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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Recurso de embargos da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. [28/09/09] - Jurisprudência


Recurso de embargos da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. Aviso-prévio de 60 dias. Previsão em acordo coletivo.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO: E-ED-RR NÚMERO: 714731 ANO: 2000

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

VA/rb/VA

RECURSO DE EMBARGOS DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. AVISO-PRÉVIO DE 60 DIAS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. PROJEÇÃO DO PERÍODO NO TEMPO DE SERVIÇO. REFLEXOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS. ART. 487 DA CLT. VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT NÃO CARACTERIZADA.

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva do direito do empregado ao aviso-prévio por sessenta dias, e inexistindo, nesse mesmo instrumento coletivo, qualquer restrição quanto aos efeitos do prazo elastecido do aviso-prévio, não se pode negar as consequências jurídicas normais inerentes à concessão do pré-aviso, nos termos do art. 487 da CLT, advindas da previsão normativa, devendo o prazo estipulado entre as partes integrar o tempo de serviço do empregado para efeito de cálculo das verbas rescisórias.

Embargos não conhecidos.

RECURSO DE EMBARGOS DA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA). CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 225, ITEM I, DA SBDI-1.

Do conteúdo da decisão da Turma, o Regional responsabilizou a reclamada subsidiariamente aos créditos trabalhistas do empregado. Não se vislumbra, portanto, afirmação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI do TST, que dispõe que, em caso de rescisão do contrato de trabalho, após a entrada em vigor da concessão de serviço público, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão.

Recurso de embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-714.731 /2000.1 em que são Embargantes UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. e Embargados OS MESMOS e PAULO DE TARSO CALDEIRA.

A 6ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 758-780, no que interessa, não conheceu do recurso de revista da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. quanto ao tema Aviso Prévio. 60 dias. Também não conheceu do recurso de revista da Rede Ferroviária Federal com relação ao tema Contrato de Concessão de Serviço Público Responsabilidade, por entender que a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST.

A Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e a União (Sucessora da Extinta RFFSA) interpõem embargos à SBDI-1, respectivamente às fls. 806-809 e 811-821.

Aduz a Ferrovia violação dos arts. 487, § 1º, e 896 da CLT, 1.090 do Código Civil Brasileiro, 5º, incisos II e XXXV, e 7º, incisos XXI e XXVI, da CF/88. Afirma que o aviso-prévio de sessenta dias, no caso, decorre de cláusula de acordo coletivo de trabalho, no qual não foi transacionada a indenização correspondente por este período. Aduz, ainda, que, tendo em vista expressa disposição constitucional art. 7º, inciso XXI, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço prescinde de regulamentação, devendo ser observado, por ora, o período de trinta dias.

A União, em seu recurso de embargos, sustenta que a decisão recorrida contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 225, item I, da SBDI-1. Aduz que se insurgiu contra sua responsabilização solidária após 1º/9/96, data em que houve a reconhecida sucessão de empresas.

Não houve impugnação, conforme certificado à fl. 827.

O Ministério Púbico do Trabalho, à fl. 831, deixa de emitir parecer por falta de interesse público direto.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE EMBARGOS DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. AVISO-PRÉVIO DE SESSENTA DIAS ACORDO COLETIVO DE TRABALHO CONHECIMENTO

A Turma não conheceu do recurso de revista da Ferrovia Centro-Atlântica quanto ao tema Aviso-Prévio. Sessenta dias.

Afastou as violações apontadas pela parte, ratificando a decisão proferida pela Tribunal Regional do Trabalho, in verbis:

A afirmação de que se trata de vantagem concedida ao empregado por liberalidade da empresa, e que deverá ser interpretada nos exatos moldes de sua concessão, não comportando uma interpretação ampliativa, esbarra na Súmula n.º 126 do TST, a impedir a cognição extraordinária, uma vez que contraria o quadro fático descrito no acórdão recorrido.

Ademais, a norma do artigo 1.090 do Código Civil estabelece interpretação restritiva dos contratos benéficos, que são aqueles em que somente uma das partes tira utilidade, como é o caso do comodato (empréstimo gratuito de coisas fungíveis), regra de interpretação inaplicável aos acordos coletivos, nos quais acha-se subjacente transação sobre condições de trabalho.

Quanto às alegadas violações constitucionais e ao artigo 487 da CLT, tem-se que carecem do devido prequestionamento, pois a Turma Regional não emitiu tese explícita a respeito, tampouco quando do exame dos embargos declaratórios interpostos, encontrando óbice na Súmula n.º 297 do TST.

Ainda que assim não fosse, tem-se que o prazo elencado no artigo 487 da CLT é garantia mínima do trabalhador, sendo a concessão de prazo maior, mediante norma coletiva, válida, a teor dos artigos 7º, XXVI, da CF e 444 da CLT, enquanto não for regulamentada por lei a previsão constitucional inserida no artigo 7o, XXI, da Constituição Federal.

Não consignando a norma coletiva nenhum estreitamento acerca dos efeitos do prazo de sessenta dias, constata-se que a mesma não restringiu a extensão jurídica do conceito de aviso prévio, que integra o tempo de serviço para todos os fins, não havendo que se falar em interpretação ampliativa da norma. Em seu silêncio, é de ser aplicada a previsão do § 1º do artigo 487 da CLT, que dispõe ser garantida a integração desse período no tempo de serviço do empregado, independentemente de ser o prazo fixado por cláusula convencional. Assim, o ajuste coletivo concedendo período de aviso prévio maior do que o previsto legalmente, em nada altera o comando do § 1º do artigo 487 da CLT, quanto aos seus efeitos.

Nesse sentido, colhemos o seguinte precedente dessa Corte, da lavra do Ministro João Oreste Dalazen, proferido nos autos do processo TST-E-RR-614.133/99.0, DJ 11/09/2006, nos seguintes termos:

AVISO PRÉVIO DE SESSENTA DIAS. NORMA COLETIVA. REPERCUSSÃO. Se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o respectivo período, nos termos do disposto no § 1º do artigo 487 da CLT.

Igualmente, os precedentes E-RR-672282/00, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 24/02/06, E-RR-646156/00 Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DJ 11/11/05, e E-RR-597172/99 Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 15/04/05.

Por fim, em relação aos arestos colacionados, tem-se que são inservíveis ao fim colimado, o segundo e terceiro de fls. 687 e o último de fls. 688 por serem oriundos do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, encontrando óbice na alínea a do artigo 896 da CLT; o primeiro de fls. 687 e demais de fls. 688 são inespecíficos, por não delinearem sobre a projeção do aviso prévio e, sim, esposarem teses não albergadas na decisão recorrida, de complementação de aposentadoria e de auto-aplicabilidade de dispositivos constitucionais. Óbice na Súmula n.º 296 do TST. Não conheço. (fl. 774 e 775).

A reclamada, nestes embargos, aduz que o não-conhecimento do seu recurso de revista violou o art. 896 da CLT, uma vez que seu apelo merecia ter sido conhecido, ante a violação dos arts. 5º, incisos II e XXXV, 7º, incisos XXI e XXVI, da CF/88, 487, § 1º, da CLT e 1.090 do CCB. Afirma que o aviso-prévio de sessenta dias, no caso, decorre de cláusula de acordo coletivo de trabalho, no qual não foi transacionada a indenização correspondente por este período. Aduz, ainda, que, tendo em vista expressa disposição constitucional art. 7º, inciso XXI, o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço prescinde de regulamentação, devendo ser observado, por ora, o período de trinta dias.

O apelo, contudo, não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva do direito do empregado ao aviso-prévio por 60 dias, e inexistindo, nesse mesmo instrumento coletivo, qualquer restrição quanto aos efeitos do prazo elastecido do aviso-prévio, não se pode negar as consequências jurídicas normais inerentes à concessão do pré-aviso, nos termos do art. 487 da CLT, advindas da previsão normativa, devendo, o prazo estipulado entre as partes, integrar o tempo de serviço do empregado para efeito de cálculo das verbas rescisórias.

Nesse sentido são os precedentes jurisprudenciais da SBDI-1, nos quais, inclusive, figura como parte a mesma empresa ora embargante: AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. Os artigos 7º, XXI, da Constituição Federal e 487 da Consolidação das Leis do Trabalho asseguram aos trabalhadores o direito a aviso prévio de, no mínimo, trinta dias, não estabelecendo qualquer restrição quanto à possibilidade de sua ampliação. O elastecimento do prazo de duração do aviso prévio não altera a natureza do instituto, nem as propriedades que lhe são ínsitas, entre elas a de protrair no tempo as obrigações derivadas do contrato de trabalho, ainda que cessada a prestação dos serviços. Embargos não conhecidos. (E-RR-704.522/2000; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DJ-10/10/2008).

CONVENÇÃO COLETIVA AUMENTO DO AVISO PRÉVIO PROJEÇÃO 1. As disposições legais e constitucionais estabelecem o direito mínimo do trabalhador, sendo lícita sua ampliação, seja pelo contrato individual (artigo 444 da CLT) ou pelo coletivo (artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República). 2. Se a convenção coletiva estabelece aviso prévio em 60 (sessenta) dias, sem dispor sobre os efeitos jurídicos alcançados pela avença, todos os efeitos do aviso prévio passam a ser considerados tomando-se o novo período. (E-RR-610.640/1999; Rel. Min. Maria Cristina Peduzzi; DJ-29/08/2008).

RECURSO DE EMBARGOS. FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA. AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS PREVISTO EM INSTRUMENTO COLETIVO. A questão da projeção do aviso prévio de 60 dias, previsto em instrumento coletivo, envolvendo processos da Ferrovia Centro Atlântica, ora Embargante, encontra-se superada por notória, atual e iterativa jurisprudência nesta col. SBDI-1. Com efeito, entende esta Subseção Especializada do TST que, se não há nenhuma restrição no instrumento coletivo, quanto aos efeitos do elastecimento do aviso prévio para 60 dias, deve-se entender que todas as conseqüências jurídicas legais inerentes ao instituto foram prestigiadas pelas partes (logicamente, no que se refere aos 30 que excedem o mínimo legal, período esse que poderia ser transacionado), significando dizer que, não havendo disposição expressa na norma coletiva, os 60 dias de aviso prévio deverão projetar-se inteiramente no tempo de serviço do empregado e nas verbas rescisórias, nos exatos termos do § 1.º do art. 487 da CLT. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de Embargos não conhecido. (E-ED-RR-576.817/1999; Rel. Min. Maria de Assis Calsing; DJ-15/08/2008).

RECURSO DE EMBARGOS. INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA PREVISTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO. O Eg. Tribunal Regional consignou que a verba de aviso prévio não decorre de interpretação extensiva da cláusula normativa, mas de mera conseqüência lógica do direito assegurado normativamente. Não restando esclarecido pela norma coletiva acerca dos efeitos do aviso prévio concedido por prazo de 60 dias, deve ser mantido o entendimento do § 1º do artigo 487 da CLT. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-590.413/1999; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJ-27/06/2008).

AVISO-PRÉVIO. SESSENTA DIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PROJEÇÃO. REFLEXOS. TEMPO DE SERVIÇO. Os efeitos do prazo do aviso-prévio, seja ele previsto em lei ou em norma coletiva, estão previstos no § 1º do art. 487 da CLT, que dispõe ser garantida sempre a integração desse período (de aviso-prévio) no tempo de serviço. (E-ED-RR-642.447/2000; Rel. Min. Brito Pereira; DJ-23/05/2008).

Assim, conforme decidido pela Turma, não se verificaram as violações apontadas pela parte, nas razões do recurso de revista, concernentes aos arts. 1.090 do CCB, 5º, inciso II, 7º, inciso XXI, da CF/88 e 487 da CLT e, assim, não ensejavam o conhecimento do apelo.

Dessa forma, não merecia mesmo conhecimento o recurso de revista da empresa, restando, pois, intacto o art. 896 da CLT.

Não conheço dos embargos.

RECURSO DE EMBARGOS DA UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 225, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST CONHECIMENTO

A Turma, neste tópico, não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao fundamento de que a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST:

A decisão Regional que manteve a responsabilidade subsidiária da RFFSA encontra guarida no entendimento assente desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 225 da SBDI-1, segundo a qual:

CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA. (nova redação, DJ 20.04.05) Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;

II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

Constata-se, por outro lado, e ainda que a recorrente não tenha aduzido de forma clara a violação aos artigos 10 e 448 da CLT, que tendo o acórdão regional reconhecido a sucessão de empregadores, resta inviável o reconhecimento de malferimento aos referidos preceitos legais, ante o quadro fático delineado pelo Regional acerca dos limites da responsabilidade da sucedida, em decorrência do contrato de concessão de serviço público.

Destarte, estando a decisão Regional em consonância com o teor do item I da referida diretriz jurisprudencial, a revista não se credencia ao conhecimento, nos termos da Súmula n.º 333 do TST e do § 4º do artigo 896 da CLT.

Não conheço. (fls. 763-764).

Nestes embargos, a reclamada sustenta que a decisão recorrida contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 225, item I, da SBDI-1. Aduz que se insurgiu contra sua responsabilização solidária após 1º/9/96, data em que houve a reconhecida sucessão de empresas. Requer seja delimitada a condenação da RFFSA nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI-1 do TST.

Razão não assiste à embargante.

É que, do conteúdo da decisão da Turma, o Regional responsabilizou a reclamada subsidiariamente aos créditos trabalhistas do empregado. Assim, não se vislumbra afirmação contrária à Orientação Jurisprudencial nº 225 da SBDI do TST, in verbis:

225. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005 Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:

I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão. (grifou-se).

Não conheço, pois, do recurso.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de embargos da Ferrovia Centro-Atlântica S.A. e da União (Sucessora da Extinta RFFSA).

Brasília, 27 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

NIA: 4894665

PUBLICAÇÃO: DEJT - 11/09/2009




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