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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Processo sobre lixão é extinto [16/09/09] - Jurisprudência


Joinville: município cumpre acordos e processo sobre lixão é extinto

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.72.01.003048-0/SC

AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

AUTOR: FATMA

ADVOGADO: GUSTAVO HALLACK PORTO, RODE ANELIA MARTINS, VICTOR EDUARDO GEVAERD

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

RÉU: MUNICIPIO DE JOINVILLE

ADVOGADO: ROSEMARIE GRUBBA

RÉU: MUNICIPIO DE GARUVA

ADVOGADO: OTAVIO MOREIRA DA SILVA NETO

SENTENÇA

Vistos, etc.

O processo se arrasta há mais de 07 anos. O que se está fazendo no processo, em verdade, é execução sem sentença, ou um contínuo acompanhamento de licenciamento ambiental, de recuperação de área, de implementação de medidas ambientais para melhoria do aterro sanitário de Joinville que, convenhamos, não são misteres do Judiciário.

Ademais, é fato que, certas vezes, a conciliação e composição dão resultados; outras vezes não. Muitas das medidas requeridas e adotadas nestes autos somente surtiram efeito com decisões judiciais, e nada mais recomendável que uma decisão definitiva - uma sentença para por fim ao processo eis que seu objeto se esgotou - malgrado a tramitação processual pouco ortodoxa.

Não descuido que até em razão da meta 02 do Conselho Nacional de Justiça esse processo há de ter fim - o feito foi distribuído em 2002 e o CNJ impôs que os processos distribuídos até o final de 2005 devem ser sentenciados.

Os pedidos formulados na inicial são, em resumo:

a) a imposição de obrigação de fazer, para implantar as medidas necessárias para correto monitoramento, utilização, manutenção e encerramento do aterro sanitário, bem como para recuperação da área degradada;

b) pagamento de indenização em dinheiro pelos danos já causados ao patrimônio, em quantum a ser estabelecido em perícia;

Na primeira decisão liminar, em 28.08.02, já determinou o Dr. Emiliano Leitão que fosse feita vistoria no aterro para:

"(...) verificar e descrever, mediante Relatório Técnico, os controles ambientais implantados, indicando o grau de eficiência dos mesmos, bem como quais medidas carecem ser tomadas para o monitoramento, regularização e recuperação da área degradada, com tabulação de prazos máximos, além de, se possível, descrever e quantificar os danos ambientais já havidos, cumulados no decorrer de todos os anos de funcionamento do referido aterro sanitário" - fls. 822.

Passou-se, então, à conciliação do feito, interrompendo-se (!!) - por decisão do Dr. Emiliano Leitão, na audiência de 06.11.02, o prazo de resposta à ação formulada pelo MPF, além de se dizer que as partes colaborariam para rápida análise de licenças ambientais, e agilizar a apreciação do EIA/RIMA (fls. 878/880). Nunca houve abertura de prazo para contestação, o que é, no mínimo, estranho.

Nova audiência - 12.12.02 (fls. 921/925), com novas recomendações para adaptação do empreendimento às normas/parecer produzido pelo IBAMA (fls. 910/916), e em especial determinação ao Município para que apresentasse Plano de Gerenciamento Ambiental do aterro à FATMA e Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos à Câmara de Vereadores (posteriormente veio a lume a Lei Municipal n. 5159/2004).

A FATMA apresentou parecer desfiando as pendências no processo de licenciamento (fls. 927 e segs.).

Realizou-se a terceira audiência (fls. 1007 - em 02.02.03).

Foi feita a primeira inspeção judicial no local do aterro, em mai.2003 (fls. 1018/1023), e no mesmo dia, a 4ª audiência (fls. 1026 e segs.), onde já se discutiu até ampliação do aterro em outra célula - o que, convenhamos, se tivesse sido estabilizada objetivamente a lide não deveria ser aqui discutido.

Passamos, então, à realização da segunda inspeção judicial e 5ª audiência (fls. 1286/1295), constatando-se a melhoria visual do empreendimento, obras físicas (cercamento, lavagem de pneus, isolamento dos queimadores de metano, diminuição das frentes de trabalho, plantação de grama nos taludes, etc.), dizendo o MPF que o principal problema passava a ser a contaminação do lençol freático.

Realizaram-se a 6ª audiência (fls. 1457 e segs., em nov.2003), a 7ª audiência (fls. 1677/1679, em jun.2005), e a terceira inspeção judicial (fls. 1791/1793, em jun.2006).

O tratamento de líquidos percolados foi regularizado, após decisão judicial impondo tal providência sob pena de não mais poder o aterro receber material.

Na quarta inspeção judicial, em set.2006 (fls. 2051 e segs.), viu-se que havia laboratório para análises químicas dos efluentes. Também havia instalação para tratamento físico-químico dos efluentes, novas lagoas de tratamento biológico, estação de bombeamento do chorume.

Na quinta inspeção judicial (nov.2006, fls. 2118 e segs.), em que, além do acima descrito, havia estação de desinfecção dos efluentes por luz ultravioleta.

Na sexta inspeção (abr.2007, fls. 2169 e segs.), verificou-se a efetiva implementação das instalações acima arroladas (conferir fls. 226-v, último parágrafo). O MPF, após o encerramento da inspeção permaneceu no aterro e noticiou problemas quanto ao lixo hospitalar e outros problemas - supressão de vegetação, retirada de argila sem licença.

Às fls. 2274, informou-se que as pendências até então existentes foram sanadas, à exceção da disposição dos resíduos hospitalares. As antigas lagoas não mais recebiam chorume, todo levado ao novo sistema de tratamento implementado durante a tramitação processual.

Em jun.2008, pela sétima vez o Judiciário foi ao aterro sanitário, inspecionando-o. Foi instalada a autoclave para desinfecção dos rejeitos hospitalares. O MPF manifestou preocupação quanto à coloração dos efluentes lançados no rio após o ciclo completo de desinfecção dos efluentes.

Veio aos autos parecer IBAMA 038/08

O Ministério Público requereu a extinção do processo com base no art. 269, III, CPC, assim se manifestando:

Assim, compulsando os autos, denotar-se que as imposições apresentadas pela parte autora, composta por IBAMA, FATMA e Ministério Público Federal, e exibidas nas audiências realizadas no curso do processo, referentes à adequação do aterro sanitário à legislação ambiental, forma integralmente cumpridas pelo Município de Joinville/SC, sendo que, ao final, a FATMA concedeu as licenças ambientais necessárias ao correto funcionamento do lixão" (fls. 2633).

Manifestaram-se depois IBAMA e MPF, dizendo que a ação deveria prosseguir.

Relatados. Decido.

1. Como já disse Pirandello, "a vida está cheia de uma infinidade de absurdos que nem sequer precisam de parecer verossímeis porque são verdadeiros". É, em parte, o caso destes autos.

Veja-se que na primeira audiência assim restou decidido (!!) por magistrado que me antecedeu na condução do feito:

"As partes concordam com a interrupção do prazo de resposta do Município de Joinville/SC aos pedidos deduzidos na petição inicial, o qual se reiniciará na hipótese de posterior determinação judicial neste sentido" (fls. 879).

Tudo bem que há a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, mas aqui se chegou ao paroxismo desse instituto, suspendendo-se o prazo para apresentação de resposta nunca mais sendo reiniciado. O informalismo foi a marca desse processo, o Código de Processo Civil foi praticamente esquecido. Devemos recuperar sua aplicação, em algum ponto, e este é o momento.

Veja-se que processo seguiu sem contestação até o presente momento, impondo-se às partes os mais diversos encargos processuais e obrigações práticas a serem tomadas pelo empreendedor/concessionário do serviço de disposição de resíduos e pelo Município de Joinville, bem como pelos órgãos ambientais.

Diga-se, a bem da verdade, que não há de se negar que não foi por outra razão que a propositura da ação pelo MPF e as repetidas intervenções judiciais que o agora aterro sanitário de Joinville, no início da ação verdadeiro lixão, melhorou sensivelmente, e hoje opera com padrões ambientais aceitáveis. O que caberia aos órgãos ambientais foi feito pelo MPF e pelo Judiciário.

2. Reconhecida essa situação, tal fato não nos permite que indefinidamente fique o Poder Judiciário tutelando um empreendimento, fiscalizando-o, analisando as licenças, etc. Não se pode, e nem deve querer o Judiciário avocar para si atribuições que não tem. Fazer o que está constitucionalmente reservado já é o bastante.

3. Veja-se que, nestes autos, toda a recuperação da área; a adequação do aterro, com regularização de disposição de resíduos de saúde; licenciamento de novas células para disposição do lixo; elaboração de Plano de Gerenciamento Ambiental do aterro e remessa de projeto de lei Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos à Câmara de Vereadores - convertido em lei municipal; tudo isto decorreu da ação judicial. Substituiu o Judiciário, muitas vezes, o órgão licenciador, órgão fiscalizador (basta atentar para sete inspeções judiciais e ver que quem fiscalizou o lixão foi este juízo), enfim, fazendo de tudo um pouco.

Resumindo: o que se fez foi, em audiências e inspeções judiciais, impor ao empreendedor a adequação do empreendimento; e às instâncias ambientais, impor o cumprimento de suas obrigações licenciatórias e fiscalizatórias. Ora, para isso, em verdade, não deveria ser necessário o Poder Judiciário, mas já que assim se procedeu, insta reconhecer que a ação deu resultado. Cabe agora terminá-la, conclamando os órgãos ambientais para que, doravante, exerçam suas atribuições, e o Município, por meio da concessionária que explora o aterro, que respeite a legislação ambiental.

4. Para ver que cabe aos órgãos ambientais o papel aqui exercido pelo Judiciário, e que agora devolve às mãos devidas o seu poder-dever de atuação, basta recorrer aos Decretos que regulamentam sua atuação.

Veja-se o Decreto Estadual 14250/81:

SEÇÃO III

Da fiscalização

Art. 83 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos estabelecidos em Lei e neste Regulamento, bem como das normas decorrentes, será exercida pelos órgãos, entidades e agentes Credenciados pelo Governo do Estado, através da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Parágrafo Único - A competência para o exercício da fiscalização de que trata este artigo não exclui a de outros órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais no que se relaciona com a proteção e melhoria da qualidade ambiental.

Art. 84 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes credenciados a entrada em estabelecimentos empresariais, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário.

Parágrafo Único - São agentes credenciados os técnicos portadores de carteira específica de identificação.

Art. 85 - São atribuições dos agentes credenciados:

I - realizar levantamentos, vistorias e avaliações;

II - efetuar medições e coletar amostras;

III - elaborar relatório técnico de inspeção;

IV - solicitar requisição de força policial, quando obstados; e

V - lavrar termo de interdição, de embargo ou de demolição, na execução da penalidade.

(...).

CAPÍTULO VI

Das infrações e penalidades

SEÇÃO I

Das infrações

Art. 86 - Constitui infração toda a ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados em Lei, por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo, expedidos pelas autoridades públicas, objetivando a proteção da qualidade do meio ambiente.

Art. 87 - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, iniciado pela expedição do auto de infração.

Art. 88 - Antes da lavratura do auto de infração, poderá o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade pública.

E para o IBAMA, vamos ao Decreto 6514/08:

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

(...)

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

(...)

Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator. Essa mera citação dos Decretos já basta para demonstrar quantum satis que o mister judicial já está encerrado.

5. Depois, o próprio MPF requereu a extinção do processo com base no art. 269, III, CPC, assim se manifestando:

Assim, compulsando os autos, denotar-se que as imposições apresentadas pela parte autora, composta por IBAMA, FATMA e Ministério Público Federal, e exibidas nas audiências realizadas no curso do processo, referentes à adequação do aterro sanitário à legislação ambiental, forma integralmente cumpridas pelo Município de Joinville/SC, sendo que, ao final, a FATMA concedeu as licenças ambientais necessárias ao correto funcionamento do lixão" (fls. 2633).

Devo acolher este correto pleito Ministerial.

6. Os questionamentos posteriores do MPF, a despeito da manifestação pela extinção do processo não tem mais sede de discussão nesta ação. O seu objeto foi cumprido, com a adequação do aterro. Novos problemas são problemas novos, e cabe, precipuamente, aos órgãos ambientais cumprir seu papel como previsto nas leis ambientais e seus decretos regulamentadores - e não delegá-lo ao Judiciário.

Manifesta o MPF, baseado em parecer do IBAMA, que o licenciamento do aterro não ter sido unitário. Ora, isso se deu também em virtude desta própria ação, que foi paulatinamente regularizando o empreendimento. Basta citar que para instalação da autoclave foi necessário licenciamento específico. No próximo licenciamento, que exija quem for competente, o licenciamento unitário. Que se exija diretamente da FATMA o licenciamento unitário. O Judiciário não é instituição licenciadora, nem revisora de licenciamento.

Depois, recomenda que seja feito o monitoramento dos efluentes e do curso d´água que passa pelo terreno do aterro, bem como controle sobre quais resíduos de saúde estão sendo depositados no lixão.

Convenhamos: quer o IBAMA e parece também a FATMA, que o Judiciário faça seu trabalho - fiscalizar.

7. Há problemas quanto aos resíduos de saúde? - Vá lá o órgão ambiental e verifique. Se problema houve, que atue, pois tem poderes para isso. Vá lá e "recomende que haja um controle na entrada dos resíduos dos serviços de saúde" (fls. 2638).

Há descompasso dos efluentes com os índices legais? - Vá lá o órgão ambiental e verifique, e multe, e embargue o empreendimento se assim achar necessário e legal (claro que sempre respeitado o procedimento administrativo para medida sancionadora).

Não fazer isso e atribuir tais cuidados ou incumbência fiscalizatória ao Judiciário beira o absurdo de que nos lembra Pirandello, invertendo-se os papéis, dando o IBAMA (ou FATMA) ordens ao Judiciário para fiscalizar, e não o contrário - que parece ser o jeito pelo qual as coisas devem funcionar.

Por fim, o MPF tem poderes previstos na LC 75/93 que o permite instar os órgãos ambientais a cumprir seus deveres, sendo despicienda ação judicial - bem como deveria ser qualquer recomendação ministerial - para mandar fazer o que os órgãos já estão obrigados a fazer - estamos na esfera do regime jurídico administrativo.

Como bem disse o Juiz Federal Julio Schattschneider, na ACP n. 2009.72.00.003084-1, "uma ordem judicial genérica para que os réus exerçam o Poder de Polícia é absolutamente inútil, pois ela já existe: é a Lei".

E depois arremata, com o que não posso deixar de concordar: "este tipo de ação tem contribuído apenas para que se forme esta cultura perniciosa de que a Lei tão-só deve ser cumprida quando o Juiz assim o determinar".

8. Não fosse isso (o cumprimento das obrigações demonstrado nos autos), o argumento definitivo - processualmente - é o do requerimento do Ministério Público Federal para extinção do processo com base no art. 269, III, do CPC.

Depois, é verdade, volta atrás, com base em parecer do IBAMA. Ocorre que, a meu sentir já se manifestara o parquet num sentido - e corretamente, pois como a regularização do empreendimento chegara a bom termo, nada mais havia a fazer. Todavia, esse desdizer não é possível, em face da preclusão. Tendo adotado uma postura processual, outra, em sentido completamente contrário não deve ser permitido.

E digo mais, embora conste do pedido inicial pleito de reparação de danos com pagamento de indenização em dinheiro, o fato é que a reparação ambiental propriamente dita é sempre o caminho preferível, e diga-se que o único momento em que se falou em dinheiro foi na petição inicial. Depois, e muito corretamente, o Ministério Público envidou todos os esforços para que o aterro sanitário fosse regularizado e operasse corretamente, o que foi alcançado. Dando por satisfeitas as obrigações impostas aos réus, requereu a homologação da transação. Nem mesmo na manifestação posterior ao pedido de extinção do processo por transação falou em indenização por danos pretéritos, entendendo - ao que me parece - respaldado em precedentes do STJ (cf. REsp 94298) que o empreendedor pode indenizar ou reparar os danos, e nesse caso a reparação é suficiente para a solução da questão.

9. Dou por prejudicados os demais argumentos dos litigantes, pois desnecessário que sejam analisadas todas as teses discutidas, se os fundamentos declinados no decisum bastam para solucionar a lide. Neste sentido: "Não está o Juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (RE n. 97.558-6/GO, STF, Rel. Ministro Oscar Corrêa, DJ/I de 23.5.1984).

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, acolhendo o pleito de fls. 2633, com base no art. 269, III, do CPC, tal como requerido pelo Ministério Público Federal.

Como nunca foi estabilizada a lide, foi interrompido o prazo para resposta, o fato é que o réu não se opôs formalmente à pretensão ministerial - não contestou, e foi cumprindo os vários acordos entabulados nos autos, razão pela qual deixo de impor condenação em honorários. Ademais, o feito terminou por transação.

Custas pelo Município, pelo princípio da causalidade.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Joinville, 15 de setembro de 2009.

CLAUDIO MARCELO SCHIESSL
Juiz Federal Substituto



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