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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Recurso de agravo. Realização do exame criminológico. [16/09/09] - Jurisprudência


Recurso de agravo. Imprescindibilidade de realização do exame criminológico e colhimento do parecer da comissão técnica de classificação para concessão da progressão de regime.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.07.456989-8/001(1)

Relator: FERNANDO STARLING

Relator do Acórdão: FERNANDO STARLING

Data do Julgamento: 26/08/2009

Data da Publicação: 16/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO - IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO E COLHIMENTO DO PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME - PROGRESSÃO CONCEDIDA - RÉU FORAGIDO E RECAPTURADO - REGIME REGREDIDO - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. O recurso de agravo perdeu o seu objeto, já que, uma vez concedida a progressão de regime ao recorrido, foragindo no gozo do benefício das saídas temporárias e sendo posteriormente recapturado, teve seu regime regredido ao fechado, restando o presente recurso prejudicado.

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 1.0000.07.456989-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - RECORRENTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RECORRIDO(A)(S): VALDECI DA SILVA - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PREJUDICADO O RECURSO.

Belo Horizonte, 26 de agosto de 2009.

DES. FERNANDO STARLING - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO STARLING:

VOTO

Cuidam os autos de recurso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, inconformado com a decisão do juízo da execução da Comarca de Juiz de Fora/MG, que indeferiu o pedido de realização do exame criminológico bem como do colhimento do parecer da Comissão Técnica de Classificação, sob o fundamento de que o art. 112 da LEP impõe, tão somente, a necessidade de comprovação de bom comportamento carcerário e cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena total imposta para a concessão da progressão de regime, pleiteada pelo recorrido.

PRELIMINARMENTE, ressalte-se que o recurso é próprio, tempestivo e foi regularmente processado. Todavia, verifico que perdeu o seu objeto. Isso porque, às f. 121/133, foi concedida a progressão de regime ao recorrido bem como o direito às saídas temporárias. Contudo, no dia 23/03/2007, quando estava no gozo das saídas temporárias, empreendeu fuga e foi recapturado em 08/10/2007, f. 137, 139 e 143, o que, consequentemente, configura falta grave e implica na revogação dos benefícios concedidos e regressão do regime semi-aberto para o fechado. Não mais sendo o pleito de progressão de regime viável, também inviável e desnecessária a realização do exame criminológico bem como do colhimento do parecer da Comissão Técnica de Classificação.

Com essas considerações, o presente recurso fica prejudicado por perda de objeto.

Custas, na forma da lei.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ e DOORGAL ANDRADA.

SÚMULA: JULGADO PREJUDICADO O RECURSO.




JURID - Recurso de agravo. Realização do exame criminológico. [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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