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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Recurso. Agravo de instrumento. Peça obrigatória. [02/09/09] - Jurisprudência


Recurso. Agravo de instrumento. Peça obrigatória.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

RECURSO - Agravo de instrumento - Peça obrigatória - Não instrução com a cadeia completa dos substabelecimentos, pois os instrumentos trasladados impossibilitam o exame da regularidade da última outorga, a que conferiu poderes aos signatários da minuta inaugural, cuja peça não foi apresentada na oportunidade da interposição - Irrelevância - Não há formação deficiente do agravo de instrumento quando o mesmo é instruído com cópia integral dos autos originais - Se o recorrente, ao interpor o agravo de instrumento, afirmou no item "rol de documentos juntados" (e o fez na pessoa do advogado, portanto, sob a responsabilidade de seu grau), ter apresentado "cópia integral dos autos originários (9 volumes)" (sic), bem como a "cópia do substabelecimento recém conferido aos subscritores deste agravo, cujo original está sendo juntado concomitantemente aos autos originários" (sic), mutatis mutandis, infere-se da aplicação do art. 365, IV, do CPC que o substabelecimento ao advogado, cuja falta fora detectada pela decisão de negativa de seguimento do agravo, não existe nos autos principais - Existência de prova de que tal advogado, cujo substabelecimento não foi apresentado, tutelava os direitos do recorrente nos autos principais - Ausência desse substabelecimento na "cadeia de representação" do recorrente (ainda que existisse nos autos principais) seria falha que não guardaria a necessária proporção com a drástica consequência do não conhecimento do recurso - Necessidade de que o agravo de instrumento seja processado, com o afastamento do juízo de inadmissibilidade emitido por decisão monocrática - Agravo regimental provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO REGIMENTAL Nº 7.361.034-1/01, da Comarca de São Paulo, sendo agravante Banco Sudameris Brasil S/A, agravado Exmo. Sr. Desembargador relator da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo e interessado Associação de Ensino de Marília Ltda. e outros.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, vencido o 2º Desembargador.

1. Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo, por não estar instruído com a cadeia completa dos substabelecimentos, pois os instrumentos trasladados impossibilitam o exame da regularidade da última outorga, a que conferiu poderes aos signatários da minuta inaugural (peça não apresentada na oportunidade da interposição).

O Banco-recorrente, réu na ação revisional de contrato bancário, afirma neste agravo regimental ter agravado da rejeição da exceção de suspeição do perito, buscando não só o reconhecimento de parcialidade do profissional nomeado pelo juízo, como também o afastamento da multa (de 1% sobre o valor da causa) e da indenização de 20% sobre o mesmo montante (ambas impostas por litigância de má-fé), notadamente porque as penalidades em questão somam a absurda quantia de R$ 5.846,687,70, constituindo um prêmio aos devedores inadimplentes.

Quanto à falha na cadeia de representação processual, assinala ter instruído o agravo de instrumento com cópia integral dos autos originários e estes são formados por 9 volumes (mais 5 volumes de apensos), havendo no total mais de 2.500 folhas. Num desses volumes apensados (o de exceção de suspeição) prolatou-se a decisão de primeiro grau, objeto do seu inconformismo. O advogado Oto Steiner (cujo substabelecimento foi reclamado pela decisão monocrática que aplicou o art. 557 do CPC) patrocinava a causa originária desde abril de 2004 e ele substabeleceu em setembro de 2007, fazendo-o a outro causídico, tendo este último substabelecido aos subscritores do recurso. Em tal período, não houve reclamação da falta do indigitado substabelecimento e as petições do referido advogado (Oto Steiner) sempre foram aceitas em primeiro grau, como se constata das peças que instruíram o agravo de instrumento (e também daquelas que instruem este regimental). Ou seja, jamais foi posta em dúvida a regularidade da representação em juízo.

A decisão de primeiro grau, ao conferir aos autores quantia aproximada de seis milhões de reais, por um dano inexistente, afigura-se teratológica. Pode agora tornar-se definitiva, ao ser chancelada por este Tribunal, unicamente por apego a uma questão formal plenamente escusável. Mas a Corte não pode ser impedida, por formalidade superável, de exercer o efetivo e necessário controle de revisão do ato judicial praticado em primeiro grau.

A dinâmica do direito e os princípios da proporcionalidade e da equidade refutam aquele entendimento (fruto de formalidade), não podendo o exagero de certos formalismos ser usado como "elemento surpresa", de modo a cercear injusta e despropositadamente uma solução de mérito. Tampouco se pode prestigiar o "processo civil dos óbices", nem deve o direito da parte depender de tão pouco.

O agravo regimental é tempestivo.

2. Segundo o art. 365 do CPC, "fazem a mesma prova que os originais" (caput), "as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo próprio advogado sob sua responsabilidade pessoa, se não lhes for impugnada a autenticidade" (inciso IV - sem os grifos).

Se o recorrente, ao interpor o agravo de instrumento, afirmou no item "rol de documentos juntados" (e o fez na pessoa do advogado, portanto, sob a responsabilidade de seu grau), ter apresentado "cópia integral dos autos originários (9 volumes)" (sic, fl. 4), bem como a "cópia do substabelecimento recém conferido aos subscritores deste agravo, cujo original está sendo juntado concomitantemente aos autos originários" (sic, idem), mutatis mutandis, infere-se da aplicação do art. 365, IV, do CPC que o substabelecimento ao advogado Otto Steiner, cuja falta fora detectada pela decisão de negativa de seguimento do agravo (cf. fl. 2.139), não existe nos autos principais.

Pertinente então a invocação do seguinte precedente do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL - CÓPIA INTEGRAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO SUFICIENTE - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO - PRECEDENTES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Não há formação deficiente do agravo de instrumento quando o mesmo é instruído com cópia integral dos autos originais (...) Agravo improvido." [AgRg no Agravo de Instrumento nº 795.945-MS (2006/0120576-0), rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 19-6-2008, julgamento que contou com a participação dos Mins. Ari Pargendler e Massami Uyeda - texto original não grifado].

Sendo assim, não pode a parte sujeitar-se ao não conhecimento do seu inconformismo por falha na instrução do agravo, notadamente quando a falta não resulta de sua omissão.

Observe-se que a ratio legis da exigência é a comprovação de que as partes estão representadas nos autos principais pelos mesmos advogados que constam do agravo. No caso, a intimação da decisão recorrida, publicada no Diário Oficial (cf. fl. 191), embora não indique expressamente os nomes dos causídicos habilitados nos autos - assinala apenas ter sido o ato judicial disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 11-5-2009 - surtiu efeitos, tanto que deu ensejo à interposição tempestiva do agravo de instrumento.

É preciso ver ainda que o escritório "Steiner Advogados Associados" - bem ou mal, mal ou bem - tutelava os direitos e interesses do recorrente em época contemporânea à da decisão recorrida, a de primeiro grau (cf. fls. 2.013-2.014). Tudo está a revelar que aquela banca de advocacia, mesmo sem o instrumento de substabelecimento que deveria constar da cadeia de representação processual do recorrente, atuava em prol dos direitos e interesses deste.

Confira-se, por ser aplicável aqui, o enunciado publicado no Boletim Informativo do STJ nº 0399 (do período de 15 a 19-6-2009):

"AGRAVO. PEÇA OBRIGATÓRIA. Na espécie, houve uma antecipação de tutela concedida para retirada de sócio. Mas a matéria discutida no REsp é eminentemente processual e está em saber se o agravo interposto dessa decisão em primeira instância (art. 525 do CPC) que deve estar instruído com as peças obrigatórias e, se assim não estiver, se pode haver a dispensa por parte do tribunal a quo de uma dessas peças ou parte dela para seu conhecimento e aplicação do Direito à espécie. Ainda se perquire se o STJ pode também dispensar, indiretamente, essas peças obrigatórias, ou seja, as que a lei considera que devam obrigatoriamente instruir o agravo (peças a cargo do agravante). Observa o Min. Relator que, no caso dos autos, faltou uma das folhas da decisão agravada, mas o TJ considerou que, mesmo sem essa folha, compreendia a tese e dele conheceu. Neste contexto, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, entendendo que a norma é cogente, legal e obrigatória, além de que, com base em precedentes deste Superior Tribunal, entende-se por peça obrigatória a integralidade da peça. Logo, se falta alguma página, evidentemente, não estaria satisfeito o requisito legal. Ficou vencido o Min. Relator que, com base também em precedente de relatoria do Min. Sálvio Figueiredo Teixeira (REsp 299-RJ, DJ 21/10/1989), entendia que, se o TJ sentiu-se habilitado a julgar com a ausência dessa peça, não se poderia impedi-lo de fazer justiça no caso concreto. Ainda defendeu que pequenos vícios na formação do instrumento sem um mínimo potencial lesivo - com o perfeito entendimento da tese ali deduzida - não poderia merecer do Judiciário rigor excessivo a ponto de inviabilizar o exame do direito material em litígio, sob pena de privilegiar-se a forma em detrimento do conteúdo. Precedente citado: REsp 674.214-SP, DJ 1°/8/2005. REsp 1.035.445-BA, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/6/2009."

O princípio da instrumentalidade que vigora no Direito Processual Civil, informado pela teleologia das normas processuais e pela "lógica do razoável", deve-se evitar o apego formalista na interpretação da letra do art. 525, I, do CPC. Cabe ao intérprete, diante das particularidades do caso, orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo, calcado não só naquele princípio como também no da efetividade, bem como à advertência de que as sutilezas da lei nunca devem servir para impedir o exercício de um direito.

Cândido Dianamarco observa ser "preciso romper preconceitos e encarar o processo como algo que seja realmente capaz de conduzir as pessoas à 'ordem jurídica justa'. A maior aproximação do processo ao direito, que é uma vigorosa tendência metodológica hoje, exige que o processo seja posto a serviço do homem, com o instrumental e as potencialidades de que dispõe, e não o homem a serviço da sua técnica" (cf. A Instrumentalidade do Processo, p. 426, nota 1). Diz ainda o mesmo jurista que "a tendência do direito processual moderno é também no sentido de conferir maior utilidade aos provimentos jurisdicionais" (ob. cit. p. 453).

É preciso também considerar as circunstancias do caso, em especial a imposição ao recorrente de valor altíssimo, perto de seis milhões de reais, pelo reconhecimento de litigância de má-fé, por rejeição de arguição de suspeição do perito judicial, em ação em que se discute um crédito que é seu, não uma dívida de sua responsabilidade.

Neste diapasão, a ausência de um dos substabelecimentos na cadeia de representação do recorrente (ainda que existente tal peça nos autos principais) seria uma falha que não guardaria a necessária proporção com a drástica consequência de não conhecimento do recurso. Notadamente quando o causídico substabelecido atuou em prol do recorrente nos autos principais. Ainda porque o conhecimento de um recurso assim instruído não traz prejuízo aos agravados. Mudando o que deve ser mudado, tem pertinência a jurisprudência publicada em RSTJ 110/157, 110/327 e RT 789/273.

Afasta-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, devendo o cartório, após a publicação deste acórdão, abrir imediato termo de conclusão dos autos a este relator.

3. Deram provimento ao agravo regimental.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 27 de julho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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