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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Recurso. Agravo de instrumento. Ação de arrolamento de bens. [02/09/09] - Jurisprudência


Recurso. Agravo de instrumento. Ação de arrolamento de bens. Recurso interposto contra decisão que deferiu liminar.


Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 660.123-4/0-00- (SÃO PAULO)

RELATOR: DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI

AGRAVANTE: P. S. G. P.

AGRAVADA: H. H. R. P. P.

VOTO Nº 14.545

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. EFEITO ATIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 660.12 3--4/0-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante P. S. G. P. sendo agravado H. H. R. P. P. :

ACORDAM, em Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores PERCIVAL NOGUEIRA (Presidente), ENCINAS MANFRE.

São Paulo, 13 de agosto de 2009.

VITO GUGLIELMI
Relator

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação cautelar de arrolamento de bens, contra decisão que concedeu liminar para determinar o arrolamento dos bens indicados pela virago.

O agravante alega que não há nenhum indício de que possa ocultar ou desviar o patrimônio comum em detrimento da virago. Acrescenta que houve desvio de bens por parte da agravada, com a venda de veículo, o que justifica a extensão da liminar concedida para alcançar bens comuns que estão em sua posse. Afirma que o bloqueio das quotas societárias a ele pertencentes mostra-se inadequado, pois impossibilita o exercício de qualquer ato que implique em alteração contratual, podendo inviabilizar a atividade social e quebrar a affectio societatis entre o cônjuge sócio e os demais participantes da sociedade.

Foi concedido parcialmente efeito ativo ao recurso, apenas para afastar o bloqueio de conta individual do agravante, essencial para sua subsistência (fls. 121).

A agravada vem informar que se abstém da apresentação de resposta, pois as partes se compuseram (fls. 129/138).

É o relatório.

2. O recurso não deve ser conhecido.

Noticiado o acordo celebrado nos autos de separação judicial, e a desistência da ação cautelar de arrolamento de bens (fls. 138), prejudicado está o julgamento do presente recurso, pela perda do objeto.

3. Nestes termos, não se conhece do recurso.

Vito Guglielmi
Relator




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