Anúncios


quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Recurso de apelação. Restauração de patrimônio tombado. [02/09/09] - Jurisprudência


Recurso de apelação. Restauração de patrimônio tombado. Prédio em bom estado. Ausência de multa.


Tribunal Regional Federal - TRF 2ª Região

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO CRUZ NETTO

Processo nº 2005.34.00.032663-3

APELANTE: EPIFANIO PIETRO E OUTROS

ADVOGADO: IRENE DE OLIVEIRA COIMBRA

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

APELADO: OS MESMOS

ORIGEM: DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9101162551)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EPIFÂNIO PIETRO, RAPHAELINA SERPA EPIFÂNIO e FRANCISCO DE PAULA EPIFÂNIO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo último em face dos primeiros, objetivando que sejam os réus condenados a: a) reparar a integralidade dos danos causados ao imóvel objeto desta lide, sob a supervisão do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, restaurando-o integralmente; b) manter o referido imóvel em condições de segurança, instalando equipamento de proteção de incêndio, se não o tiver; c) pagar multa equivalente ao dobro do custo da recuperação, a ser recolhida pelo fundo de reconstituição dos bens lesados (artigo 13 da Lei n.º 7.347/85); d) pagar multa cominatória diária, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) se, após o trânsito em julgado, recusar-se a dar cumprimento à sentença (artigo 11 da Lei n.º 7.347/85); e) pagar honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.

O Ministério Público Federal alegou, na inicial, que os réus são proprietários do imóvel situado na Rua do Catete n.º 156, nesta cidade, o qual integra o Conjunto Arquitetônico de Casas do Catete, tombado pela Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - SPHAN, em 30 de junho de 1938. Argumenta que, em inspeção realizada pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, constatou-se que o imóvel em questão sofreu pintura inadequada, teve sua fachada, telhas e vão da porta alterados, o que causou dano ao patrimônio histórico e artístico.

Regularmente citados, os réus apresentaram contestação intempestiva, conforme certidão de fl. 15.

O juiz, às fls. 41/44, julgou procedente em parte o pedido, condenando os réus a: a) repararem todos os danos causados ao imóvel objeto da presente ação, conforme descrição do laudo de fls. 06/08, sob a supervisão do IPHAN - INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO NACIONAL, restaurando-o integralmente; b) pagarem, em caso de recusa de cumprimento da obrigação imposta no item acima, multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), a teor do disposto no art. 11 da Lei n.º 7.347/85; c) pagarem honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela aplicação dos mesmos índices previstos para os reajustes dos depósitos populares de poupança, considerando-se o disposto no art. 21, §3º do CPC, não havendo distribuição proporcional das despesas e honorários entre autor e réus, em face do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e art. 21, § único, do CPC.

Os réus apelaram, às fls. 47/49, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que não podem ser condenados a reparar danos causados em imóvel alheio, visto que as certidões do 9º RGI trazida aos autos pelo próprio Ministério Público Federal demonstram que o referido imóvel é de propriedade de Manuel Alexandre de Melo e José Gomes, que o adquiriram de Samuel Vigutov e respectivo cônjuge.

O Ministério Público Federal também apelou (fls. 52/66), sustentando que, ao contrário do que sustentam os réus, "... parte do imóvel de nº 156, antigo 126 - sobrado e respectiva fração de 25% do terreno, bem como a parte do imóvel referente à loja 2 e respectiva fração de 25% do terreno, efetivamente, são de propriedade dos Apelados Epifanio Pietro e sua mulher Rafhaelina Serpa Epifanio e Francisco de Paula Epifanio, conforme consta do Registro Geral, matrícula nº 174.332 - ficha 01, R-04; ficha 02, R-05 e ficha 03, R. 11 (fls. 31, vº, 32; 32 vº e fls. 33 dos autos) e Registro Geral, matrícula nº 174.331, ficha 01/03 (fls. 37/39)". Alega que o caso comporta a aplicação de multa referente ao dobro do custo das obras de recuperação, prevista no art. 19, do Decreto-lei n.º 25/37, em razão da "desídia dos apelados que deixaram de realizar as obras de recuperação necessárias ao imóvel, não comunicando ao IPHAN acerca de eventual falta de recursos para tanto, a fim de que a autarquia federal pudesse providenciar a execução das mesmas, às expensas da União Federal, conforme preceitua o §1º do art. 19 do Decreto-lei n.º 25/37". Por fim, requer a condenação dos réus à obrigação de instalar equipamentos de combate a incêndio, por considerá-los imprescindíveis à proteção do bem tombado.

Os réus, em contra-razões (fls. 68/70), pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo MPF, oportunidade em que sustenta o descabimento da multa referente ao dobro do valor da obra.

Em suas contra-razões (fls. 61/66), pugna o MPF pela manutenção da sentença.

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento de ambos os recursos (fls. 77/79).

À fl. 109 os réus foram intimados para regularizarem sua representação processual, tendo em vista que a Dra. Irene de Oliveira Coimbra, OAB/RJ 47.104, atua no feito sem que lhe tenham sido outorgados poderes para tanto.

À fl. 114 consta certidão no sentido de que tal providência não foi tomada pela parte interessada.

Autos redistribuídos a este gabinete em 26/01/2005, por força da Resolução nº 36, de 25/11/2004, da Presidência deste Tribunal.

É o relatório.

ANTÔNIO CRUZ NETTO

Relator

V O T O

O Senhor Desembargador Federal Antônio Cruz Netto (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por EPIFÂNIO PIETRO, RAPHAELINA SERPA EPIFÂNIO e FRANCISCO DE PAULA EPIFÂNIO e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra sentença prolatada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo último em face dos primeiros, objetivando que sejam os réus condenados a: a) reparar a integralidade dos danos causados ao imóvel objeto desta lide, sob a supervisão do IBPC, restaurando-o integralmente; b) manter o referido imóvel em condições de segurança, instalando equipamento de proteção de incêndio, se não o tiver; c) pagar multa equivalente ao dobro do custo da recuperação, a ser recolhida pelo fundo de reconstituição dos bens lesados (artigo 13 da Lei n.º 7.347/85); d) pagar multa cominatória diária, no valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) se, após o trânsito em julgado, recusar-se a dar cumprimento à sentença (artigo 11 da Lei n.º 7.347/85); e) pagar honorários advocatícios no valor de 20% da condenação.

A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor:

"Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e CONDENO os Réus a:

1) REPARAREM todos os danos causados ao imóvel objeto da presente ação, conforme descrição do laudo de fls. 06/08, sob a supervisão do IPHAN - INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO ARTÍSTICO NACIONAL, restaurando-o integralmente;

2) PAGAREM, em caso de recusa ao cumprimento da obrigação imposta no item acima, multa cominatória diária de R$ 100,00 (cem reais), a teor do disposto no art. 11 da Lei n.º 7.347/85;

3) PAGAREM honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela aplicação dos mesmos índices previstos para os reajustes dos depósitos populares da poupança, considerando-se o disposto no art. 21, §3º do CPC, não havendo distribuição proporcional das despesas e honorários entre autor e réus, em face do art. 18 da Lei n.º 7.347/85 e art. 21, parágrafo único, do CPC".

Observo, de início, que os apelantes Epifânio Pietro e outros não atenderam ao despacho de fl. 109, tendo deixado transcorrer prazo superior a dez dias sem que regularizassem sua representação processual, outorgando poderes à Dra. Irene de Oliveira Coimbra para que os representassem em juízo (certidão de fl. 114).

Nessas condições, deve ser considerado inexistente o recurso, conforme se vê do seguinte acórdão:

"PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.

- Uma vez detectada a irregularidade de representação da parte apelante, deve o relator da apelação dar oportunidade à parte a que a supra, tal como se procedeu, no caso.

- Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, há de ser considerado inexistente o recurso praticado por advogado da parte que não exibe o instrumento do mandato.

- Recurso não conhecido."

(STJ, REsp 247282 / MG; Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma; DJ 01/10/2001, pág. 222)

Passo agora à apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público Federal.

O MPF, em seu apelo, considerando que houve desídia por parte dos réus, requer sejam condenados ao pagamento da multa prevista no art. 19 do Decreto-lei n.º 25/37, pretendendo, ainda, que sejam compelidos a instalar equipamentos de combate a incêndio, posto que imprescindíveis à proteção do bem tombado.

É certo que, segundo o art. 17 do Decreto-lei nº 25/37, "as coisas tombadas não poderão, em nenhum caso, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas". O artigo 18 do referido decreto também estabelece que "sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes...".

No presente caso, o laudo elaborado pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC apontou que o imóvel de propriedade dos réus "apresenta fachada bem conservada quanto aos materiais e ornamentação, mas com pintura inadequada inclusive encobrindo elementos em pedra. Letreiros e luminárias de gosto duvidoso atrapalham a fachada o telhado foi alterado para compor um extenso galpão onde funciona o depósito da loja de móveis, que ocupa quase todo o terreno. Espaços internos remodelados e com nova estrutura em concreto. As instalações prediais não apresentam maiores problemas, estando regular. O prédio necessita de obras de restauração da fachada que recomponha sua feição original" (fl. 8).

Como se vê, a perícia concluiu que o referido imóvel necessita de obras para fins de restauração de sua fachada original, inclusive no que tange à pintura, e apontou, ainda, irregularidades relacionadas aos letreiros e luminárias postos no imóvel. Assim, não restam dúvidas de que os réus modificaram o estado original do bem tombado de sua propriedade, devendo, portanto, ser responsabilizados pelo dano causado ao patrimônio histórico e artístico afetado.

O apelante requer a cobrança da multa prevista no artigo 19 do Decreto-lei n.º 25/37, que tem o seguinte teor:

"O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa".

Contudo, entendo descabida tal pretensão, haja vista que não houve, a meu ver, omissão por parte dos proprietários no tocante à realização de obras de conservação e reparação do imóvel, o qual, segundo o próprio laudo do IBPC, apresenta fachada bem conservada, tendo sido feita nova estrutura interna (fl. 6). O que, de fato, ocorreu, foi que os proprietários do imóvel tombado realizaram obras em desacordo com a legislação pertinente, o que, certamente, somente enseja o dever de reparação.

Quanto à pretensão de que seja instalado material para proteção contra incêndio no referido imóvel, melhor sorte não lhe assiste, mesmo porque tal obrigação não decorre de lei e, ademais, o próprio laudo de vistoria do imóvel constatou que não há nenhum problema evidente a respeito (fl. 6).

Destaco, neste sentido, trecho elucidativo da sentença apelada, da lavra do Dr. Augusto Guilherme Diefenthaeler (fls. 41/44):

"... Conforme inspeção realizada pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural, atual IPHAN, a quem compete a vigilância permanente das coisas tombadas (art. 20, DL 25/37), o imóvel de propriedade dos Réus sofreu a deterioração artística das paredes da fachada principal e a destruição parcial de seus elementos de composição, com a pintura sobre elementos de cantaria, modificação de vão de porta, instalação de porta de enrolar, bem como a colocação de toldo. Além disso, houve a destruição total da cobertura, com a substituição da estrutura, colocação de laje entre os pisos, substituição do material de revestimento por telha de fibrocimento (fl. 07). Houve ainda a destruição de revestimentos de paredes, o acréscimo de paredes ou forros, a remodelação do espaço interno, inclusive com nova estrutura portante, necessitando o prédio, segundo o laudo do SPHAN, de obras de restauração da fachada que recomponham a feição original do prédio (fl. 08).

O Decreto-lei em exame, visando à proteção do patrimônio histórico e cultural nacional, valor consagrado no art. 216 da Constituição da República, ainda estabelece outras restrições ao proprietário de bem tombado. Assim:

Art. 18 - Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes...

Nos termos da conclusão do laudo, foram colocados letreiros e luminárias que atrapalham a visibilidade da fachada do prédio, em afronta ao citado dispositivo legal.

Os danos constatados no imóvel pela referida inspeção são incontroversos, pois o Réu apresentou sua contestação intempestivamente, sujeitando-se assim aos efeitos da revelia, previstos no art. 319 do CPC.

Resta inequívoca a violação do dever legal imposto aos Réus de conservação da coisa em seu estado original, em face também do princípio da presunção de legalidade dos atos do Poder Público. Tal dever legal não é afastado nem por uma possível insuficiência de recursos do proprietário do bem tombado, pois, neste caso, o próprio Poder Público, desde que tivesse sido previamente comunicado, providenciaria as necessárias obras de conservação do bem, a teor do disposto no art. 19 do DL n.º 25/37, in verbis:

'O proprietário da coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, a necessidade das mencionadas obras...".

Impõe-se a recomposição dos danos causados ao imóvel, devendo os proprietários causadores do dano ao patrimônio histórico afetado restaurarem o imóvel, devolvendo-o à sua feição original.

Por fim, não procede o pedido de pagamento de multa equivalente ao dobro do custo da recuperação, em face da condenação dos Réus ao cumprimento de obrigação de fazer, pela reparação direta do dano causado, e não ao pagamento de indenização (arts. 3º e 13 da Lei n.º 7.347/85).

Improcede ainda a imposição aos Réus de instalarem equipamento de proteção de incêndio, visto que, segundo o laudo do IBPC, não foi encontrado 'nenhum problema evidente' quanto à proteção contra incêndio, não cabendo a prolação de sentença condicional quanto ao pedido em foco...".

Ante o exposto, não conheço da apelação dos réus e nego provimento à apelação do Ministério Público Federal.

É como voto.

Rio de Janeiro, 22/04/2009.

ANTÔNIO CRUZ NETTO

Relator

GabCn08/Edu

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OBRAS DE RECUPERAÇÃO E DE MANUTENÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO CONHECIDA.COBRANÇA DE MULTA PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N.º 25/37. DESCABIMENTO, NO CASO. OBRIGATORIEDADE DE QUE SEJA INSTALADO MATERIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO NO IMÓVEL TOMBADO. DESNECESSIDADE.

1) Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuíza ação civil pública em face de proprietários de imóvel tombado como patrimônio histórico e artístico, objetivando, em síntese, compelir os réus a: a) reparar a integralidade dos danos causados ao imóvel objeto desta lide, sob a supervisão do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, restaurando-o integralmente; b) manter o referido imóvel em condições de segurança, instalando equipamento de proteção de incêndio, se não o tiver; c) pagar multa equivalente ao dobro do custo da recuperação, a ser recolhida pelo fundo de reconstituição dos bens lesados.

2) Não deve ser conhecida a apelação dos réus, visto que eles não atenderam ao despacho do relator, tendo deixado transcorrer prazo superior a dez dias sem que regularizassem sua representação processual, outorgando poderes à Dra. Irene de Oliveira Coimbra para que os representassem em juízo.

3) Tendo a perícia concluído que o referido imóvel necessita de obras para fins de restauração de sua fachada original, inclusive no que tange à pintura, e apontado, ainda, irregularidades relacionadas aos letreiros e luminárias postos no imóvel, não restam dúvidas de que os réus modificaram o estado original do bem tombado de sua propriedade, devendo, portanto, ser responsabilizados pelo dano causado ao patrimônio histórico e artístico afetado.

4) Reputa-se descabida a pretensão de que seja aplicada aos réus a multa prevista no art. 19 do Decreto-lei n.º 25/37, haja vista que, no caso, não houve omissão por parte deles no tocante à realização de obras de conservação e reparação do imóvel, o qual, segundo o próprio laudo do IBPC, apresenta fachada bem conservada, tendo sido feita nova estrutura interna. O que, de fato, ocorreu, foi que os proprietários do imóvel tombado realizaram obras em desacordo com a legislação pertinente, o que, certamente, somente enseja o dever de reparação.

5) Quanto à pretensão de que seja instalado material para proteção contra incêndio no referido imóvel, melhor sorte não assiste ao autor, mesmo porque tal obrigação não decorre de lei e, ademais, o próprio laudo de vistoria do imóvel constatou que não há nenhum problema evidente a respeito

6) Apelação dos réus não conhecida. Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, não conhecer da apelação dos réus e negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.

Rio de Janeiro, 22/04/2009.

ANTÔNIO CRUZ NETTO
Relator

Publicado em 24/04/09




JURID - Recurso de apelação. Restauração de patrimônio tombado. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário