferentes punições para a mesma falta grave cometida por diferentes funcionários. Alega violação dos arts. 5º, caput e inciso II, da Constituição da República e 482 e 896 da CLT. Traz aresto a cotejo.

De acordo com a nova redação do inciso II do art. 894 da CLT, conferida pela Lei nº 11.496, de 22/6/2007, vigente a partir do dia 24/9/2007, somente são cabíveis embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou entre essas e a Seção de Dissídios Individuais.

Consequentemente, as violações invocadas pela ora embargante não impulsionam o conhecimento do recurso de embargos, pois escapam da nova redação do inciso II do art. 894 da CLT.

Com a restrição imposta pelo indigitado dispositivo legal ao cabimento do recurso de embargos, por divergência, tem-se que o não conhecimento do recurso de revista com amparo nas Súmulas nºs 296 e 297 desta Corte, de natureza processual, não enseja a verificação de dissenso, pois inexistente, na decisão proferida pela Turma, tese jurídica capaz de ensejar o reconhecimento de antítese, tornando incabível, dentro do novo ordenamento jurídico, o recurso de embargos. Dessa forma, para que se estabeleça o pretendido dissenso pretoriano, é imperioso que, na decisão embargada, tenha sido adotada tese jurídica na interpretação de um determinado preceito legal ou constitucional, nos termos do art. 894 da CLT, o que, todavia, não ocorreu no caso dos autos.

Vale lembrar que, nos presentes autos, a Turma foi clara ao anunciar que o Tribunal Regional do Trabalho nada havia dito acerca da existência de qualquer distinção entre os empregados envolvidos na falta que levou à quebra da fidúcia do empregador.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

Publicado em 04/08/09




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